7 de dezembro de 2015

Lei nº 13.161/2015: desoneração ou oneração da folha de pagamento?

Governo determina aumento nas alíquotas da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB que entrou em vigor em 1º de dezembro de 2015. Novas alterações foram divulgadas no Diário Oficial da União – DOU de 03/12/2015, que altera a Instrução Normativa – IN da RFB 1.436.
Quando lançada a Lei 12.546/2011, os setores empresariais tomaram novos ânimos para adotar os recursos da desoneração em novos investimentos. No entanto, com a crise econômica de 2015 e dificuldades de equilibrar as contas públicas, a presidente Dilma Roussef optou por uma estratégia de aumentar a arrecadação e que reverteu alguns benefícios aos setores aplicados, sancionando a Lei nº 13.161/2015, que entrou em vigor a partir de 1º de dezembro de 2015 e trouxe diversas modificações.
Para entender melhor, a desoneração da folha de pagamento atingiu diversos setores e tinha por objetivo inicial a redução dos custos de pessoal e aumento de emprego. Com o cálculo da desoneração, as empresas passaram a substituir o INSS patronal sobre a folha de pagamento, por uma incidência sobre a receita bruta, calculada com base nas alíquotas de 1% ou 2%, de acordo com a atividade do setor econômico(CNAE) e/ou do produto fabricado (NCM).
Inicialmente esta desoneração era para ser temporária, porém,  em meados de 2014 o governo a tornou definitiva. Passados poucos meses, nova mudança na sistemática foi divulgada e desta vez, aumentando  percentuais e tornando a medida como facultativa.
Publicada no  Diário Oficial da União – DOU em  31/08/2015, a Lei 13.161/2015, trouxe importantes  alterações na legislação tributária, destacando-se entre outras, aquelas referentes à Lei 12.546/2011 que trata da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta – CPRB.
A CPRB consiste na substituição da contribuição previdenciária patronal de 20% sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais (art. 22, da Lei 8212/91), pela contribuição incidente sobre a receita bruta, cuja alíquota depende da atividade desenvolvida pelo contribuinte.
As alterações trazidas pela Lei 13.161/2015 com relação à CPRB, inclui a majoração das alíquotas de tal contribuição de 1% para 2,5% e de 2% para 4,5%, excetuado alguns produtos e serviços (como empresas de call center, transporte rodoviários,  ferroviários e metroferroviários de passageiros, que sujeitam-se à alíquota de 3% ou aquelas que fabricam calçados – 64.01 a 64.06, que sujeitam-se à alíquota de 1,5%).
Anteriormente à Lei 13.161/2015,  a sistemática da CPRB era obrigatória, e a partir de 1º de dezembro de 2015 passou a ser de aplicação facultativa. Portanto, agora o contribuinte, avaliando a carga tributária incidente nas duas opções (receita bruta ou 20% sobre a folha de salários) poderá optar pela sistemática que melhor lhe convier.
A opção pela sistemática de tributação será anual, realizada em janeiro de cada ano ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário. Por isso, é necessário que os  contribuintes  analisem com atenção com seus contadores, qual das duas sistemáticas de tributação lhes é mais atrativa, para não gerarem prejuízos durante o ano.
Um dos segmentos afetados foi o de Tecnologia da Informação – TI, que passou de 2% para 4,5%, além da oneração do percentual a ser aplicado sobre a Receita Bruta, deverá ser levado em conta o crescimento de receita estimada  para cada ano, bem como o impacto do INSS sobre saldo de férias, 13º salário e folha de pagamento.
IN RFB nº 1597, DOU 03/12/2015
Excepcionalmente para o  ano de 2015, a regra de opção será proporcional, devendo o contribuinte observar que a Lei nº 13.161/2015 que determinava a competência da opção para novembro, no entanto, com a recente publicação no DOU em 03/12/2015, IN RFB nº 1597 da Receita Federal do Brasil alterou  a competência para dezembro de 2015. Sendo assim, cabe ressaltar aos contribuintes que antes de finalizarem os cálculos e opções  para este ano, que sejam cautelosos aguardando mais informações a respeito desta alteração relativa a competência ou procurem orientação com seus contadores.
A autora é Maria Genelite Viviani Kopsch, contadora, empresária contábil, diretora administrativa do Sescon Blumenau, pós-graduada em gerência contábil e auditoria.
 

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