26 de setembro de 2013
Comunicado – Cadastro de Contribuintes ICMS
ANEXO 5
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
TÍTULO I
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS
Art. 169. A DIME conterá, no mínimo, o seguinte:
I – relativamente aos lançamentos previstos no art. 168, I:
a) o resumo das operações e prestações de entradas e saídas, classificadas de acordo com o CFOP;
b) o resumo da apuração dos débitos e créditos do imposto;
c) a apuração das informações relativas à substituição tributária;
d) a discriminação do imposto a pagar;
e) o demonstrativo de créditos acumulados, previstos nos arts. 40, 41 e 45;
f) os valores que devem ser excluídos na apuração do valor adicionado, previsto no art. 176:
1. o valor da prestação de serviços sujeita a ISS se lançadas nas entradas ou saídas;
2. a parcela correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, quando a remessa for feita por preço de venda a varejo, uniforme em todo o País;
3. REVOGADO.
4. REVOGADO.
5. o subsídio concedido por órgãos dos governos Federal, Estadual ou Municipal na aquisição de mercadorias, matérias-primas e outros insumos aplicados na atividade da empresa;
6. o valor dos tributos incidentes na entrada de matérias-primas, mercadorias e serviços contabilizados como tributos estadual e federal a recuperar, e que não integrem o valor contábil nas saídas subsequentes de mercadorias de produção própria ou adquirido de terceiros para revenda, exceto quando se tratar de saída com retorno efetivo;
g) as aquisições efetuadas de produtores inscritos no CPP, discriminados por município de origem;
h) os valores discriminados por município de destino:
Comentários