14 de outubro de 2005

Turma Nacional confirma que contribuição previdenciária sobre gratificação natalina deve incidir em



A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais manteve, na última segunda-feira (10), o entendimento da Turma Recursal de Santa Catarina, que legitimou a incidência em separado da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina. A decisão do colegiado, que tem a competência de harmonizar a Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em nível nacional, foi proferida durante a sessão realizada no Plenário da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Trata-se de pedido de uniformização apresentado pela parte, junto à Turma Nacional, apontando suposto dissenso entre a decisão da Turma Recursal de Santa Catarina e a jurisprudência dominante do STJ sobre a contribuição previdenciária incidente em separado sobre a gratificação natalina (13º salário). De acordo com o artigo 28, parágrafo 7º da lei que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio (Lei 8.212/91), a gratificação natalina integra o salário de contribuição.


A Turma Recursal de Santa Catarina manteve a sentença da juíza de 1º grau concluindo, por maioria, que, desde a vigência da Lei 8.620/93, é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário em separado. O artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei afirma que a contribuição incide sobre o valor bruto do décimo terceiro salário mediante a aplicação em separado das alíquotas estabelecidas na lei de custeio (Lei 8.212/91).


Um dos acórdãos paradigmas do STJ, apresentado pela autora para fundamentar o pedido de uniformização, afirma que a contribuição previdenciária incide sobre o total pago aos empregados, inclusive o décimo terceiro salário (Resp 555.463/RS).


A Turma Nacional não conheceu o pedido de uniformização sob o fundamento de que não existe jurisprudência dominante do STJ sobre o assunto. O relator da matéria, juiz federal da Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco, Hélio Ourem Campos, afirmou que, apesar do tema não ter sido assentado, o entendimento atual da Primeira e Segunda Turmas, que compõem a Primeira Seção do STJ, é no sentido de que, com a edição da Lei nº 8.620/93, a tributação em separado da gratificação natalina passou a ter determinação legal expressa.
 

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