2 de novembro de 2005

Informações sobre Legislação – EM-544/2005

 EM-544/2005
Blumenau, 1º de novembro de 2005

Empresários da Contabilidade

Segue logo abaixo informações sobre Legislação:
Veja logo abaixo:
Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 11, DOU de 27/10/2005, que Dispõe sobre a não incidência na fonte das contribuições de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, nos pagamentos efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços de recondicionamento (recauchutagem) de pneus.
IN INSS/DIRBEN nº 1 – DOU 28/10/2005, que Dispõe sobre procedimentos e rotinas referentes ao CENSO PREVIDENCIÁRIO.
Decreto nº 5.570, DOU de 1º/11/2005, que Dá nova redação a dispositivos do Decreto no 4.449, de 30 de outubro de 2002, e dá outras providências. (Imóveis Rurais)
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Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 11, de 25 de outubro de 2005
DOU de 27.10.2005

 Dispõe sobre a não incidência na fonte das contribuições de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, nos pagamentos efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços de recondicionamento (recauchutagem) de pneus. 

O SECRETÁRIO-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e o art. 8º da Portaria MF nº 275, de 15 de agosto de 2005, e considerando o que dispõe o art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o que consta do processo nº 11080.000236/2005-32, declara:

Artigo único. Não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep, de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 dezembro de 2003, os pagamentos efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços de recondicionamento (recauchutagem) de pneus, por não se enquadrarem no conceito de manutenção a que se refere o inciso II do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID
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INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DIRBEN Nº 1, DE 25 DE OUTUBRO DE 2005 – DOU DE 28/10/2005

Dispõe sobre procedimentos e rotinas referentes ao CENSO PREVIDENCIÁRIO

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004;
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Decreto nº 4.729, de 9 de junho de 2003;
Decreto nº 5.545, de 22 de setembro de 2005.

A DIRETORA DE BENEFÍCIOS-SUBSTITUTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da competência que lhe confere a alínea “a” do inciso I e os incisos V e VI do art. 11, do Anexo I da Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo Decreto nº 5.513, de 16 de agosto de 2005,
Considerando o que estabelece o art. 60 da Lei nº 8.212, de 24 de junho de 1991, e a nova redação dada ao art. 69 da Lei nº 8.212, de 24 de junho de 1991, atribuída pela Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004;
Considerando o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 179 do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, alterados pelo Decreto nº 5.545, de 22 de setembro de 2005;
Considerando, ainda, a necessidade de estabelecer critérios e uniformizar procedimentos para a realização do CENSO PREVIDENCIÁRIO por intermédio da rede bancária pagadora de benefícios e Agências da Previdência Social-APS, RESOLVE:
Art.1º Estabelecer critérios e uniformizar procedimentos para a realização do CENSO PREVIDENCIÁRIO por intermédio da rede bancária pagadora de benefícios e Agências da Previdência Social-APS.
Art. 2º O CENSO PREVIDENCIÁRIO será realizado em diversas etapas durante o período de outubro de 2005 a fevereiro de 2007.
Art. 3º A recepção dos dados cadastrais dos beneficiários da Previdência Social será realizada por meio da rede bancária pagadora de benefícios administrados pelo INSS, mediante utilização da respectiva estrutura de atendimento ao público.
Parágrafo único. Os titulares de benefícios sujeitos ao recenseamento serão devidamente cientificados mediante avisos a serem disponibilizados pelas instituições bancárias.
Art. 4º No mês anterior à realização do CENSO PREVIDENCIÁRIO a instituição bancária emitirá o primeiro aviso ao recebedor do benefício selecionado, informando que o beneficiário deverá comparecer a uma de suas agências bancárias munido da documentação necessária à atualização dos dados cadastrais. Durante a realização do CENSO PREVIDENCIÁRO serão emitidos mais dois avisos personalizados.
Parágrafo único. Os avisos relativos ao CENSO PREVIDENCIÁRIO serão disponibilizados pela instituição bancária nos terminais de auto-atendimento, guichês de caixa e outros meios de comunicação disponíveis.
Art. 5º Para fins de atualização do cadastro será obrigatória a apresentação do cartão do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e de um documento de identificação (RG, CTPS/CP, Passaporte, CNH ou Registro de Conselho Profissional), bem como a informação sobre o endereço completo do beneficiário. Em caráter complementar, será solicitada a apresentação do Número de Identificação do Trabalhador-NIT (PIS/PASEP/CIC) e do Titulo de Eleitor.
Parágrafo único. Embora a informação sobre o endereço completo do beneficiário seja exigida em caráter obrigatório, fica dispensada a apresentação do respectivo comprovante, podendo ser aceita a informação por declaração verbal.
Art. 6º As informações sobre os dados cadastrais atualizados serão exigidas em relação ao titulares dos benefícios, com a presença e identificação dos mesmos, ou por intermédio de representante legal, procurador ou administrador provisório, quando o titular estiver impossibilitado de comparecer pessoalmente.
Art. 7º Nas situações em que a identificação e a atualização dos dados cadastrais do titular do benefício forem efetivadas por intermédio de representante legal, procurador ou administrador provisório, sem a presença e identificação do titular do benefício, a rede bancária fará consulta se o representante consta do cadastro do INSS, bem como deverá identificá-lo para recepção das informações do titular.
Parágrafo único. Nesses casos, a Agência da Previdência Social-APS realizará Pesquisa Externa para comprovação de fé de vida do beneficiário.
Art. 8º Quando o representante legal, procurador ou administrador provisório não constarem da base de dados fornecida pelo INSS, a instituição bancária não deverá recepcionar a atualização dos dados cadastrais do titular do benefício, devendo orientar que o mesmo regularize sua condição cadastral nas APS, independente da modalidade de pagamento.
Art. 9º O Pesquisador, no ato da realização da pesquisa, deverá identificar-se perante a população sujeita ao CENSO PREVIDENCIÁRIO apresentando a sua respectiva Credencial de Pesquisador, que conterá a identificação do servidor, da Gerência-Executiva de lotação, carimbo e assinatura do Gerente-Executivo e do próprio pesquisador.
Art. 10. O INSS concederá inicialmente o prazo de sessenta dias para que o beneficiário atenda à convocação referente ao CENSO PREVIDENCIÁRIO, período em que a coleta dos dados cadastrais será realizada por intermédio da rede bancária.
Art. 11. Findo o prazo de sessenta dias, será expedida correspondência convocando o beneficiário a comparecer a uma APS, no prazo de trinta dias, para atualização dos seus dados cadastrais, dando-lhe ciência de que o não atendimento à convocação relativa ao CENSO PREVIDENCIÁRIO poderá acarretar a suspensão e a cessação do pagamento do seu benefício, sendo facultada, dentro do mesmo prazo, a apresentação de defesa escrita, provas ou documentos de que dispuser.
Parágrafo único. A notificação a que se refere este artigo será feita por via postal com Aviso de Recebimento-AR para o beneficiário com endereço válido nos cadastros da Previdência Social e por meio de edital nas situações em que o endereço do titular seja desconhecido pelo INSS ou quando a correspondência endereçada ao mesmo for devolvida pelos Correios.
Art. 12. O pagamento do benefício será cautelarmente suspenso:
I – após o término do prazo para comparecimento sem que tenha havido apresentação dos dados obrigatórios à atualização cadastral ou de defesa escrita;
II – ou, apresentada defesa, esta for considerada insuficiente.
Parágrafo único. Efetuada a suspensão do pagamento, o beneficiário será notificado na forma do parágrafo único do artigo anterior, sendo facultada a interposição de recurso, no prazo de trinta dias.
Art. 13. Permanecendo o pagamento do benefício suspenso por mais de noventa dias sem o comparecimento do titular ou representante legal, procurador ou administrador provisório, o benefício será cessado automaticamente por não atendimento às diversas convocações referentes ao CENSO PREVIDENCIÁRIO.
Art. 14. Ocorrendo o comparecimento do beneficiário ou representante devidamente cadastrado perante o INSS de posse da documentação exigida para atualização dos dados cadastrais, após o pagamento do benefício ter sido suspenso ou cessado por não atendimento às diversas convocações referentes ao CENSO PREVIDENCIÁRIO, a APS deverá atualizar os dados cadastrais, reativar o pagamento do benefício e providenciar a liberação do pagamento dos valores devidos desde a suspensão ou cessação.
Art. 15. Constatados quaisquer indícios de irregularidade durante os trabalhos relativos ao CENSO PREVIDENCIÁRIO, serão aplicados os procedimentos e rotinas referentes às atividades de controle interno na área de Benefícios do INSS, nos termos da Orientação Interna INSS/DIRBEN Nº 110, de 3 de março de 2005, sem prejuízo do disposto no art. 12 desta Instrução Normativa.
Art. 16. A equipe do Sistema de Acompanhamento do Atendimento Bancário-SAAB deverá supervisionar o cumprimento do contrato celebrado com as instituições bancárias conveniadas de acordo com os procedimentos constantes do Manual Técnico Operacional.
Art. 17. As informações relativas ao CENSO PREVIDENCIÁRIO, tais como consultas sobre benefícios sujeitos à atualização cadastral e orientações sobre suas diversas etapas, poderão ser obtidas na página da Previdência Social na internet, por meio de acesso ao site www.previdencia.gov.br ou por intermédio do PREVFone – 0800780191.
Art. 18. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

ANA ADAIL FERREIRA DE MESQUITA
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DECRETO Nº 5.570, DE 31 DE OUTUBRO DE 2005.

 Dá nova redação a dispositivos do Decreto no 4.449, de 30 de outubro de 2002, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.267, de 28 de agosto de 2001,
        DECRETA:
        Art. 1o  Os arts. 5o, 9o, 10 e 16 do Decreto no 4.449, de 30 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5o  O INCRA comunicará, mensalmente, aos serviços de registros de imóveis os códigos dos imóveis rurais decorrentes de mudança de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento e unificação, na forma prevista no § 1o do art. 4o.
…………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 9o  …………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………
§ 3o  Para os fins e efeitos do § 2o do art. 225 da Lei no 6.015, de 1973, a primeira apresentação do memorial descritivo segundo os ditames do § 3o do art. 176 e do § 3o do art. 225 da mesma Lei, e nos termos deste Decreto, respeitados os direitos de terceiros confrontantes, não caracterizará irregularidade impeditiva de novo registro desde que presente o requisito do § 13 do art. 213 da Lei no 6.015, de 1973, devendo, no entanto, os subseqüentes estar rigorosamente de acordo com o referido § 2o, sob pena de incorrer em irregularidade sempre que a caracterização do imóvel não for coincidente com a constante do primeiro registro de memorial georreferenciado, excetuadas as hipóteses de alterações expressamente previstas em lei.
§ 4o  Visando a finalidade do § 3o, e desde que mantidos os direitos de terceiros confrontantes, não serão opostas ao memorial georreferenciado as discrepâncias de área constantes da matrícula do imóvel.
§ 5o  O memorial descritivo, que de qualquer modo possa alterar o registro, resultará numa nova matrícula com encerramento da matrícula anterior no serviço de registro de imóveis competente, mediante requerimento do interessado, contendo declaração firmada sob pena de responsabilidade civil e criminal, com firma reconhecida, de que foram respeitados os direitos dos confrontantes, acompanhado da certificação prevista no § 1o deste artigo, do CCIR e da prova de quitação do ITR dos últimos cinco exercícios, quando for o caso.
…………………………………………………………………………………
§ 8o   Não sendo apresentadas as declarações constantes do § 6o, o interessado, após obter a certificação prevista no § 1o, requererá ao oficial de registro que proceda de acordo com os §§ 2o, 3o, 4o, 5o e 6o do art. 213 da Lei no 6.015, de 1973.
§ 9o  Em nenhuma hipótese a adequação do imóvel às exigências do art.176, §§ 3o e 4o, e do art. 225, § 3o, da Lei no 6.015, de 1973, poderá ser feita sem a certificação do memorial descritivo expedida pelo INCRA.” (NR)
“Art. 10.  A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3o e 4o do art. 176 da Lei no 6.015, de 1973, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma do art. 9o, somente após transcorridos os seguintes prazos:
…………………………………………………………………………………
III – cinco anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares;
IV – oito anos, para os imóveis com área inferior a quinhentos hectares.
§ 1o  Quando se tratar da primeira apresentação do memorial descritivo, para adequação da descrição do imóvel rural às exigências dos §§ 3o e 4o do art. 176 e do § 3o do art. 225 da Lei no 6.015, de 1973, aplicar-se-ão as disposições contidas no § 4o do art. 9o deste Decreto.
§ 2o  Após os prazos assinalados nos incisos I a IV do caput, fica defeso ao oficial do registro de imóveis a prática dos seguintes atos registrais envolvendo as áreas rurais de que tratam aqueles incisos, até que seja feita a identificação do imóvel na forma prevista neste Decreto:
I – desmembramento, parcelamento ou remembramento;
II – transferência de área total;
III – criação ou alteração da descrição do imóvel, resultante de qualquer procedimento judicial ou administrativo.
§ 3o  Ter-se-á por início de contagem dos prazos fixados nos incisos do caput deste artigo a data de 20 de novembro de 2003.” (NR)
“Art. 16.  Os títulos públicos, particulares e judiciais, relativos a imóveis rurais, lavrados, outorgados ou homologados anteriormente à publicação deste Decreto, que importem em transferência de domínio, desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, e que exijam a identificação da área, poderão ser objeto de registro, acompanhados de memorial descritivo elaborado nos termos deste Decreto, observando-se os prazos fixados no art. 10.” (NR)
        Art. 2o  A identificação do imóvel rural objeto de ação judicial, conforme previsto no § 3o do art. 225 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será exigida nas seguintes situações e prazos:
        I – imediatamente, qualquer que seja a dimensão da área, nas ações ajuizadas a partir da publicação deste Decreto;
        II – nas ações ajuizadas antes da publicação deste Decreto, em trâmite, serão observados os prazos fixados no art. 10 do Decreto no 4.449, de 2002.
        Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 4o  Fica revogado o § 2o do art. 4o do Decreto no 4.449, de 30 de outubro de 2002.

        Brasília, 31 de outubro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.11.2005
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fim de arquivo

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