16 de novembro de 2005

Responsabilização de sócios reforça execução trabalhista

 
A aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica no Brasil reforçou a execução das decisões dos tribunais, em especial os do Trabalho. A avaliação é do presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Vantuil Abdala. Segundo Abdala, em muitos casos os tribunais decidiam em favor do trabalhador, mas como não havia mais patrimônio a ser penhorado “o trabalhador ganhava, mas não levava”. Os Tribunais do Trabalho foram os primeiros a aplicar esse dispositivo no Brasil.
Mas a utilização dessa teoria — que na prática permite que na inexistência de bens no patrimônio da empresa, as dívidas contraídas, em especial as trabalhistas, possam ser quitadas com a penhora dos bens particulares dos sócios ou ex-sócios — tem preocupado empresários, em especiais aqueles que mantém ou participaram de companhias abertas. O tema também está sendo analisado pelos deputados federais, que estudam, por meio do projeto de lei substitutivo, regulamentar a aplicação dessa teoria.
A teoria, que está inclusive prevista no Código Civil, vem sendo aplicada em várias decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O presidente do TST, Vantuil Abdala, avalia que esse é um importante instrumento para garantir a execuções das ações. Segundo ele, o cumprimento das decisões dos Tribunais é a parte mais frágil de todo o processo, e esse dispositivo ajuda a reduzir essa fragilidade. “É de grande importância, em especial naqueles casos em que notadamente, os empresários fraudaram impostos e de forma irregular fecharam a empresa, deixam os trabalhadores desamparados”, diz.
Em decisão proferida no ano passado, a juíza convocada, Dora Maria da Costa, considerou que “perfeitamente possível, e legal, o apresamento de bens do sócio da pessoa jurídica executada, quando esta não apresentar patrimônio hábil à satisfação do crédito do exeqüente, ainda que efetivamente não haja confusão entre a pessoa física e a pessoa jurídica (artigo 20, CC)”. Na mesma decisão, o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relatou que “em sede de Direito do Trabalho, em que os créditos trabalhistas não podem ficar a descoberto, vem se abrindo uma exceção ao princípio da responsabilidade limitada do sócio, ao se aplicar à teoria da desconsideração da personalidade jurídica para que o empregado possa, verificada a insuficiência do patrimônio societário, sujeitar à execução os bens dos sócios individualmente considerados, porém solidária e ilimitadamente, até o pagamento integral dos créditos dos empregados”.
Para o presidente do Tribunal, Vantuil Abdala, é preciso reconhecer a importância e a eficiência desse dispositivo. Mas, ele acrescenta que a utilização desse mecanismo exige cautela, e recomenda prudência a todos os juízes, em especial aos de primeiro e segundo graus. De acordo com o presidente, é comum, nas primeiras instâncias, advogados das partes requerentes incluírem, logo de início, pedidos de execução de bens de sócios e ex-sócios para quitação dos débitos trabalhistas. Mas, segundo ele, a orientação e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho contrariam essa prática. Nessas situações, a orientação para os juízes, afirma o presidente, é negar, e somente acatar pedidos dessa natureza quando houver comprovação de responsabilidade dos sócios. Além disso, Abdala acrescenta que é preciso que haja comprovação de ilícitos para que seja efetivamente autorizada a execução de bens de terceiros. O Tribunal também recomenda que seja feito um levantamento dos bens da empresa, e caso não haja condições para que cobertura do custo da causa, os sócios ou ex-sócios terão de ser intimados e poderão indicar os bens da empresa a serem utilizados para ressarcimento do reclamante. Somente, após, cumpridas essas etapas e não tendo alcançado sucesso, é que poderá ser decretada a execução de bens, como determina a teoria da desconsideração da responsabilidade jurídica. “Nossa recomendação básica é cautela”, reafirma.
Vantuil Abdala acrescenta ainda que o Tribunal também já revogou decisões de instâncias inferiores, que determinavam a execução de bens de sócios, sem o cumprimento dos requisitos mínimos. Segundo ele, em certa ocasião, um grupo de ex-sócios de uma empresa, que havia sido vendida, e na seqüência foi à falência, acabou, em primeira instância, sendo obrigado a arcar com a cobertura das causas trabalhistas. No Superior, Abdala, afirma que a decisão foi revista, pois ficou provado que os ex-sócios não mais integravam a empresa quando ocorreu a falência, e, portanto, não podiam ser responsabilizados.
Está em tramitação na Câmara dos Deputados, um projeto de lei substitutivo que pretende regulamentar a utilização da desconsideração da pessoa jurídica na execução de sentença trabalhista. De autoria do deputado Marcelo Barbieri (PMDB-SP), o PL nº 5.140/2005, quer tornar impenhoráveis os bens de família do empresário executado e a conta corrente destinada ao pagamento de salários dos empregados. Já a penhora sobre a renda ou o faturamento da empresa só será possível se não existir outros bens que garantam a execução. O deputado quer estabelecer princípios para aplicação do mecanismo legal.
 

Comentários

Deixe um comentário

Icon mail

Mantenha-se atualizado

Cadastre-se e receba nossos informativos