13 de janeiro de 2015

COAF – Informações sobre a declaração negativa ou comunicação de não ocorrência dos setores obrigado

O COAF informa que o SISCOAF – Sistema de Informações do COAF está apto a receber "Declaração Negativa" ou "Comunicação de não ocorrência" das pessoas físicas e/ou jurídicas obrigadas, referente ao ano de 2014, sendo importante destacar que durante o mês de janeiro de 2015, todos os profissionais e organizações contábeis que prestem os serviços previstos na Resolução CFC nº 1.445/13 devem comunicar a não ocorrência de eventos suspeitos de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo. O prazo para as pessoas obrigadas reguladas pelo COAF comunicarem a não ocorrência encerra-se em 31/01/2015.
A comunicação de não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas tornou-se obrigatória desde 12 de julho de 2012, por força da alteração do artigo 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 03/03/1998.
A "Declaração Negativa" ou "Comunicação de não ocorrência" deve ser encaminhada, nos prazos e condições estabelecidos pela regulamentação específica de cada segmento, por meio do endereço: https://siscoaf.fazenda.gov.br/siscoaf-internet/pages/siscoafInicial.jsf.
Importa lembrar aos setores regulados pelo COAF que, uma vez cadastrada junto ao Conselho, a pessoa obrigada (física ou jurídica) está, também, habilitada a utilizar o SISCOAF (para mais informações acesse: http://www.coaf.fazenda.gov.br/Pessoas_Obrigadas/perguntas-e-respostas).
Ao acessar o Sistema, o usuário deverá escolher a opção "Declaração Negativa" ou"Comunicação de não ocorrência".
Para outras orientações sobre a utilização do SISCOAF, acesse: http://www.coaf.fazenda.gov.br/Pessoas_Obrigadas/manuais-do-siscoaf.
PERGUNTAS E RESPOSTAS ELABORADAS PELA COMISSÃO DO CFC
Segue abaixo algumas Perguntas e Respostas sobre a aplicação da Resolução CFC nº 1.445/13, elaboradas pela Comissão do CFC, a partir de perguntas recebidas de profissionais, de modo que venham a facilitar, esclarecer e auxiliar a aplicação da Lei por meio da referida Resolução:
2. Qual o objetivo e a importância da Resolução CFC nº 1.445/13?
O objetivo da Resolução é regulamentar a aplicação da Lei para os profissionais e organizações contábeis, permitindo a eles que se protejam da utilização indevida de seus serviços para atos ilícitos que lhe possam gerar sanções penais previstas em lei, além dos riscos de imagem pela associação do seu nome a organizações criminosas.
4. O que é crime de lavagem de dinheiro?
Conforme definição do COAF (www.coaf.fazenda.gov.br), o crime de lavagem de dinheiro caracteriza-se por um conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam a incorporação na economia de cada país, de modo transitório ou permanente, de recursos, bens e valores de origem ilícita e que se desenvolvem por meio de um processo dinâmico que envolve, teoricamente, três fases independentes (colocação, ocultação e integração) que, com frequência, ocorrem simultaneamente.
7. A quem se aplica a Resolução CFC nº 1.445/13?
Aos profissionais e organizações contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, nas operações elencadas no Art. 1º da Resolução, exceto, o Contador e Técnico em Contabilidade empregado de empresa em geral.
8. A Resolução CFC nº 1.445/13 se aplica aos profissionais e organizações contábeis que se enquadram no limite de faturamento do SIMPLES?
Sim, independente de serem, ou não, optantes pelo SIMPLES. A exceção refere-se à não necessidade de formalização de política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (§ 2º do Art. 2º), bem como aos procedimentos adicionais instituídos no § 1º do mesmo artigo, devendo cumprir os demais dispositivos estabelecidos na Resolução.
Assim sendo, não é o regime tributário que define a obrigatoriedade de comunicação e sim as operações praticadas pelas empresas.
9. Quais os procedimentos que os profissionais e as organizações contábeis devem adotar perante os seus clientes para atender à Resolução do CFC?
Os profissionais devem esclarecer aos seus clientes os propósitos da Lei e da Resolução e incluir nos contratos de prestação de serviços, que tem por objetivo estabelecer os direitos e deveres dos profissionais e organizações contábeis na relação com seus clientes, cláusula que ressalta a obrigação de cumprimento à Lei nº 9.613/98 e alterações e a Resolução CFC nº 1.445/13.
Dada relevância das obrigações legais, recomenda-se que os profissionais da Contabilidade, entre outros procedimentos, orientem também seus colaboradores a atenção necessária para o cumprimento da Lei.
10. Quais são as operações que devem ser analisadas pelos profissionais e organizações contábeis?
As operações previstas no Art. 9º, inciso XIV, da Lei nº 9.613/98 e regulamentadas nos Arts. 1º, 9º e 10 da Resolução CFC nº 1.445/13.
11. Considerando a necessidade de implantação de política de prevenção, quais os procedimentos de controle que os profissionais e organizações contábeis deverão adotar?
Os profissionais e organizações contábeis, no desempenho de sua atividade, devem adotar procedimentos de controle, observando a resposta dos itens 8 e 9, que visem de forma detalhada conhecer seu cliente e as operações comerciais e financeiras de seus clientes, evitando assim práticas suspeitas que comprometam a prestação do serviço e consequentemente a responsabilidade técnica.
12. Os profissionais e organizações contábeis devem manter cadastro de seus clientes?
Sim. Conforme Art. 10 da Lei nº 9.613/98 e regulado nos Arts. 4º, 5º e 15 da Resolução CFC nº 1.445/13. Nesse aspecto, cabe ressaltar que o profissional e a Organização Contábil deve observar o princípio do "conheça o seu cliente".
16. Quais as operações que devem ser informadas pelos profissionais e organizações contábeis ao Coaf?
As operações consideradas suspeitas de acordo com os Arts. 9º e 11 da Lei nº 9.613/98, regulados pelo Art. 1º, 9º e 10 da Resolução CFC nº 1.445/13. Ressalta-se que as operações listadas no Art. 10 da Resolução CFC, devem ser comunicadas ao Coaf, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração.
17. Em quais situações a Lei nº 9.613/98 e a Resolução CFC nº 1.445/13 não obriga o profissional ou a organização contábil a informar ao COAF?
No Art. 9º da Lei nº 9.613/98 e nos Arts. 1º e 12 da Resolução CFC nº 1.445/13, não contempla os serviços de perícias e análises de riscos em organização que não seja seu cliente, exercidos pelo profissional ou a organização contábil, portanto, não será objeto de comunicação ao COAF.
25. Quais são as sanções a serem aplicadas aos profissionais que descumprirem a Resolução CFC nº 1.445/13?
O profissional está sujeito às sanções administrativas ético-disciplinares no âmbito dos Conselhos de Contabilidade constantes do Art. 27 do Decreto-Lei nº 9.295/46 e do Código de Ética Profissional do Contador (Resolução CFC nº 803/96), sem prejuízo das sanções e penalidades previstas na Lei nº 9613/98.

Fonte: Editorial ITC, com informações do COAF (http://www.coaf.fazenda.gov.br/noticias/informacoes-sobre-a-201cdeclaracao-negativa201d-ou-201ccomunicacao-de-nao-ocorrencia201d-dos-setores-obrigados).

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