31 de maio de 2006

Artigo O CRÉDITO-PREMIO DE IPI e a Resolução n° 71/2005.

O “Crédito-Prêmio” de IPI e a Resolução do Senado nº 71/05
Cinthia Filizola Falcão Bezerra*
Henrique Varejão de Andrade*


Causou surpresa à comunidade jurídica a edição, pelo Senado Federal, da Resolução nº 71, de 27 de dezembro de 2005. A resolução em questão teve por finalidade pôr fim a longa discussão travada sobre a vigência do “Crédito-Prêmio” de IPI, suspendendo dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF. Mas, ao contrário do pretendido, um detalhe em sua redação acabou por sinalizar que o benefício ainda estaria em vigor, dando novo ânimo à discussão de mérito da matéria perante a Suprema Corte.


A Resolução nº 71/05 foi editada com o fito de suspender a execução das expressões “ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir”, do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.722/79, “reduzi-los” e “suspendê-los ou extingui-los”, do art. 3º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.894/81, declaradas inconstitucionais pelo STF em controle difuso de constitucionalidade. Os dispositivos conferiam indevida delegação ao Ministro da Fazenda de competência para dispor sobre a vigência do “Crédito-Prêmio”, em afronta ao princípio da legalidade. Com a edição da resolução, a decisão do STF, que anteriormente vinculava apenas as partes dos processos, passou a ser válida para todos e com efeitos retroativos.


Em contornos gerais, o benefício fiscal referenciado, introduzido pelo Decreto-Lei nº 491/69, caracteriza-se como mecanismo de ressarcimento dos tributos federais pagos internamente por empresas exportadoras de produtos nacionais. O incentivo, inicialmente instituído por tempo indeterminado, teve posteriormente o seu prazo de vigência limitado para 30.06.1983, através do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 1.658/79.


Posteriormente, os artigos 3º, do Decreto-Lei nº 1.722/79, e 1º, do Decreto Lei nº 1.724/79, delegaram ao Ministro da Fazenda a competência para, mediante ato infralegal, restringir, suspender ou extinguir o benefício. Esses dispositivos, que revogaram tacitamente o prazo para o término do “Crédito-Prêmio, foram declarados parcialmente inconstitucionais pelo STF. A partir de então, teve início a discussão de saber se as normas que instituíram a referida delegação teriam sido aptas a abolir o prazo para o término do “Crédito-Prêmio”, fazendo-o vigorar novamente por tempo indeterminado.


A investigação dos efeitos dessa inconstitucionalidade parcial deu ensejo à elaboração de diversos estudos e pareceres sobre a matéria, da lavra de eminentes juristas. Quase todos os que se dedicaram a este mister sinalizaram pela aptidão da parte remanescente dos artigos 3º, do Decreto-Lei nº 1.722/79, e 1º, do Decreto Lei nº 1.724/79 para revogar implicitamente o termo final do benefício em 30 de junho de 1983.


Ao analisar a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, por anos, acatou a tese dos contribuintes, tendo se posicionado no sentido de admitir a vigência indeterminada do “Crédito-Prêmio” de IPI. Todavia, em afronta à segurança jurídica que deve permear as decisões judiciais, acabou por rever o posicionamento anterior, passando a admitir o término do benefício em 1983. Entenderam os Ministros que a parte restante dos preceitos em comento não poderia contrariar a finalidade, inicialmente perseguida pelo legislador, de restringir temporalmente a vigência do incentivo.


Curiosamente, a Resolução nº 71/05 – que tenciona estender a todos os efeitos da decisão proferida pelo Supremo – foi editada logo após o STJ ter firmado sua convicção sobre o prazo final do “Crédito-Prêmio” (RESP 541239, julgado em 09.11.2005), e decorridos dois anos e meio da declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos por parte do STF.


Contudo, o que mais chamou a atenção dos tributaristas foi um detalhe sutil inserido no texto da resolução: um trecho do ato normativo dá a entender, claramente, que o benefício fiscal ainda subsiste nos dias atuais. Isso porque considera, para fins de fundamentação da resolução, “as disposições expressas que conferem vigência ao estímulo fiscal conhecido como Crédito-Prêmio de IPI”. Essa afirmativa por certo dará ensejo à elaboração de diversos estudos sobre a matéria; porém, porquanto as resoluções do Senado tenham força de lei, já é lícito sinalizar para a existência de mais um forte argumento para defender a subsistência do incentivo.


Diante de todo esse contexto, a discussão acerca do término da vigência do “Crédito-Prêmio” acabou por ganhar novo ânimo. O palco final da batalha será o Supremo Tribunal Federal, que até o momento não foi instado a se posicionar sobre o mérito da controvérsia; mas, ao momento oportuno de fazê-lo, certamente deparar-se-á com uma robusta e consistente argumentação dos contribuintes acerca da tese da subsistência do incentivo após 1983, especialmente após a edição da Resolução nº 71/05.


Cinthia Filizola Falcão Bezerra*
Henrique Varejão de Andrade*
 


Fonte: Fiscosoft.
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Como Ilustração segue abaixo RESOLUÇÃO N° 71, DOU de 27/12/2005.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 


        Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII e 91, inciso II, do Regimento Interno, promulgo a seguinte


RESOLUÇÃO Nº 71, DE 2005
 
 Suspende, nos termos do inciso X do art. 52 da Constituição Federal, a execução, no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.724, de 7 de dezembro de 1979, da expressão “ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir”, e, no inciso I do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.894, de 16 de dezembro de 1981, das expressões “reduzi-los” e “suspendê-los ou extingui-los”.
 


        O Senado Federal, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 52 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e nos estritos termos das decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal,


        Considerando a declaração de inconstitucionalidade de textos de diplomas legais, conforme decisões definitivas proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos autos dos Recursos Extraordinários nºs 180.828, 186.623, 250.288 e 186.359,


        Considerando as disposições expressas que conferem vigência ao estímulo fiscal conhecido como “crédito-prêmio de IPI”, instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, em face dos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972; dos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 1.894, de 16 de dezembro de 1981, assim como do art. 18 da Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989; do § 1º e incisos II e III do art. 1º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, e, ainda, dos arts. 176 e 177 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002; e do art. 4º da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004,


        Considerando que o Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, declarou a inconstitucionalidade de termos legais com a ressalva final dos dispositivos legais em vigor, RESOLVE:


        Art. 1º É suspensa a execução, no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.724, de 7 de dezembro de 1979, da expressão “ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir”, e, no inciso I do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.894, de 16 de dezembro de 1981, das expressões “reduzi-los” e “suspendê-los ou extingui-los”, preservada a vigência do que remanesce do art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969.


        Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


        Senado Federal, em 26 de dezembro de 2005


Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 27.12.2005


 

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