17 de outubro de 2005

Banco terá de pagar indenização à empresa por protesto indevido de título

Empresa que teve título protestado indevidamente obtém direito à indenização por danos morais. Mas, segundo o STJ, o valor pedido está acima do que vem sendo considerado justo, reduzindo-o de cerca de R$ 30 mil ,estabelecido pelo TJ, para R$ 15 mil.



Brasília/DF – O Banco do Estado do Paraná terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil à Lelefran Indústria de Materiais de Construção Ltda., do Paraná, por protesto indevido de título. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento a recurso do banco para reduzir o valor da indenização.


A empresa entrou na Justiça contra o banco após ter título protestado no valor de mais de R$ 3 mil. Em primeira instância, a ação de indenização foi julgada parcialmente procedente, tendo o banco sido condenado ao pagamento de indenização equivalente a quatro vezes o valor do título. O banco e a empresa apelaram.


Após examinar a apelação, o Tribunal de Justiça reformou a sentença, aumentando o montante para R$ 30.795,70, equivalente a dez vezes o valor do título. “Ação ordinária de indenização – danos morais – protesto indevido – julgamento antecipado – possibilidade – cerceamento de defesa – inocorrência – culpa demonstrada – dano presumido – valor da indenização – majoração – gravidade da conduta – caráter preventivo – reforma da sentença – apelo do réu desprovido – recurso da autora provido”, diz a ementa.


Com base no artigo 105, inciso III, letra “c”, da Constituição Federal, o banco recorreu ao STJ, argumentando ter sido excessivo o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. A Quarta Turma deu provimento ao recurso para reduzir o valor.


“Esta Corte tem admitido a redução do montante arbitrado a título de indenização por danos morais, quando se mostrar desarrazoado, conforme ocorre na espécie”, considerou o ministro Fernando Gonçalves, relator do recurso. “Em casos semelhantes, este Tribunal tem fixado a indenização em valor equivalente a 50 (cinqüenta) salários mínimos”.


O ministro lembrou, ainda, que a indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência, mas não permitir o enriquecimento da vítima. “Tem sido de cinqüenta salários mínimos a indenização por danos morais, resultante de situações semelhantes como a inscrição inadvertida em cadastros de inadimplentes, a devolução indevida de cheques, o protesto incabível de cambiais, etc, conforme precedentes desta Corte”, acrescentou o ministro Fernando Gonçalves. “Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para reduzir o montante indenizatório em R$ 15.000,00”, concluiu.

Comentários

Deixe um comentário

Icon mail

Mantenha-se atualizado

Cadastre-se e receba nossos informativos