26 de novembro de 2013

Da possibilidade de creditamento do PIS e da COFINS incidentes sobre a aquisição de bens do ativo im

As Leis de nºs10.637/2002e10.833/2003instituíram a apuração e o recolhimento do PIS e da COFINS sob a sistemática não cumulativa, com a elevação de suas alíquotas para 1,65% e 7,60%, respectivamente, concedendo ao contribuinte, em contrapartida, o direito de abater determinados créditos para fins de apuração das citadas contribuições, dentre os quais aqueles decorrentes da aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, destinados à locação a terceiros, ou, ainda, ao emprego na produção de bens e na prestação de serviços.
 
Neste particular, destacam os diplomas legais em comento que o cálculo do crédito decorrente da aquisição de ativo imobilizado haverá de ser feito mediante a aplicação da alíquota correspondente a cada uma das contribuições em destaque sobre o valor dos encargos de depreciação e amortização dos aludidos bens incorridos no mês.
 
Posteriormente, em 30 de abril de 2004, foi publicada aLei nº 10.865, que alterou oart. 3º, §14, e oart. 15, da Lei nº 10.833/2003, para prever, em caráter opcional, um novo procedimento para apuração dos créditos de PIS e COFINS decorrentes da aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, consistente na aplicação das alíquotas correlatas sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) de seus preços de aquisição. Vejamos:
 
Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
(…)
VI – máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
(…)
§1º O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º desta Lei sobre o valor:
(…)
III – dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês;
(…)
§ 14. Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, relativo à aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2º desta Lei sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal.
(…)
Art. 15. Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto:
(…)
II – nos incisos VI, VII e IX do caput e nos §§ 1º e 10 a 20 do art. 3º desta Lei;
 
A partir da análise da legislação de regência da matéria, entendemos que, ainda que haja a alienação dos bens em abordagem anteriormente às suas integrais depreciações ou ao esgotamento do prazo de 48 (quarenta e oito) meses contados de suas aquisições, o creditamento de que ora se trata deve ser assegurado.
 
Isto porque, com a instituição da sistemática não cumulativa, foi garantido ao contribuinte o aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS incidentes sobre os bens do ativo imobilizado em sua integralidade, haja vista que configurado, no momento de suas aquisições, o fato gerador do direito de que aqui se trata.
 
Assim é que suas apropriações proporcionalmente ao valor dos encargos de depreciação contabilmente apurados ou à razão de 1/48 revela-se mero procedimento instituído pelo Poder Público para fins de seu aproveitamento, não interferindo no direito a que o contribuinte efetivamente faz jus.
 
Decerto, o legislador, por meio do §14,art. 3º da Lei nº 10.833/03, determinou, apenas, que o aproveitamento do crédito – e não seu surgimento – dar-se-ia mês a mês, de forma mitigada no tempo, no interesse da arrecadação do Estado.
 
Nesse panorama, imperioso concluir que, mesmo na hipótese de venda do bem integrante do ativo imobilizado antes de verificados os eventos acima mencionados, a apropriação do crédito revela-se amplamente admissível, como forma, inclusive, de implementar a própria sistemática da não cumulatividade.
 
Noutro giro argumentativo, não se pode perder de vista que militar em sentido contrário implicaria não só em violação ao principio acima mencionado, como também na configuração de enriquecimento ilícito do Estado, uma vez que, se os créditos sob análise não forem apropriados pelo adquirente originário, também não poderão sê-lo pelo adquirente do bem usado, em face da vedação imposta peloart. 1º, §3º, II, da IN SRF nº 457/04, que DISCIPLINA A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS CALCULADOS EM RELAÇÃO AOS ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO:
 
§ 3º Fica vedada a utilização de créditos:
(…)
II – na hipótese de aquisição de bens usados. (grifamos)
 
Registre-se que o entendimento ora esboçado foi recentemente corroborado pela Superintendência da Receita Federal do Brasil da 9ª Região Fiscal – que abrange as Delegacias da Receita Federal do Brasil no Paraná e em Santa Catarina -, através da Solução de Consulta nº 172/2012 (01), assim ementada:
 
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ATIVO IMOBILIZADO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. OUTROS BENS. DEPRECIAÇÃO. CRÉDITO SOBRE O CUSTO DE AQUISIÇÃO. VENDA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO.
Na hipótese de a pessoa jurídica optar pela forma de créditos sobre máquinas e equipamentos prevista na IN SRF 457/2002, art. 1º, § 2º, I, à razão de 1/48 ao mês, poderá continuar, como forma de concretizar a não cumulatividade, a efetuar o desconto dos créditos mês a mês ainda que o bem em questão seja revendido antes da utilização das quarenta e oito parcelas mensais.
 
A única forma, portanto, de compatibilizar o creditamento do PIS e da COFINS incidentes sobre a aquisição de bens do ativo imobilizado na hipótese de alienação ocorrida antes de esgotado o prazo para seus aproveitamentos com o princípio da não cumulatividade e com a moralidade administrativa é assegurá-lo em sua integralidade, merecendo repúdio qualquer interpretação restritiva do aludido direito.
 
Nota
 
(01) 9ª Região Fiscal, Solução de Consulta nº 172, de 06 de setembro de 2012, DOU 04/10/2012.
 
 
 
Isabela Bandeira
 
Advogada. Graduada pela Universidade Federal da Bahia – UFBa e pós-graduada pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBET.
 
 
 
Fonte: Fiscosoft

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