23 de outubro de 2013
Comunicado – Novas regras de solicitação e cancelamento de inscrição estadual junto a SEF
Comunicamos que com a publicação do Decreto nº 1.533/13 em 03/05/2013, foi alterado o Anexo 5 do RICMS/SC-01, relativamente a solicitação e cancelamento da inscrição estadual junto a SEF.
Primeiramente destacamos que, de acordo com o art. 2º do Anexo 5 do RICMS/SC-01, a inscrição estadual somente será fornecida para aqueles contribuintes que promoverem operações relativas ao ICMS. Esta condição será verificada por meio das atividades econômicas (CNAEs), principal e secundárias, informadas na FAC. Esta regra já está implementada no sistema.
Ainda de acordo com art. 2º inciso II do referido Decreto, os estabelecimentos que não possuam nos seus dados cadastrais, a consignação de no mínimo um código de CNAE compatível com as disposições previstas no caput do art. 2º do Anexo 5 do RICMS-SC/01 (condição de contribuinte) ou não regularizarem sua situação perante a SEF, terão suas inscrições canceladas de ofício.
Desta forma, alertamos que a empresa MOREIRA SERVICOS LTDA, inscrita no CCICMS sob o nº 250647265 e estabelecida no município de BLUMENAU e que faz constar V. Sª. como contabilista responsável, encontra-se na condição supracitada.
Informamos que a regularização poderá ser efetuada imediatamente, sendo ainda concedido o prazo de 60 dias contados da data da publicação do Edital de Intimação por meio da Publicação Eletrônica (Pe/SEF), mediante a adoção de uma das seguintes providências:
I – baixa da inscrição do estabelecimento;
II – se for o caso, alteração cadastral ajustando-se os dados cadastrais de forma que seja atendido ao disposto no caput do art. 2º do Anexo 5 do RICMS-SC/01 (os dados alterados devem estar registrados na JUCESC); ou
III – Solicitar Regime Especial (TTD – código 418 – Obrigações Acessórias – Competência do Gerente Regional) para concessão de inscrição estadual, nos termos do § 10 do art. 2º do Anexo 5 do RICMS-SC/01 (Ato Diat nº 027, de 30/09/2013).
Eventuais dúvidas quanto às instruções para que seja sanada a irregularidade cadastral, poderá ser efetuada junto ao Setor de Cadastro da GERFE a qual está jurisdicionado vosso cliente.
Finalmente alertamos que esgotado o prazo previsto no Edital de Intimação a ser publicado, sem que o interessado tenha tomado a providência cabível, será efetivado o cancelamento de ofício na forma do disposto nos §§ 1º e 3º do art. 10 do Anexo 5 do RICMS-SC/01.
Cordialmente,
Omar Roberto Afif Alemsan
Gerente de Sistemas e Informações Tributárias
Carlos Roberto Molim
Diretor de Administração Tributária
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