31 de março de 2006
Notas Diversas
DOBROU LIMITE EXPORTAÇÃO
Receita Federal Aumentou o limite das exportações de micros e pequenas empresas, que passa de US$ 10 mil para US$ 20 mil. A cota permite que essas empresas possam vender suas mercadorias sem cumprir as exigências feitas aos demais exportadores, com a habilitação nos diversos sistemas de comércio exterior. Alcança também as exportações feitas por meio do “Exporta Fácil” dos Correios. A norma se alinha também à medida adotada recentemente pelo Banco Central, que fixou o limite de US$ 20 mil para as operações com câmbio simplificado. Fonte SRF e IN611.
PENHORAS DE CONTAS BANCÁRIAS
Conhecido como “penhora on-line”, ou seja, penhora de dinheiro que estão na conta corrente da empresa, passará em 2006 a ser usado para pagamento de tributos (Cofins, Simples e outros) e ações de cobranças movidas na justiça comum, como por exemplo, ação que uma empresa moveu para cobrar seu cliente. Este tipo de penhora era usado mais por juízes trabalhistas. Agora com a nova versão do sistema Bacen Jud, os juízes passaram a usar muito mais este tipo de expediente, mesmo porque a liberação do excesso de penhora foi agilizado. Além de bem sucedidas e rápidas as cobranças. O princípio alvo são as empresas e rede de empresas que combinam grandes débitos fiscais e disponibilidades de caixa. A intenção segundo o procurador José Carlos Sarmento, não é banalizar o uso da penhora de contas, que será usado apenas contra empresas que comprovadamente tem capacidade de pagamento. A iniciativa privada já percebeu e começou a dar os primeiros passos. A empresa Enesa Engenharia, em processo de cobrança contra a Odebresth, conseguiu penhorar 1,5 milhão da conta corrente, cuja penhora foi alvo de recurso e aguarda julgamento do TJRJ. Em resumo o bloqueio de contas bancárias motivará ou obrigará mais empresas a procurarem o fisco para parcelarem suas dívidas. (Bacen)
FAZENDA VAI CRIAR BANCO COM BENS
A Fazenda Nacional vai criar um banco com as informações do patrimônio dos contribuintes, que incluirá dados sobre a propriedade de veículos, imóveis e ativos financeiros em um único cadastro eletrônico. Vai incluir os registros dos cartórios de imóveis, do cadastro de veículos (Renavan), cadastro sobre patrimônios mantidos pela Receita Federal e dados e dados de contas bancárias e aplicações financeiras. Uma vez em operação o cadastro viabilizará a aplicação de um artigo introduzido no Código Tributário Nacional em 2005, pela lei complementar nº 118, que regulamentou as questões tributárias da nova Lei de Falências. O art. 185-A permite a decretação da indisponibilidade dos bens quando o devedor em execução não paga o débito nem oferece bens à penhora. Atualmente a exigência é que a própria Fazenda indique os bens a serem penhorados, o que em geral torna impossível a conclusão da execução porque a procuradoria não possui estrutura para localizá-los. O art 185-A foi visto por tributaristas apenas como uma forma de regulamentação do uso da penhora on-line nas ações fiscais, mas, combinado ao cadastro pleiteado pela procuradoria, vai se tornar uma ferramenta de cobrança poderosa nas mãos do fisco federal. Com a indisponibilidade, o devedor continua com a posse do bem, mas não pode transferi-lo. Isso evitará o esvaziamento do patrimônio das empresas endividadas. (Valor Econômico)
CUIDADO COM PASSIVOS OCULTOS
Automóveis em nome de empresas, porém usados para fins particulares de sócios de empresas poderá ser considerado salário indireto (pró-labore) pela fiscalização. Isso acarreta de início já INSS a recolher sobre gastos com os mesmos.
COBRANÇA JUDICIAL MAIS ÁGIL
O presidente sancionou a lei que apressa os processos de cobrança judicial. A lei de reforma do projeto judicial transforma em uma única fase a execução de uma dívida. Anteriormente, havia a fase do conhecimento, em que o juiz constata a existência do débito, e a de execução, em que é aberto um novo processo para localizar o devedor e fazê-lo pagar a dívida. Agora, não será mais preciso abrir um novo processo para executar a dívida. Logo que termine a fase de conhecimento e seja comprovado o débito, a execução é comprovada no Diário Oficial, e o devedor tem de pagar. Segundo o ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, a sanção da lei simboliza uma etapa importante no processo de reforma do poder judiciário, iniciado em 2003, porque as cobranças judiciais são uma das principais causas dos congestionamentos dos tribunais brasileiros. O ministro disse, após a cerimônia de sanção da lei, que é uma conquista importante para os credores, que antes passavam por uma verdadeira “maratona” para alcançar um direito que, na primeira etapa, já tinha sido garantido. De acordo com Thomas Bastos, 48% das pessoas que vencem o processo na primeira etapa desistem de entrar com o segundo processo. “É muito importante à gente ganhar e levar. Essa é a função do poder judiciário. Com esse projeto, eu tenho certeza que vamos abandonar aquela máxima de ganhar e não levar e vamos passar a existir sob a égide de que, quando você ganhar, você vai levar”, acrescentou.
A lei prevê também a exigência do pagamento da dívida já no início do processo de execução. Caso a dívida não seja paga imediatamente, será aplicada uma multa de 10% do valor da causa. Outra mudança é que o devedor não vai mais poder oferecer bens à penhora, o que evita discussões sobre a idoneidade dos bens para satisfazer a dívida. Essas discussões eram razão para mais protelação do processo. Atualmente um processo leva cerca de 8 anos para ser concluído por conta dos adiamentos. Agora segundo estimativa do Ministério da Justiça, o tempo será reduzido à pelo menos um terço. (Fonte: Revista Tributária do Ceará)
ISSQ ALOCAÇÃO MERCNTIL
Locadoras por enquanto estão dispensadas do pagamento do ISS das prefeituras sobre o aluguel das fitas e dvd’s. Isto por estar fora da lista de serviços. Os municípios tentaram alterar a Lei para voltar a cobrar o imposto sobre a locação mercantil.
NOVA LEI PARA IMÓVEI RURAIS
Todos os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de qualquer título de imóveis rurais estão obrigados a prestar a declaração para Cadastro de Imóveis Rurais. Para imóveis com mais 1.000 hectares também terá que apresentar formulários específicos onde constem processo de Georreferenciamento, além de planta e memorial descritivo do imóvel. O levantamento topográfico poderá ser feito com GPS. A partir de 20.11.2011 até os imóveis inferiores a 1.000 hectares terão a apresentar todos estes formulários e terem o georreferenciamento de terras. Parece que no futuro localizar um imóvel rural bem com suas extremas com exatidão será uma tarefa fácil. Sempre que existir alterações nos imóveis rurais, alterações estas em relação à área ou proprietário, bem nos casos de prevenção ou conservação de recursos naturais, ficam obrigados a utilizarem o cadastro.
CLIENTE NÃO É RESPONSÁVEL NO CONTRATO DE FACÇÃO
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão de segundo grau na qual a Cia Hering, a Coteminas e Teka foram absolvidas de qualquer responsabilidade pelas obrigações trabalhistas de uma empresa de confecção com a qual firmaram contato de facção para fornecimento de produtos já acabados. A ação com pedidos de verbas trabalhistas foi ajuizada contra Mille Fiori Confecções Ltda, empresa de facção, a Hering, a Coteminas e a Teka por uma ex-empregada da Mille. O TRT de São Paulo (2ª Região) negou responsabilidade das três últimas empresas. De acordo com o TRT-SP, a Mille não foi contratada para fornecimento de mão-de-obra, mas, sim, de produtos acabados, que eram produzidos na própria empresa, “sem nenhum tipo de ingerência por parte dos contratantes, justamente por ser a empresa de facção dotada de autoridade de autonomia econômica e administrativa”. Em recurso contra a decisão do TRT-SP, a defesa da trabalhadora alegou que as três empresas se beneficiavam diretamente com trabalho dos empregados da empresa de facção, o que implicaria a responsabilidade objetiva delas. O recurso, entretanto, não foi conhecido pela 5Quinta Turma do TST. De acordo com o redator, a responsabilidade subsidiária, prevista na jurisprudência do TST (Súmula 331, IV), refere-se à hipótese em que há contratação de mão-de-obra para realização de determinada tarefa na empresa tomadora de serviços. No caso, afirmou, a empregada prestava serviços para Mille, empresa de confecção de roupas em geral, que fornecia produtos acabados para Hering, Coteminas e Teka, em razão de contrato de facção. (RR 514/2002).Fonte: TST – 19.12.2005)
FISCO PODE INFORMAR ENDEREÇO
Credores podem, como última solução, solicitar à Receita que informe o paradeiro de um devedor. A localização de um inadimplente e de seus bens é de interesse público, pois o Estado deve zelar pela efetiva prestação jurisdicional e pela célebre concretização da justiça. Com esse entendimento, a desembargadora Marilene Bonzanini. Da 9ª Câmara Civil do TJRS, em decisão monocrática, atendeu ao pedido da Disfonte Distr. De Bebidas Ltda. Para que a Receita Federal fornecesse a localização de devedor. Segundo a relatora, a intervenção judicial deve aparecer como última solução. Explicou que só deve ocorrer quando for impossível obter diretamente a informação pretendida. Por outro lado, enfatizou, “é sabido que os órgãos públicos, em sua maioria, como garantia de privacidade, não fornecem as informações de seus cadastros para particulares”. Sendo assim torna-se difícil ao credor comprovar que buscou a informação pretendida por seus próprios meios, argumentou. No entendimento da desenbargadora, a Disfonte demonstrou que buscou de diversas formas descobrir o endereço da pessoa física devedora, inclusive tentando a sua citação em endereços onde não reside mais. Portanto, comprovada pela parte o esgotamento de todos os meios para localizar o inadimplente, o credor pode obter dados do devedor por meio da Receita Federal. Com base no art. 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil (CPC), a desembargadora conferiu ao credor a expedição de ofícios à Receita Federal para que forneça cópias da Última declaração do imposto de renda do agravado. Porém, com a condição de que seja divulgada apenas a parte que traz o endereço do devedor, prevenindo assim, o sigilo bancário e dos seus bens. Proc. Nº 70013659693. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
FALTA DE PAGAMENTO DE TRIBUTO SEM RESPONSABILIDADE DO SÓCIO
O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa só é cabível quando comprovado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. Com esse atendimento, a Segunda Turma do STJ deu provimento a recurso de Aníbal Batista Coelho contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O Tribunal de Justiça estadual, por maioria, negou provimento à apelação interposta por Coelho entendendo ser o sócio-gerente responsável pelas dívidas tributárias da sociedade, tendo em vista o não-recolhimento de impostos. No recurso ao STJ, Coelho alegou que as sociedades comerciais possuem personalidade jurídica própria e distinta de seus sócios, por isso apenas o patrimônio delas responde pelas dívidas que elas venham a assumir. Para que haja que haja o redirecionamento da dívida para o sócio-gerente da empresa deve haver efetiva comprovação de atuação com culpa ou dolo na administração da empresa, o que, sustenta, não aconteceu nos autos. No caso, Coelho, com o objetivo de transmitir bem imóvel de seu patrimônio pessoal, requer a Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais certidões negativas de débito, que lhe foi negada ao argumento de que participa de empresa com dívidas tributárias. Ao decidir, o relator, ministro Peçanha Martins, destacou que o STJ firmou entendimento de que os sócios-gerentes são responsáveis, por substituição, pelos créditos referentes a obrigações tributárias decorrentes da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do artigo 135, III, do CTN, porém depende de comprovação. “Por isso, o simples inadimplemento de obrigações tributárias não caracteriza infração legal”, disse.
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