1º Desfile: em 16/10 (quarta-feira) - às 19h30
As vagas são limitadíssimas para o desfile.
R$60,00 POR DESFILE
Crianças até 11 anos e 11 meses. Não precisa de pulseira.
AS DEMAIS PAGAM E PRECISAM DA PULSEIRA.
Os interessados tem que cumprir as regras a risca que são essas:
Portaria Conjunta PROEB / SMC n° 01/2020 Traje típico
0 Presidente da Fundação Promotora de Exposições de Blumenau (PROEB) e o Secretário da Secretaria Municipal de Cultura e Relações lnstitucionais (SMC), no uso das atribuições legais a eles conferidas pela expressa previsão do art. 1°, §1°, da Lei Ordinária Municipal nº. 7.886 de 10 de setembro de 2013,
Considerando necessidade de regulamentação da matéria expressamente prevista em Lei,
Considerando a viabilidade de atualização dos modelos de traje e adequação dos mesmos as novas realidades da festa e da cultura germânica,
Considerando que a definição das características configuradoras de traje típico germânico, para efeitos da citada lei, exige a edição de ato conjunto da Secretaria Municipal de Cultura e Relações lnstitucionais (SMC), Associação dos Clubes de Caça e Tiro de Blumenau (ACCTB) e Associação dos Grupos Folclóricos Germânicos do Médio Vale do Itajaí (AFG),
Considerando os padrões estabelecidos em reunião realizada em 28 de janeiro de 2020 no Parque Vila Germânica, em cuja deliberação participou representantes da Fundação Promotora de Exposições de Blumenau (PROEB), da Secretaria Municipal de Cultura e Relações lnstitucionais (SMC) da Associação dos Clubes de Caça e Tiro de Blumenau (ACCTB) e da Associação dos Grupos Folclóricos do Médio Vale do Itajaí (AFG),
Resolvem:
Art. 1° - Ficam aprovados os modelos de trajes típicos a que fazem referência a Lei Ordinária Municipal n°. 7.886 de 10 de setembro de 2013, nos padrões dos dispositivos seguintes.
Art. 2° - O traje típico masculino deverá ser composto da seguinte maneira:
I - Acessórios: Chapéu e lenço são de uso opcional, mas quando utilizados devem ser
típicos germânicos.
II - Camisa: A camisa de tecido pode ser de manga curta ou comprida. As cores são opcionais, sempre harmonizando/combinando com todos os tecidos do traje.
Ill - Calça e Bermuda de tecido: Os trajes folclóricos alemães possuem calça social ou até a altura do joelho ou um palmo acima, sendo assim, considerada bermuda típica germânica.
IV - A bermuda estilo "Lederhose", originalmente de couro, pode ser confeccionada em
outros tecidos, desde que, devidamente caracterizada, observando a estrutura de carte em molde de traje típico, com complementos, tais como botões, braguilha (aba) e bordados típicos.
V - Suspensório: Este é de uso opcional, mas quando utilizado, deve ser costurado ou preso por botões, transpassado nas costas, de couro ou tecidos que combinem com todo o traje.
VI - Coletes: Também de uso opcional, quando utilizados abotoados, não devem ser apertados demais. Sempre em cores e detalhes típicos germânicos que harmonizem/combinem com o traje.
VII - Meias: São obrigatórias, preferencialmente até a altura do joelho ou um palmo abaixo. Podem ser substituídos por polainas alemãs - canos de meias em tricô.
VIII - Sapatos: Será permitido sapato social, botina/bota e sapatênis ambos fechados e em cores caramelo, marrom, preto ou cinza podendo ser em tom degrade. Cadarços no mesmo tom do calçado. Tamanco de madeira, típico germânico, também é aceito.
Paragrafo Único - Crianças menores de cinco anos podem utilizar qualquer tipo de calçado, desde que fechado e sem luz.
§1° - Descaracteriza o traje típico masculino o uso de chinelo, sandália, tênis esportivo ou calçado aberto; meias de futebol, calça ou bermuda jeans, suspensórios com prendedores (jacarés), camiseta de malha, regata, camisa pólo e tecidos estampados - salvo com símbolos/motivos da tradição germânica - óculos escuros, bonés, mochilas, acessórios com efeitos luminosos, paetês, lantejoulas, pedrarias e chapéus que descaracterizam o traje típico germânico.
Art. 3º - O traje típico feminino deverá ser composto da seguinte maneira:
I - Acessórios: Tiara ou guirlanda orida, chapéu e lenço são de uso opcional, mas,
quando utilizados, devem ser em modelos típicos germânicos. Bolsa, também de uso
opcional, deve ser de pequeno porte/tamanho e preferencialmente em modelo típico
germânico. A composição deve harmonizar/combinar com o traje.
II - Avental: Também de uso opcional, quando utilizados devem ir até quatro dedos
acima do comprimento do vestido.
III - Blusa: Mangas longas ou curtas, sem deixar o ventre à mostra. As cores são
opcionais, sempre harmonizando/combinando com todos os tecidos do traje. Quando
acompanhadas do colete, o mesmo deve ser típico germânico e também combinando
com os tecidos do vestido.
IV - Vestido: Os vestidos ou saias típicas são aceitos com detalhes em renda ou
bordado, originalmente longos ou até a altura do joelho, com tolerância de quatro
dedos acima dele (sugestão do uso da bombacha - ceroula típica feminina germânica).
V - Meias: De uso opcional, quando usadas devem estar preferencialmente na altura do
joelho ou um palmo abaixo. Podem ser substituídos por polainas alemãs - canos de
meias em tricô.
VI - Sapatos: Somente será permitido o uso de sapato, sapatilha e botina, ambos
fechados sem deixar dedos e calcanhar à mostra. Devem ser nas cores que combinem
com o traje podendo ser em tom degrade. Cadarços no mesmo tom do calçado.
Tamanco de madeira, típico germânico, também é aceito.
Parágrafo Único - Crianças menores de cinco anos podem utilizar qualquer tipo de
calçado, desde que fechado e sem luz.
VII - A bermuda estilo “Lederhose” , originalmente masculina e confeccionada em couro,
pode ser usada por mulheres, com comprimento variável sendo, no mínimo até a
metade da coxa. Pode ser confeccionada em outros tecidos, desde que, devidamente
caracterizada, observando a estrutura de corte em molde de traje típico, com
complementos, tais como botões, braguilha (aba) e bordados típicos.
VIII - Suspensório: Este é de uso opcional, mas quando utilizado, deve ser costurado
ou preso por botões, transpassado nas costas, de couro ou tecidos que combinem com
todo o traje.
§1º - Descaracteriza o traje típico feminino uso de chinelo, sandália, tênis esportivo,
calçado aberto, sneaker, sapatênis, bota cano longo, qualquer tipo de calçado
estampado, com franjas e tachas; meias de futebol, calça ou bermuda jeans,
suspensórios com prendedores (jacarés), camiseta de malha, regata, camisa pólo,
trajes sem mangas, óculos escuros, bonés, bolsas grandes, mochilas, acessórios com
efeitos luminosos, paetês, lantejoulas, pedrarias – salvo os trajes ociais de realeza – e
chapéus que descaracterizam o traje típico germânico. Saias ou vestidos acima dos
quatro dedos acima do joelho e “Lederhose” acima da metade da coxa.
Art. 4º - Fica revogada a Portaria Conjunta n° 2019/02.
Art. 5º - Esta portaria entra em vigor da data de sua publicação.
Blumenau, 28 de janeiro de 2020