6 de outubro de 2005

Receita define o uso de créditos de PIS e Cofins

A Receita Federal regulamentou, por meio da Instrução Normativa nº 563/05, a forma como as empresas que possuem créditos acumulados do PIS e da Cofins poderão usá-los para compensar tributos devidos ao órgão. Essa possibilidade já estava prevista na Lei nº 11.116, de 2005, mas ainda faltava estabelecer de que modo a compensação poderia ser realizada.


“As empresas já vinham fazendo a compensação nos formulários antigos”, afirma o consultor da ASPR Auditoria e Consultoria, Douglas Rogério Campanini. Segundo tributaristas, as empresas exportadoras e aqueles empreendimentos que se enquadram nas situações de suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência são as mais atingidas pelo acúmulo de créditos das duas contribuições.


O advogado Luiz Rogério Sawaya, do escritório Nunes e Sawaya Advogados, afirma que, como a transferência para terceiros é vedada e não existia a possibilidade de compensação com outros tributos, essas empresas não tinham o que fazer com esses créditos. Segundo ele, os exportadores devem usar os créditos do PIS e da Cofins principalmente para quitar débitos do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).


Além da forma de compensação, o advogado Júlio de Oliveira, do Machado Associados, afirma que a instrução normativa esclarece que as empresas também poderão ser multadas se efetuarem compensações não aceitas pela Receita ou em casos de evidente intuito de fraude. O valor da multa é de 75% para os casos de compensação considerada não declarada e de 150% sobre o valor tido como devido em situações de fraude. Os percentuais da multa aumentam para os casos de não atendimento pelo contribuinte, no prazo estabelecido pela Receita, para a prestação de de esclarecimentos, apresentação de documentos ou arquivos magnéticos. Os percentuais são de 112,5% e 225%, respectivamente.


Fonte: Revista Tributária do Ceará

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