24 de fevereiro de 2014
DIRPF 2014 – APROVADAS AS REGRAS PARA A APRESENTAÇÃO
Através da publicação no DOU de 21.02.2014 da Instrução Normativa RFB nº 1445, de 17 de fevereiro de 2014, ficam aprovadas as regras para apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2014, ano-calendário de 2013, pela pessoa física residente no Brasil.
– Obrigatoriedade de Apresentação
Está obrigada a apresentar a Declaração de AjusteAnual referente ao exercício de 2014, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2013:
I – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 25.661,70 (vinte e cinco mil, seiscentos e sessenta e um reais e setenta centavos);
II – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IV – relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 128.308,50 (cento e vinte e oito mil, trezentos e oito reais e cinquenta centavos);
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2013 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendáriode 2013;
V – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
VI – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou
VII – optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, desde que não tenha constado em outra declaração como dependente.
– Forma de Elaboração
A Declaração de Ajuste Anual pode ser elaborada com o uso de:
I – computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2014, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov..br>;
II – dispositivos móveis tablets e smartphones, mediante a utilização do m-IRPF, observada as vedações para a sua utilização.
O m-IRPF é acionado por meio do aplicativoAPP Pessoa Física, disponível nas lojas de aplicativos Googleplay, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.
– Da Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida
O contribuinte pode utilizar a Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida, desde que:
I – tenha apresentado a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2013, ano-calendário de 2012;
II – no momento da importação do arquivo as fontes pagadoras tenham enviado para a RFB a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) referente ao exercício de 2014, ano-calendário de 2013.
A RFB disponibiliza ao contribuinte um arquivo a ser importado para a Declaração de Ajuste Anual, já contendo algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais.
O acesso às informações do arquivo a ser importado para a Declaração de Ajuste Anual só pode ser feito por contribuinte que possua certificação digital ou por representante com procuração eletrônica.
– Do Prazo e dos Meios Disponíveis para a Apresentação
A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 6 de março a 30 de abril de 2014, pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB ou pelo m-IRPF.
Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual, com a utilização de certificado digital, o contribuinte que se enquadrou, no ano-calendário de 2013, em pelo menos uma das seguintes situações:
I – recebeu rendimentos:
a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
c) tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); ou
II – realizou pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em cada caso ou no total.
– Da Apresentação Após o Prazo
Depois do prazo original de entrega, a Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada:
I – pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet;
II – utilizando o m-IRPF; ou
III – em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.
– Da Retificação
Caso a pessoa física constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual já entregue poderá apresentar declaração retificadora:
I – pela Internet, mediante a utilização do:
a) programa de transmissão Receitanet; ou
b) aplicativo "Retificação online", disponível no endereço eletrônico da RFB;
II – em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, se após o prazo original de entrega.
Por fim, destacamos que em relação às regras aplicáveis a multa por atraso na entrega ou não apresentação, declaração de bens e direitos e dívidas e ônus reais assim formas de pagamento de imposto não houve modificações permanecendo as mesmas já vigentes em anos anteriores.
Fonte: DOU – Sescon
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