28 de outubro de 2005

Informações sobre Legislação – EM-539/2005

EM-539/2005
Blumenau, 28 de novembro de 2005


Empresários da Contabilidade


Segue logo abaixo as seguintes informações:
– Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 10, que Dispõe sobre a tributação das aplicações em fundos de investimento em ações na fase de pré-investimento.


Decreto nº 3.628, DOE de 20/10/05, que Introduz as Alterações 947 a 948 ao RICMS/01.


– IN RFB nº 571, DOU de 26/10/2005, que Dispõe sobre o cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP – Importação e da Confins-Importação.


SESCON/Blumenau


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Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 10, de 24 de outubro de 2005
 Dispõe sobre a tributação das aplicações em fundos de investimento em ações na fase de pré-investimento. 
 
O SECRETÁRIO-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e o art. 8º da Portaria MF nº 275, de 15 de agosto de 2005, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2005, e o que consta do processo nº 10168.003783/2005-47, declara:


Artigo único. Os fundos de investimento em ações e os fundos de investimento em cotas de fundos de investimentos em ações, em fase de constituição, na forma regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários, cuja carteira não seja composta de acordo com os requisitos previstos no art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 25, de 6 de março de 2001, e alterações posteriores, terão seus rendimentos auferidos na fase de pré-investimento tributados pelo imposto de renda na fonte, na data do enquadramento, à alíquota de 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento).


§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se que na data do enquadramento ocorrerá o resgate integral das cotas do fundo e subseqüente reaplicação das mesmas.


§ 2º O imposto retido na forma do caput será recolhido ao Tesouro Nacional até o 3º dia útil da semana subseqüente à cobrança.


§ 3º O resgate efetuado, para fins do enquadramento de que trata o caput, em prazo inferior a 30 (trinta dias), sujeita-se, também, à incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), nos termos do art. 33 do Decreto nº 4.494, de 3 de dezembro de 2002.


JORGE ANTONIO DEHER RACHID
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DECRETO Nº 3.628, de 20.10.05 – (947 e 948)       
 Este texto não substitui o publicado no DOE de 20/10/05.


Introduz as Alterações 947 a 948 ao RICMS/01.
 
 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
    
 DECRETA:
  
 Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina ? RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
 
 ALTERAÇÃO 947 ? O Capitulo II do Anexo 3 fica acrescido do art. 10-C, com a seguinte redação:
  
 ?Art. 10-C Fica diferido o imposto relativo ao diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais de bens destinados a integrar o ativo permanente de concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, desde que:
     
 I ? a empresa destinatária seja credenciada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);
  
 II ? os bens do ativo permanente sejam parte integrante do investimento relativo à construção de linhas de transmissão de energia e ampliação de subestações no Estado de Santa Catarina;
    
 III ? haja incremento de geração de empregos diretos e indiretos;
   
 IV – a mão-de-obra seja prioritariamente contratada em Santa Catarina

 § Iº O disposto neste artigo aplica-se somente nas operações destinadas a contribuinte que possua regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda.
 
 § 2º Encerrar-se-á a fase de diferimento caso ocorra venda ou alienação do bem destinado ao ativo permanente, devendo, no mês em que a venda ou alienação ocorrer, ser recolhido o diferencial de alíquotas em denúncia espontânea.?
  
 ALTERAÇÃO 948 ? Fica acrescido o item 5 à alínea ?a? do §1º do art. 223 do Anexo 6, com a seguinte redação:

 ?5. o procedimento previsto no item ?2? poderá ser alterado em função da substituição dos controles manuais por sistema de controles informatizados, observando-se o seguinte:   
 
 5.1. o protocolo eletrônico de atos processuais substituirá a emissão de Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, para efeitos de transferência de créditos;
 
 5.2. a transferência de créditos será ultimada com o cadastro, pela Secretaria de Estado da Fazenda, no sistema de controle informatizado.?
  
 Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. 
 
 Florianópolis, 20 de outubro de 2005.


 JÚLIO CÉSAR GARCIA
 
 Marco Aurélio de Andrade Dutra
 
 Max Roberto Bornholdt


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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 571, DE 20 DE OUTUBRO DE 2005 – DOU DE 26/10/2005
Dispõe sobre o cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

O SECRETÁRIO-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, combinado com o disposto no art. 8º da Portaria MF nº 275, de 15 de agosto de 2005, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, declara:
 
Art. 1º Os valores a serem pagos relativamente à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins-Importação) serão obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas, exceto quando a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) for específica:
 
I – na importação de bens:
 
Cofins IMPORTAÇÃO = d x (VA x X + D x Y)
 
PIS IMPORTAÇÃO = c x (VA x X + D x Y)
 
onde,
 
X = [1 + e x [a + b x (1 + a)]]
              (1 – c – d – e)
 
Y = [   —         e              ]
             (1 – c – d – e)
 
VA = Valor Aduaneiro
a = alíquota do Imposto de Importação (II)
b = alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
c = alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
d = alíquota da Cofins-Importação
e = alíquota do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS)
D = quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, conforme estabelecido na alínea ” e” do inciso V do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, com a redação da Lei Complementar nº 114, de 16 de novembro de 2002
 
II – na importação de serviços:
 
Cofins IMPORTAÇÃO = d x V x Z
 
PIS IMPORTAÇÃO = c x V x Z
 
onde,
 
Z= [          1 + f          ]
            (1 – c – d)
 
V = o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda
c = alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
d = alíquota da Cofins-Importação
f = alíquota do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza
 
Art. 2º Na hipótese de a alíquota do IPI ser específica, os valores a serem pagos serão obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas:
 
Cofins IMPORTAÇÃO = d x (VA x A + W x K)
 
PIS IMPORTAÇÃO = c x (VA x A + W x K)
 
onde,
 
A =  [       (1 = e x a)     ]
              (1 – c – d – e)          
 
W = [          e              ]
          (1 – c – d – e)   
K = (B x Q + D)
 
Q = Quantidade do produto importada na unidade de medida compatível com a alíquota específica do IPI.
VA = Valor Aduaneiro
a = alíquota do II
b = alíquota específica do IPI
c = alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
d = alíquota da Cofins-Importação
e = alíquota do ICMS
D = quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, conforme estabelecido na alínea “e” do inciso V do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, com a redação da Lei Complementar no 114, de 16 de novembro de 2002
 
Art. 3º Quando a declaração de importação se referir a mercadorias classificadas em mais de um código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a variável “D” , correspondente a cada mercadoria, será obtida mediante a divisão do valor total da soma dos itens que compõem a variável proporcionalmente aos valores das mercadorias.
 
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando um ou mais itens da variável “D” gravar exclusivamente uma determinada mercadoria, hipótese em que a despesa deve ser apropriada somente àquela mercadoria.
 
Art. 4º Nas hipóteses de imunidade ou de isenção ou redução do II ou do IPI, redução das alíquotas dos respectivos tributos, ou redução de suas respectivas bases de cálculo, o valor correspondente a qualquer deles, que seria devido caso não houvesse imunidade, isenção ou redução, não compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
 
§ 1º Aplica-se também o disposto no caput nas hipóteses de:
 
I – imunidade, isenção ou redução do ICMS, ou ainda, de redução das alíquotas ou da base de cálculo do tributo;
II – aplicação dos regimes aduaneiros aplicados em áreas especiais;
III – suspensão do pagamento do IPI vinculado à importação de que tratam as Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2002, nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e nº 10.485, de 3 de julho de 2002.
 
§ 2º Nos casos de imunidade, isenção ou da suspensão do IPI vinculado à importação de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, deve-se informar o valor zero para a alíquota correspondente de cada tributo e, nos casos de redução, deve ser informada a alíquota real empregada na operação.
 
§ 3º Na hipótese de diferimento do pagamento do ICMS, o valor do ICMS diferido compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
 
Art. 5º Para efeitos do disposto neste ato, considera-se valor das despesas aduaneiras o valor dessas despesas utilizado para o cálculo do ICMS.
 
§ 1º Na hipótese de não serem conhecidos todos os elementos que compõem o valor das despesas aduaneiras no momento do fato gerador das contribuições, deverá ser utilizado o valor do ICMS calculado com os elementos conhecidos nesse momento.
 
§ 2º Conhecido o valor do ICMS devido, e sendo este diferente do valor do ICMS calculado nos termos do § 1º deste artigo, o importador deverá ajustar o cálculo e, caso necessário, recolher a diferença das contribuições, sem o pagamento de multa e juros, até a data do desembaraço aduaneiro.
 
Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 552, de 28 de junho de 2005.
 
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 14 de outubro de 2005.
 
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
 
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fim de arquivo

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