30 de novembro de 2005

Normas esclarecem contribuintes sobre as medidas da Super-Receita

A Receita Federal começou a publicar portarias com o objetivo de orientar os contribuintes quanto às dúvidas surgidas em razão da não-aprovação da Medida Provisória nº 258, que criava a Receita Federal do Brasil – a Super-Receita. Nesta semana foram publicadas duas portarias, as de números 6.087 e 6.088, e o Decreto nº 5.586/2005, que trata da eficácia das certidões negativas de débito (CNDs).


As manifestações da Receita já eram esperadas por especialistas. Aguarda-se orientações, tanto da Receita quando do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sobre a postura a ser adotada pelo contribuinte em relação às medidas aplicadas pela Super-Receita durante sua curta existência.


A Portaria nº 6.087 trata das normas para a execução de procedimentos fiscais relativos aos tributos e contribuições administradas pela Receita. De uma forma geral, segundo o advogado João Marcos Colussi, sócio do Mattos Filho Advogados, esses procedimentos voltam a ser como eram antes da Super-Receita.


Já a Portaria nº 6.088 esclarece um dos principais questionamentos dos contribuintes. Uma das dúvidas abordava a validade dos autos de infração aplicados pela Super-Receita ou a destinação dos mesmos. A portaria prevê que as intimações, autos de infração, notificações, mandados de procedimento fiscal, formulários e programas geradores de declaração, correspondências e demais documentos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), emitidos pela Receita Federal do Brasil serão considerados como emitidos ou disponibilizados pela Secretaria da Receita. Na prática, a Receita assume os atos efetuados pela Super-Receita.


O tributarista Eduardo Fleury, do escritório Monteiro, Neves e Fleury, diz que a portaria dará mais prazo para os contribuintes. Segundo ela, os atos da Super-Receita serão considerados a partir de 19 de novembro deste ano. Assim, segundo Fleury, se uma empresa foi intimada no dia 10 de outubro, por exemplo, a contagem do prazo para que ela apresente a documentação pedida pela Receita começa a contar em 19 de novembro.


Apesar de considerar uma medida necessária – a de esclarecimento dos contribuintes – o fato de existir uma portaria não impede que o contribuinte questione judicialmente os atos da Super-Receita. Para o tributarista, se uma empresa foi autuada por um órgão que não existe mais, em tese a medida aplicada pela instituição não teria mais eficácia. “O contribuinte tem argumento para brigar se quiser”, afirma Fleury.
 

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