22 de setembro de 2006

Benefícios tributários de projetos audiovisuais

Benefícios tributários de projetos audiovisuais

Por Antonio Carlos Germano Gomes
Em um país que tem uma das maiores cargas tributárias do planeta para as empresas, os incentivos fiscais são meios lícitos e vantajosos para reduzir esse ônus. E no Brasil, uma das alternativas é a utilização dos incentivos fiscais culturais para as companhias optantes pelo lucro real anual ou trimestral, que possuírem resultado tributável de imposto de renda, ou seja, que tenham Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) a pagar no período.


Mede-se a carga tributária considerando a arrecadação bruta e o PIB anual, cujo percentual representa o que foi drenado da economia para o pagamento de tributos aos entes Federativos, ou seja, União, Estados e municípios. A carga tributária, que já passava dos 35% do PIB, com grandes alterações tributárias ocorridas em 2004 e 2005, como a não-cumulatividade da Cofins, as retenções na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), do PIS e da Cofins, entre outros, está a se avizinhar da perigosa marca de 40% sobre o PIB.


Dupla é a vantagem das empresas que se utilizam dos incentivos fiscais. Primeiro, pela redução da carga tributária das optantes pelo lucro real. Em segundo lugar, por trazer credibilidade às empresas diante da sociedade ao incentivarem a cultura de nosso país.


Com efeito, um dos incentivos fiscais mais vantajosos para as empresas é o destinado às atividades audiovisuais. Criada em 20 de julho de 1993, pelo então presidente Itamar Franco, a Lei do Audiovisual permite às pessoas jurídicas a utilização desse benefício até o ano-calendário de 2006 (recentemente foi prorrogado o prazo). Essa lei concede um retorno de até 125% sobre o valor destinado, ou seja, uma dedução de 100% do valor incentivado e ainda um extra-lucro de aproximadamente 25%, uma espécie de bônus dado pelo governo.


A Lei nº 11.329 prorrogou o artigo 1º da Lei do Audiovisual, permitindo um amplo aproveitamento pelas empresas


Explanando detalhadamente: poderão deduzir do imposto devido, as pessoas jurídicas com os projetos previamente aprovados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), as quantias referentes aos investimentos, com limite a 3% do imposto de renda devido, alíquota básica. Também deve ser considerado o limite máximo para o aporte de recursos de R$ 3 milhões por projeto. Os projetos podem ser de produção independente de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras ou projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica apresentados por empresa brasileira.


Cumpre ressaltar que, além da dedução direta do imposto devido, as empresas poderão excluir do lucro líquido para fins de determinação do lucro real o total dos investimentos, ou seja, sem necessitar adicioná-los na base de cálculo do imposto de renda. Ilustrando com um exemplo: uma empresa apresentou R$ 100 milhões de lucro fiscal tendo um imposto de renda a 15% (R$ 15 milhões) e adicional, a 10% de R$ 9,976 milhões, sendo que o IRPJ total devido será R$ 24,976 milhões. Entretanto, caso a empresa tenha efetuado um investimento em um filme registrado na Ancine no valor de R$ 400 mil, o valor do lucro fiscal irá para R$ 99,6 milhões, tendo um imposto de renda a 15% (de R$ 14,940 milhões) e adicional, a 10% de R$ 9,936 milhões e dedução com o incentivo de até 3% do imposto de renda devido no valor de R$ 400 mil. Assim, o IRPJ total devido será R$ 24,476 mil. Com isso, a empresa terá uma redução do IRPJ a pagar no valor de R$ 500 mil. Ou seja, a empresa investiu R$ 400 mil em incentivo fiscal e recolheu R$ 500 mil a menos de imposto de renda, obtendo um lucro de R$ 100 mil, ou seja, um retorno de 125%, como anteriormente explicado.


Cumpre assinalar que o montante aplicado em quotas de produção cinematográficas deverá ser contabilizado na conta de investimentos, pois é um título mobiliário registrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), representativo da participação nos lucros de produções cinematográficas aprovadas pelo Ministério da Cultura por meio da Lei do Audiovisual. A negociação é feita via Cetip e ainda remunera seus investidores, além do incentivo fiscal, com percentuais e prazos próprios, elevando a rentabilidade das empresas para taxas superiores aos 25% já comentados. Outro ganho adicional é o de poder incluir alguma forma de veiculação da imagem da empresa nas produções cinematográficas, o que tem valor inestimável para as companhias que querem construir uma boa imagem diante da sociedade e do mercado.


A outra boa nova é que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, no dia 25 de junho deste ano, a Lei nº 11.329, prorrogando o artigo 1º da Lei do Audiovisual – a Lei nº 8.685, de 1993 – até o ano 2010, o que permitirá um amplo aproveitamento pelas empresas que desconheciam tal mecanismo. Ao mesmo tempo, alivia parte da carga tributária ao permitir que as empresas invistam na cultura brasileira. Efetivamente, os incentivos da Lei do Audiovisual têm sido o principal motor da emergente indústria de cinema no país, injetando até o ano de 2000 cerca de R$ 38 milhões no setor.


Em uma análise mais detalhada, as empresas constatarão que o pacote cinematográfico que engloba a lei também prevê uma série de mecanismos de fomento ao desenvolvimento da indústria audiovisual brasileira, preservando assim os benefícios fiscais expostos na matéria.


Antonio Carlos Germano Gomes é advogado e diretor de assuntos jurídicos e tributários da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq)
Fonte: Valor Econômico (29/08)

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