10 de julho de 2016
Juiz nega recuperação judicial de escritório de contabilidade
O pedido de processamento de recuperação judicial do escritório de contabilidade Servcont Serviços Contábeis Ltda. ME. foi julgado improcedente pelo juiz Claudio Roberto Zeni Guimarães, da 1ª Vara Cível de Cuiabá. A decisão do magistrado se fundamentou no Novo Código de Processo Civil e na Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
De acordo com o juiz, a impossibilidade jurídica do pedido fica caracteriza diante da ausência de previsão legal para a recuperação judicial de sociedade simples. “O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, enfrentando casos semelhantes ao presente, igualmente, já firmou o entendimento de que as sociedades simples não se sujeitam à Lei n. 11.101/2005, não podendo entrar em processos de recuperação judicial ou falência”, afirmou.
Na decisão, Claudio Guimarães consignou que a lei “se aplica exclusivamente ao empresário e à sociedade empresária” e que no artigo 966 do Código Civil consta que “não se consideram empresários os profissionais que exercem atividades intelectuais”. De acordo com o juiz, “no presente caso, observa-se que a requerente tem como objeto social o desempenho de atividades de contabilidade e de consultoria e auditoria contábil e tributária, atividades essas que, como se sabe, somente podem ser desempenhadas por contadores devidamente registrados no conselho de classe, constituindo, portanto, atividades precipuamente intelectuais”.
Para o magistrado, “mesmo que a sociedade desempenhe suas atividades de forma organizada, com diversos empregados, fornecedores e aparato técnico, tal situação não descaracteriza o fato de tratar-se de instituição voltada à exploração da profissão intelectual do seu sócio”. Além disso, “nem mesmo o fato de a requerente estar constituída na forma de sociedade limitada descaracteriza a sua natureza de sociedade simples”.
Endividamento – A Servcont Serviços Contábeis Ltda. ME. apontou um endividamento no valor de aproximadamente R$ 1 milhão entre credores, além de cerca de R$ 200 mil referente a débitos tributários. A requerente esclareceu que a “situação de crise econômico-financeira foi ocasionada, não apenas pelo cenário da economia nacional, pelos atrasos nos pagamentos e diminuição dos clientes, como também por descumprimento de acordo firmado junto ao Banco Brasília, que tinha o objetivo de fomentar a construção de uma filial em Novo Progresso/Pará e, ainda, em razão de um desfalque no valor aproximado de R$ 287.000,00, que seria decorrente de desvio perpetrado por um funcionário, fato que está sob investigação criminal”.
Assim, a autora requereu: 1) o deferimento do processamento da sua recuperação judicial, com a dispensa das certidões negativas para o exercício das suas atividades; 2) a suspensão de todas as ações e execuções ajuizadas contra a requerente, desde a eventual determinação de realização de perícia prévia; 3) a suspensão dos registros nos órgãos de proteção ao crédito. Leia aqui a sentença do magistrado na íntegra.
Folha Max
Comentários