26 de setembro de 2005

Conselho julga distribuição de lucros pela primeira vez

O Conselho de Contribuintes vai julgar hoje o primeiro caso de distribuição de lucros feita por uma empresa que possuía débitos fiscais não garantidos com a Receita Federal. O tema é bastante controverso porque se discute desde a aplicabilidade da lei que instituiu a regra e a multa para os casos – que data do ano de 1964 – até a definição do que é ou não débito garantido. Além disso, a decisão pode dar a linha de uma jurisprudência a ser seguida pelo tribunal administrativo, que a partir de agora também passará a decidir sobre os débitos previdenciários devido à unificação das receitas e à criação da Receita Federal do Brasil.


Os tributaristas dizem que o tema é tão controvertido – até mesmo dentro da Receita Federal e da Receita Previdenciária – que na maior parte dos casos a regra sequer foi aplicada pelos fiscais. O tema tomou novos rumos e causou maior polêmica no início deste ano, com a entrada em vigor da Lei nº 11.051, que acrescentou um parágrafo à legislação de 1964, alterando a forma de autuação dos fiscais. Há uma corrente que defende a inconstitucionalidade das duas leis, mas como no Conselho de Contribuintes não se discute a Constituição, a expectativa do julgamento é com relação ao que os conselheiros vão considerar como débito não garantido.


O presidente do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), Gilberto Luiz do Amaral, explica que o caso a ser analisado pelo conselho hoje é o de uma empresa paranaense que entrou no Refis em 2000 e confessou que durante os anos de 1995 a 1999 omitiu resultados da empresa. O fisco entendeu que essa omissão criou débitos fiscais não garantidos e a autuação foi lavrada porque houve distribuição de lucros no período mencionado pelos donos da empresa. Nesse caso específico, somente os sócios foram autuados, com uma multa de 50% sobre os valores distribuídos, apesar de a legislação de 1964 prever que poderia ser aplicada multa d 50% também à empresa em relação aos mesmos valores. A alteração introduzida pela Lei nº 11.051 foi justamente na forma de autuação, pois ela estabeleceu um teto para essa multa de 50% do valor do débito não garantido.


O advogado Abel Amaro, do escritório Veirano Advogados, diz que a nova lei tenta dar vitalidade a uma legislação inconstitucional, pois a lei de 1964 não atendia a Constituição de 1988, que garante o direito à propriedade, e por isso não poderia ser aplicada. Mesmo assim, parte da lei de 64 foi reproduzida no regulamento do imposto de renda. O advogado Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados, diz que o julgamento de hoje no conselho é importante porque vai estabelecer que tipo de aplicação os conselheiros vão dar a essa lei. “Eles podem dizer que a lei não se aplica, ou aplicá-la de forma mais contida”, diz Oliveira.


Amaral, do IBPT – um dos conselheiros que está julgando a autuação – diz que a empresa paranaense alega que poderia ter feito a distribuição, já que no momento em que a fez não havia o lançamento do débito, que não foi feito nem pelo fisco nem por declaração da empresa no período em que houve a distribuição de lucros. Mas o fisco entende de forma diversa. Além de entender que não é preciso ser feito o lançamento da dívida para que o débito não garantido esteja caracterizado, também entende que o simples parcelamento da dívida não é garantia de débito, ou seja, o parcelamento feito no Refis, por exemplo, não é garantia de que a empresa vai honrar a dívida. Já no entendimento do conselheiro, o tributo nasce com o fato gerador que, por sua vez, faz nascer a obrigação tributária. Já a obrigação tributária não faz nascer o débito – este só existe com o lançamento da dívida.


Fonte: Valor Online

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