10 de janeiro de 2006

Contribuição previdenciária é contestada pelas tradings

As empresas de trading, através da Associação Brasileira das Empresas de Trading (Abece), estão pedindo no Supremo Tribunal Federal (STF) a inconstitucionalidade da norma editada pela Secretaria da Receita Previdenciária que deixa de reconhecer a imunidade tributária de exportação efetuada por meio de tradings, empresas que fazem intermediação de comércio exterior. De acordo com o presidente da entidade, Paulo Manoel Lenz Cesar Protásio, a nova regra pode colocar em risco o comércio de exportação do País. “O impacto dessa cobrança para as empresas é total, e na maioria das vezes, inviabiliza a operação”, afirma.
No entendimento da Procuradoria Geral da República (PGR), que emitiu parecer a pedido do STF, as tradings não poderiam ser beneficiadas por incentivos à exportação. “Afinal, receitas de comercialização com empresas constituídas e em funcionamento no País são consideradas resultado de atividades internas”, diz o procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, no parecer. A PGR pediu ao STF que não reconheça a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN 3572) apresentada pela Abece.
Na avaliação do procurador-geral, o negócio entre produtor e uma trading é uma transação de comércio interno, por isso a operação deve ser tributada. “A exportação realizada pelas tradings, entretanto, é precedida de outra operação comercial, por meio da qual, a empresa exportadora adquire o produtor que pretende exportar. Esta operação não se confunde com a exportação, pois não envolve a remessa de produto para o exterior. Toda a operação é realizada no âmbito do mercado interno”, explica.
Ainda assim, Protásio acredita que o papel das tradings correm perigo quando se coloca em jogo sua imunidade. “Na verdade, é uma vedação de cobrança de tributo estabelecida em sede constitucional, ou seja, ainda que o termo utilizado na Constituição seja isenção, como é o caso de contribuições para a previdência social, na verdade se trata de imunidade. O que significa a vedação da cobrança de tais tributos mediante edição de leis complementares ou ordinárias”, diz.
Para o procurador, não houve ofensa ao princípio da legalidade tributária porque a instrução normativa não traz qualquer norma que crie tributo. “A incidência das contribuições sociais sobre as receitas oriundas da venda de mercadoria para empresas comerciais exportadoras decorre do fato de a imunidade tributária constitucional não alcançar receitas provenientes do comércio interno”. Antonio Fernando questiona ainda a legitimidade da Abece, que em seu entendimento, precisaria possuir representação em pelo menos nove estados da Federação para ingressar com ação dessa natureza.
O crescimento do comércio exterior no Brasil é comemorado por muitos setores, mas principalmente pelas empresas de trading, que além de intermediarem o comércio, oferecem consultoria para empresários que desejam exportar. “Os nossos recordes de exportação mais recentes é uma demonstração de nossa capacidade de competir e abrir espaço no mundo. Se o governo entender que essa galinha coloca ovos de ouro, mesmo com uma deficiente infra-estrutura de logística e uma moeda debilitada, vai acabar pagando as contas que precisamos pagar a partir da própria educação de nossa gente. O Brasil nasceu para ser um grande fornecedor global. Não dar atenção a essa proposta por conta de medidas como a que foi feita é não perceber que nossos objetivos e ações atendem à coletividade ou ao interesse público”, afirma Protásio.
A ADIN requer a suspensão dos parágrafos 1º e 2º do artigo 245 da norma, a qual estabelece que as contribuições sociais não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos, quando a produção é comercializada diretamente no exterior. Diz ainda que a receita decorrente de comercialização com empresa constituída e em funcionamento no país é considerada receita proveniente do comércio interno e não de exportação, independentemente do destino da mercadoria.
Todos os despachos solicitados pelo ministro do STF, Marco Aurélio, relator da ação, já foram atendidos. Diante da relevância do tema, o relator decidiu, assim como previsto na Lei das ADINs, não acatar a liminar e julgar diretamente o mérito da questão, o que só deve ocorrer após o retorno das sessões do STF, após o dia 1º de fevereiro.
 

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