6 de outubro de 2005

STJ define regras para compensação do PIS

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de contribuinte interposto contra acórdão proferido pelo o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual, em julgamento de questão atinente à compensação do PIS, determinou a “admissibilidade de compensação do PIS apenas com parcelas vincendas do próprio PIS, por sua destinação específica” 
 
O recurso do contribuinte argumentou que a violação dos artigos 150 do Código Tributário Nacional, bem como, o decreto 2.138/97, ao afirmar que a “compensação do excesso pago deverá ser entre tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. Sobre a questão Franciulli Netto, em seu voto argumentou que, “no pertinente à compensação com tributos diversos, o modo de pensar deste Relator é no sentido de que, com a nova redação do artigo 74 da Lei 9.430/96, restou dispensada a prévia autorização do Fisco para que o contribuinte realize a compensação. Dessa forma, no entender deste Magistrado, exige-se apenas que os tributos objeto de compensação sejam arrecadados pela Secretaria da Receita Federal – SRF. Acresça-se, ainda, que, segundo o ponto de vista deste signatário, a lei aplicável à compensação deve ser aquela vigente no momento em que ocorre o encontro de créditos e débitos, e não aquela em vigor na data em que se realizou o pagamento indevido. O relator destacou decisão da Primeira Seção da Corte que decidiu adotar a tese segundo a qual, a possibilidade de compensação entre tributos de natureza distinta arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, conforme assegurada na nova redação do artigo 74 da lei 9.430/96, somente se aplica às ações ajuizadas posteriormente ao advento da lei 10.637/2002. Franciulli observou que a ação foi ajuizada em 10 de outubro de 2000, antes da Lei 10.637/2002. Concluiu que, “necessário, pois, haver harmonia com o decidido pela egrégia Primeira Seção, pelo não-cabimento da compensação com tributos de natureza diversa, observado o disposto no artigo 74 da Lei n. 9.430/96 sem as alterações introduzidas pela nova lei. Foi negado provimento ao recurso especial do contribuinte contra a União por votação unânime. 
 
 

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