6 de dezembro de 2005

Artigo: Saldos Credores do PIS e COFINS podem ser Compensados com outros Tributos da Receita Federal

EM-545/2005
Blumenau, 1º de novembro de 2005


Empresários da Contabilidade

Saldos Credores de PIS e COFINS podem ser Compensados com outros Tributos da Receita Federal.
Marcelo Brito Rodrigues*

Com a publicação, em 18 de maio de 2005, da Lei nº 11.116, as empresas que efetuarem a venda de seus produtos com suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência da contribuição para o PIS e COFINS, poderão compensar saldos credores destas contribuições com outros tributos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal.

O saldo credor de PIS e COFINS apurados na forma do art. 3º das leis 10.637/02 e 10.833/03, bem como do art. 15 da lei 10.865/04, acumulados desde 09 de agosto de 2004, poderão ser compensados com outros tributos, nos exatos termos do disposto no art. 16 da lei nº 11.116/05, verbis:

“Art. 16. O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados na forma do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário em virtude do disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, poderá ser objeto de:

I – compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específíca aplicável à matéria; ou

II – pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.

Parágrafo único. Relativamente ao saldo credor acumulado a partir de 9 de agosto de 2004 até o último trimestre-calendário anterior ao de publicação desta lei, a compensação ou pedido de ressarcimento poderá ser efetuado a partir da promulgação desta lei.”

Antes do advento da lei nº 11.116/05, os créditos acumulados de PIS e COFINS, decorrentes da venda de produtos com suspensão, isenção, alíquota zero e não-incidência (v.g. art. 17 da lei 11.033/04), somente eram compensados com débitos do próprio PIS e COFINS, o que onerava demasiadamente empresas na situação acima.

Com a nova lei, os créditos de PIS e COFINS ganham nova utilidade, transformando-se em moeda para pagamentos de outros tributos e contribuições, o que desonera e muito a carga tributária paras tais contribuintes.

Além da compensação, a citada lei também autorizou o ressarcimento dos créditos de PIS e COFINS em dinheiro, beneficiando os contribuintes que não possuem débitos de outros tributos e contribuições administradas pela Receita Federal suficientes para realizar a compensação em comento.

Vê-se, pois, que em uma guinada no rumo da política adotada até então pelo atual Governo Federal, a Lei nº 11.116/05 traz boas novas aos contribuintes que, desde o pacote tributário de 2004, vinham sendo alvos constantes de majorações na carga tributária.

Autor: Marcelo Brito Rodrigues* 
Fonte: Fiscosoft


SESCON/Blumenau

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