31 de julho de 2016
Ofício sobre Difal e DeSTDA encaminhado à SEFAZ
Além disso, o documento abaixo solicitou também a dispensa da DeSTDA para as pequenas empresas, haja visto que o STF suspendeu o recolhimento do DIFAL para as optantes do Simples Nacional. “Além do mais, o Governo de Santa Catarina já possui, através da nota fiscal eletrônica e declarações fiscais, mecanismos de cruzamento de informações suficientes para a realização de auditorias, não havendo a necessidade desta nova obrigação, reduzindo desta forma o Custo Brasil”, disse o Diretor do Sescon SC.
É importante frisar que além da Classe Contábil, todas as Entidades Empresariais de Santa Catarina assinaram a solicitação, reforçando o pedido.
O que é DIFAL e DeSTDA
O Diferencial de Alíquota, ou popularmente conhecimento como DIFAL, é uma obrigação já conhecida pelos profissionais da Contabilidade, nas operações entre Estados quando o destinatário é consumidor final. A partir de 2016 os Governadores introduziram o DIFAL para os destinatários não contribuintes do Imposto, ou seja, para vendas à Pessoa Física ou Jurídica sem Inscrição Estadual. Já a DeSTDA é uma obrigação acessória decorrente da Lei do Simples Nacional que detalha ao fisco as operações com o DIFAL, Substituição Tributários e ICMS Antecipado, da qual as pequenas empresas estão sujeitas, com o vencimento previsto para o próximo dia 20/08.
Leia na íntegra o documento:
Assunto: DIFAL – Diferencial de Alíquota e DeSTDA
Senhores,
Em virtude do Estado de Santa Catarina estar sempre à frente em relação a processos de inovação e desburocratização, otimizando o ambiente de negócios, principalmente na conjuntura econômica em que nos deparamos e diante das dificuldades que a Classe Contábil, junto com os Empresários, vem encontrando em relação ao Diferencial de Alíquota instituído pela Lei Complementar 87/2015 e Convênio Confaz ICMS 93/2015, solicitamos conforme segue:
– A dispensa da entrega da obrigação acessória DeSTDA para as empresas Optantes pelo Simples Nacional, em razão do Fisco Estadual possuir mecanismos suficientes para a verificação e fiscalização do recolhimento do tributo. É oportuno ratificar que as pequenas empresas estão dispensadas do DIFAL instituído pela Lei Complementar 87/2015. Alguns Estados Brasileiros estão libertando os contribuintes desta obrigação, como por exemplo, o Estado do Pará, conforme Decreto 1.547/2016, (DOE-PA de 06/06), pautado no Ajuste SINIEF 12/2015;
– Que seja criada com urgência a Inscrição Estadual de Substituição Tributária, de forma unificada para todos os Estados do Brasil, destinada ao recolhimento do DIFAL, para as empresas enquadradas no regime de apuração normal do ICMS. Veja toda a logística que se faz necessário para recolher o DIFAL por operação, para os Estados em que as empresas NÃO possuem Inscrição Estadual, em virtude da burocracia: “recebe o pedido, fatura, paga o DIFAL, localiza a nota fiscal, vincula o imposto com a nota fiscal, envia para a embalagem”, lembrando que são milhares de notas fiscais mês. Atualmente diversos Estados dificultam a criação de Inscrição Estadual para o recolhimento do Diferencial de Alíquota, que são eles: Acre, Alagoas, Amapá, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima e Sergipe;
– Que seja unificada a legislação do DIFAL para os 26 Estados e Distrito Federal, dado que é demasiadamente moroso e penoso todo este excesso de regulamentações, afinal vivemos no mundo globalizado, exigindo diferencial competitivo para se manter no mercado.
Tendo como objetivo o de contribuir para a simplificação dos processos, renovamos nossos protestos de estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
Eugenio Vicenzi – Presidente do Sescon Santa Catarina
Fernando Baldissera – Presidente do Sescon Grande Florianópolis
Jefferson Pitz – Presidente do Sescon Blumenau
Marcelo Alexandre Seemann – Presidente do CRCSC
Tadeu Oneda – Presidente da Fecontesc
Glauco Corte – Presidente da FIESC
Ivan Roberto Tauffer – FCDL
Diogo Henrique Otero – FAMPESC
Bruno Breithaupt- FECOMERCIO
Jonny Zulauf – Presidente em exercício da FACISC
Oficio nº 027/2016
Joinville/SC, 27 de julho de 2016.
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