5 de junho de 2006
É ilegal negar emissão de notas fiscais a contribuinte inadimplente
É ilegal negar emissão de notas fiscais a contribuinte inadimplente
A recusa da Fazenda Estadual à emissão de talonário de notas fiscais por contribuinte inadimplente é medida ilegal. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os ministros, ao negar ao contribuinte a emissão das notas fiscais, o Estado, representado pela Fazenda, agride o livre exercício da atividade de mercancia e, por conseqüência, atinge “valores básicos da ordem econômica consagrada pela Constituição Federal, qual seja, a liberdade de iniciativa”.
A decisão da Primeira Turma do STJ rejeitou o recurso especial encaminhado pelo Estado de Mato Grosso contra a decisão do Tribunal de Justiça local (TJMT) que autorizou a emissão das notas fiscais pelo contribuinte.
O supermercado solicitou à Agência Fazendária de Várzea Grande (MT), órgão da Fazenda Estadual, a autorização para a emissão de talonários de notas fiscais. O pedido foi rejeitado por causa da existência de supostos débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. Segundo o órgão oficial, a emissão poderia ser autorizada somente com o imediato pagamento da dívida.
Diante da recusa da Fazenda Estadual, o supermercado entrou com um mandado de segurança. O pedido foi acolhido pela Justiça de primeiro grau e confirmado pelo TJMT. O Tribunal de Justiça considerou ilegal a medida da Fazenda Estadual. Segundo o TJMT, “a negativa da autoridade coatora (Fazenda Estadual) em autorizar a confecção de talonários de notas fiscais configura violação de direito líquido e certo do impetrante (supermercado), sendo inadmissível tal recusa como vinculação a recolhimento de tributos”.
O Estado de Mato Grosso recorreu ao STJ alegando a possibilidade da recusa a contribuinte com irregularidade fiscal. De acordo com o recurso, a decisão do TJMT estaria contrariando o artigo 194 do Código Tributário Nacional (CTN).
O ministro Francisco Falcão, relator do processo, manteve a decisão de segundo grau e teve seu voto seguido pelos demais integrantes da Turma. “Entendo que a recusa não pode prosperar, eis que, como salientado pela Corte a quo (TJMT), tal medida, em última análise, agride o livre exercício da atividade da recorrida (supermercado), isto é, da mercancia. Certo é que, em verdade, busca o ente estadual, ao adotar tal procedimento, compelir o contribuinte a pagar a exação inadimplida, o que, claramente, não pode ser a via correta”.
O relator destacou, ainda, decisões anteriores no mesmo sentido. “É cediço, na jurisprudência que, dispondo o Fisco de procedimento adequado e instituído em lei para a execução de seus créditos tributários, deve eximir-se de efetivar medidas restritivas a atividade do contribuinte, especialmente providências coativas que dificultem ou impeçam o desempenho da mercancia.”
Fonte: Noticias STJ (02/06/06)
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