14 de outubro de 2005

Informações sobre Legislação

Ato Declaratório Executivo Corat nº 67, de 6 de outubro de 2005DOU de 10.10.2005


 Prorroga o prazo para apresentação de Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais (PERC), para os casos que especifica.
 


O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, declara:


Art. 1º O Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais (PERC), relativo às opções pelo Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor), Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam) ou Fundo de Recuperação Econômica do Espírito Santo (Funres), manifestadas em relação ao imposto de renda devido no ano-calendário de 2002, na forma do art. 18 da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, do inciso XVIII do art. 32 da Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, do inciso IV do art. 32 da Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, e do art. 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, poderá ser apresentado até 30 de junho de 2006 à unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica.


Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.


MICHIAKI HASHIMURA
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DECRETO Nº 3.533, de 28 de setembro de 2005


Este texto não substitui o publicado no DOE de 28/09/05 e republicado no DOE de 06/10/05.


Introduz a Alteração 937 ao RICMS/01.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,


D E C R E T A:


Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
 
ALTERAÇÃO 937 ? O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XXXI com a seguinte redação:


?Seção XXXI


Das Operações Realizadas por Indústrias Farmacoquímicas


(Lei nº 10.297/96, art. 43)


Art. 149 À indústria farmacoquímica que atenda aos requisitos previstos nesta Seção fica facultado, em substituição aos créditos efetivos, o aproveitamento de crédito presumido calculado sobre o imposto incidente na operação própria com medicamentos fitoterápicos e genéricos, similares ou correlatos, de uso humano, destinados a contribuintes do imposto, observado, ainda, o disposto no art. 23, equivalente a:


I ? 75% (setenta e cinco por cento), tratando-se de operação sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento);


II ? 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), tratando-se de operação sujeita à alíquota de 12% (doze por cento); e


III ? 39,285% (trinta e nove inteiros e duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), tratando-se de operação sujeita à alíquota de 7% (sete por cento).


§ 1° A fruição do benefício depende de concessão de regime especial deferido pelo Diretor de Administração Tributária.


§ 2° O pedido de concessão deverá ser instruído com, no mínimo:


I ? documentos que comprovem o cumprimento da exigência contida no art. 150, II;


II ? certidão negativa de tributos estaduais;


III ? outros documentos julgados necessários pela autoridade concedente.


 
Art. 150. O benefício previsto nesta Seção somente se aplica:


I ? aos produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário, decorrentes de processo produtivo, cujo projeto industrial tenha sido previamente aprovado pela Secretaria de Estado do Planejamento; e


II ? ao estabelecimento industrial que tiver celebrado com a Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina – FAPESC, proposta de parceria, ainda que na forma de transferência voluntária de recursos, visando a pesquisa e o desenvolvimento de novos produtos farmacêuticos.


§ 1º As normas aplicáveis ao enquadramento de projetos industriais para fins de habilitação dos benefícios previstos nesta Seção serão definidas em portaria do Secretário de Estado do Planejamento.


§ 2º Tratando-se de projeto de ampliação de empreendimento, ou fabricação de novo produto, por empresa já existente no Estado, o valor do benefício será calculado, exclusivamente, com base na parcela equivalente ao imposto mensal que exceda a arrecadação média, relativamente ao imposto próprio dos últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do projeto à Secretaria de Estado do Planejamento.
 


Art. 151. O Secretário de Estado da Fazenda poderá, mediante portaria, estabelecer outras condições à fruição do benefício de que trata esta Seção, inclusive definir os produtos alcançados pelo benefício.


 
Art. 152. A utilização do benefício previsto nesta Seção implica vedação à utilização de qualquer outro benefício constante neste Regulamento, referente a redução de base de cálculo ou a crédito presumido.?


 
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


 
Florianópolis, 28 de setembro de 2005.


 
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA


João Batista Matos


Lindolfo Weber
 


REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
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DECRETO Nº 3.560, de 4 de outubro de 2005


Este texto não substitui o publicado no DOE de 04/10/05.


Regulamenta o disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 120, de 03 de outubro de 2005.
 


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o inciso III, do art. 71, da Constituição do Estado, e com fundamento no disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 120, de 03 de outubro de 2005,
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º Os saldos devedores dos contratos firmados ao abrigo do Programa de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina ? PRODEC poderão ser pagos, total ou parcialmente, mediante a utilização, como moeda de pagamento, dos créditos acumulados de ICMS decorrentes, exclusivamente, de operações de exportação, devidamente homologados pela Secretaria de Estado da Fazenda e contabilizados em conta gráfica.


§ 1º Os pedidos de homologação de créditos de ICMS Exportação, para os fins deste artigo, serão deferidos ou não, de forma expressa e justificada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo do pedido do contribuinte.
 
§ 2º O pagamento dos contratos do PRODEC previsto no caput deste artigo, dar-se-á por paridade de valor, na proporção de um por um.


Art. 2º A Secretaria de Estado da Fazenda, caso a caso, autorizará a transferência de créditos de ICMS Exportação entre contribuintes, para fins exclusivos de pagamento de saldos devedores dos contratos firmados ao abrigo do PRODEC.
 
Art. 3º O contribuinte, para fins de pagamento do saldo devedor de contrato do PRODEC, emitirá nota fiscal de transferência dos créditos de ICMS exportação previamente homologados pela Secretaria de Estado da Fazenda, tendo por destinatário o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense – FADESC.
 
Art. 4º A Secretaria de Estado da Fazenda concederá regime especial e definirá, por portaria, os procedimentos necessários a serem observados pela SC PARCERIAS S/A para a transferência a outros contribuintes dos créditos de ICMS Exportação recebidos na integralização do seu capital.
 
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


Florianópolis, 4 de outubro de 2005.



LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA


João Batista Matos


Max Bornholdt


Armando César Hess de Souza
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