26 de setembro de 2005

O valor do voto nas assembléias gerais

Como votam os credores trabalhistas na assembléia geral de credores de uma empresa em recuperação judicial? A resposta, dita e repetida por jovens e velhos advogados especialistas em direito falimentar, tem sido: “com fundamento no artigo 41, parágrafo 1º da Lei de Recuperação e Falência da Empresa – a nova Lei de Falências – , os credores trabalhistas votam sempre por cabeça, independentemente do valor de seus créditos”.


Apesar da ênfase com que a sustentam, da reiteração com que a fazem, e do número de seguidores que a professam, a resposta está errada. Está errada por má interpretação literal do artigo e está errada por má interpretação lógico-sistemática e teleológica dos artigos 38 e 45, parágrafo 2º da mesma lei, que cuidam da forma de votação na assembléia geral de credores no processo de recuperação judicial. Está errada, enfim, por má compreensão do sentido e do alcance da nova Lei de Falências, como pretendo demonstrar.


O artigo 38, inspirado no princípio da proporcionalidade, formula a regra geral, ao prescrever que “o voto do credor será proporcional ao valor de seu crédito” quando estiver em pauta decidir sobre qualquer matéria submetida à assembléia geral, salvo – declara textualmente o artigo 38 – nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, em que se aplica o disposto no artigo 45, parágrafo 2º da lei.


O artigo 45, parágrafo 2º, a seu turno, deixa claro que, nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial na classe prevista no inciso I do artigo 41 (dos credores trabalhistas), a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independente do valor de seu crédito. Vale dizer, quando a deliberação da assembléia geral versar sobre o plano de recuperação, os credores trabalhistas votam por cabeça e não em função do valor de seus créditos. Por conseguinte, quanto à forma de votação na assembléia geral de credores, a regra geral está no artigo 38 e a regra especial no artigo 45, parágrafo 2º da lei.

 Qualquer que seja o valor de seu crédito, os credores trabalhistas votam sempre como integrantes da classe I 


Para bem compreender o parágrafo 1º do artigo 41 da nova lei, é indispensável atentar para o artigo 83, inciso I, que limita o privilégio dos créditos trabalhistas a 150 salários-mínimos; para o artigo 83, inciso VI, alínea “c”, que declara que os créditos trabalhistas que excedam 150 salários-mínimos passam à categoria de quirografários (credores que não gozam de preferência); e para o artigo 41, parágrafo 2º, que estabelece que os “credores com garantia real votam com a classe II até o limite do valor do bem gravado e com a classe III pelo restante do valor de seu crédito”.


Bem interpretados o artigo 41, parágrafos 1º e 2º, e o artigo 83, incisos I e VI, alínea “c” da lei, poderá se concluir que o parágrafo 1º do artigo 41 visa evidenciar que, qualquer que seja o valor de seu crédito, ainda que superior a 150 salários-mínimos, os credores trabalhistas votam sempre como integrantes da classe I, diferentemente dos credores com garantia real que, como dito, votam como integrantes da classe II até o limite do valor do bem dado em garantia e da classe III, pelo que exceder.


Sobre o assunto, no livro “Comentários à Lei de Recuperação e Falência da Empresa”, coordenado por Paulo Toledo e Carlos Henrique Abrão, escrevi: “Embora os saldos dos créditos trabalhistas que excederem 150 salários-mínimos sejam considerados quirografários (artigo 83, inciso VI, alínea ‘c’), seus titulares permanecem votando como integrantes da classe I, visto que o artigo 41, parágrafo 1º, não contém a ressalva que votarão com a classe III, conforme ocorre em relação aos credores com garantia real, que votam como integrantes da classe II, até o limite do valor do bem gravado e com a classe III pelo restante do valor de seu crédito, na forma do artigo 41, parágrafo 2º”.


Em resumo, quando a deliberação for sobre qualquer outra matéria, o voto dos credores trabalhistas será proporcional ao valor de seus créditos. Já quando a deliberação for sobre o plano de recuperação, os credores trabalhistas votam por cabeça. E, por fim, o artigo 41, parágrafo 1º, apenas explicita que os credores trabalhistas votam sempre como integrantes da classe I, mesmo os que têm créditos superiores a 150 salários-mínimos.

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