22 de novembro de 2013

Parecer: Licença maternidade

Assunto/Questionamento:

A empresa está obrigada a remunerar a licença amamentação de duas semanas após a licença maternidade?

PARECER:
O direito à licença maternidade está disciplinado no artigo 392 da CLT:

Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem
prejuízo do emprego e do salário.

§ 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.

§ 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas)  semanas cada um, mediante atestado médico.

§ 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.

§ 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:

I – transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;

II – dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.

Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392.

Ainda, o art. 294, § 6º, da Instrução Normativa INSS/PRES 45, de 06.08.2010, disciplinou o assunto:

" Art. 294. O salário-maternidade é devido para as seguradas de que trata o art. 371 durante cento e vinte dias, com início até vinte e oito dias antes do parto e término noventa e um dias depois dele, considerando, inclusive, o dia do parto, podendo, em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto serem aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico, observado o § 7º deste artigo. (…)

§ 6º A prorrogação dos períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto consiste em excepcionalidade, compreendendo as situações em que exista algum risco para a vida do feto ou criança ou da mãe, devendo o atestado médico ser apreciado pela Perícia Médica do INSS, exceto
nos casos de segurada empregada, que é pago diretamente pela empresa.

CONCLUSÃO:

A empregada lactante não tem direito a “licença-amamentação”. Para a amamentação, a Consolidação das Leis do Trabalho garantiu a empregada o direito a dois intervalos especiais, de meia hora cada um, durante a jornada de trabalho para amamentar o filho até
que este complete 6 (seis) meses de idade (art. 396 da CLT). Esses dois intervalos são remunerados pelo empregador. Logo, o empregador não está obrigado a aceitar atestado médico particular para aleitamento materno, mas apenas atestado médico do SUS ou do serviço médico próprio ou conveniado, indicando a doença do filho ou da mãe que exija o afastamento do trabalho após o término da licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias. O atestado médico deve detalhar o motivo pelo qual a criança necessita de cuidados diretos da mãe ou o motivo pelo qual a mãe necessita continuar em repouso, sem o que não terá valor para os fins de justificar a falta ao trabalho e por conseguinte, remunerar a falta. A empregada nestas condições deve ser orientada a buscar seus direitos junto ao órgão da previdência social, explicando que a empresa não poderá remunerar o período.

É o parecer.

Leila P. Franke
OAB SC 26.628

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