A Resolução 1.390/2012, do Conselho Federal de Contabilidade, não pode restringir o registro profissional de consultoria só porque o contador não tem a maioria do capital social da empresa. Além de impedir que o profissional escolha a melhor forma de executar seu trabalho, a resolução impõe exigência que não consta na lei que regula o exercício da profissão.
O entendimento, unânime, fez a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região acatar sentençaque permitiu o registro profissional de uma consultoria junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Paraná. O juiz já havia deferido a tutela dentro do Mandado de Segurança ajuizado contra ato do presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Paraná.
O relator da Apelação em Reexame Necessário, desembargador federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, afirmou que a sentença proferida pelo juiz Luiz Carlos Canalli não merecia reparos, adotando os seus fundamentos como razões de decidir. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 8 de outubro.
Mandado de Segurança
Atta Consultores Associados, sediada em Umuarama, teve o seu registro profissional negado junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Paraná, em razão de restrição imposta pela Resolução 1.390/2012, do Conselho Federal de Contabilidade. O inciso III, parágrafo 2º, do artigo 3º, da Resolução diz que, em caso de sociedade com outros profissionais, os contadores ou técnicos em Contabilidade precisam deter a maioria do capital social.
Em face da negativa, a consultoria ajuizou Mandado de Segurança contra o ato do presidente CRC-PR, para conseguir provimento judicial que lhe permitisse efetuar o registro. Sustentou que o exercício da atividade econômica e profissional somente pode encontrar limite na lei, e não numa resolução.
O juiz Luiz Carlos Canalli, da 1ª Vara Federal de Umuarama, concedeu liminar para a formalização do registro e notificou o presidente do Conselho a apresentar defesa. Este sustentou que a exigência representa forma de proteger as prerrogativas da profissão, evitando o exercício ilegal por terceiros não-profissionais da área. E que o capital majoritário incentiva a organização contábil pura, apta a assumir obrigações e direitos na prestação de serviços de tal natureza.
A sentença
Ao analisar o mérito da causa, o juiz federal decidiu conceder a segurança para manter o registro em definitivo, já que a consultoria é pessoa jurídica que, inobstante outras especialidades, também tem como objeto social prestar serviços contábeis. Logo, não faz sentido a restrição, assim como não é possível justificar a repartição do capital social.
Conforme o juiz, o Decreto-Lei 9.295/1946, que cuida do exercício da profissão do contador, não faz nenhuma exigência quanto ao capital social da sociedade que explora serviços contábeis. Basta o registro prévio do profissional no respectivo Conselho.
"Quando ultrapassa as fronteiras da lei, o ato infralegal [Resolução do CFC] não pode ser considerado válido. Em precedentes sobre a matéria, a restrição regulamentar restou afastada por violação ao princípio da legalidade", observou, acenando com a jurisprudência assentada no TRF-4.
Além disso, continuou, a negativa de registro impede o exercício regular da prestação do serviço contábil, uma das atividades que compõe o objeto social da consultoria, dificultando o seu desenvolvimento.
Quanto à cautela preventiva de futuras responsabilizações, o juiz Canalli afirmou que a exigência não tem amparo legal, por força do disposto no inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. O dispositivo assegura que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. "Vale dizer, somente a lei pode estabelecer restrições ao exercício da profissão", finalizou.
Fonte: Conjur
Comentários