10 de setembro de 2013

Parecer Normativo 23 RFB, de 6-9-2013

Parecer Normativo 23 RFB, de 6-9-2013

 
CLASSIFICAÇÃO FISCAL – Normas e Consultas
 
Decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não tem caráter normativo
 
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
 
DECISÕES DO CARF RELATIVAS A CLASSIFICAÇÃO FISCAL OU OUTRAS MATÉRIAS TRIBUTÁRIAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO NORMA COMPLEMENTAR
Ementa: Acórdãos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF não constituem normas complementares da legislação tributária, porquanto não possuem caráter normativo nem vinculante.
Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/1966, art. 100, incisos I e II; Lei nº 9.430/1996, art. 48 a 50; Lei nº 4.502/1964, art. 76, inciso II, alínea "a"; Decreto nº 70.235/1972, art. 46 a 53; Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203/2012, art. 1º, inciso III, e art. 82, inciso III.
 Relatório
 Cuida-se da atualização do Parecer Normativo CST nº 390, de 1971, que, embora tenha vigorado até a presente data, faz referências a normas já revogadas ou modificadas.
 2. Trata o presente Parecer Normativo sobre a prevalência ou não de acórdãos prolatados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, ou pelos extintos Conselhos de Contribuintes (CC) do Ministério da Fazenda, em que se declara a classificação fiscal de produtos na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, ou quaisquer outras matérias, sobre decisões que venham a ser fixadas pelas diversas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em situações que versem sobre a mesma matéria.
 Fundamentos
 3. Resume-se a questão na delimitação do âmbito de eficácia das decisões proferidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF ou pelos extintos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
 4. O inciso II do artigo 100 do Código Tributário Nacional determina que:
 Art. 100 São normas complementares das Leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
 I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
 II – as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; (…)
 5. Necessário esclarecer que, embora o acima reproduzido diploma legal, em seu inciso II, inclua as decisões de órgãos colegiados na relação das normas complementares à legislação tributária, tal inclusão é subordinada à existência de lei que atribua a essas decisões eficácia normativa. Inexistindo, até o presente, lei que confira a efetividade de regra geral às decisões prolatadas nos acórdãos dos Conselhos, a sua eficácia limita-se especificamente ao caso julgado e às partes inseridas no processo de que resultou a decisão.
 6. Entenda-se aí que, não se constituindo em norma geral, a decisão em processo fiscal proferida pelo Conselho (CARF ou CC) não aproveitará seu acórdão em relação a qualquer outra ocorrência
 senão aquela objeto da decisão, ainda que de idêntica natureza, seja ou não interessado na nova relação o contribuinte parte no processo de que decorreu a decisão daquele colegiado.
 7. Há que se ressalvar, por oportuno, que, nos termos do caput e parágrafo 2º do art. 75 do Regimento do CARF, Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009, o Ministro da Fazenda poderá atribuir às súmulas editadas por aquele conselho efeito vinculante em relação à administração tributária federal, mediante edição de portaria específica. Somente em tal hipótese fica a administração tributária federal sujeita à observância do entendimento esposado na súmula a que se atribua tal efeito (súmula vinculante) mediante portaria da autoridade competente.
 8. Por conseguinte, ao pretender orientação no sentido de conhecer a classificação de produtos na TIPI ou sobre interpretação da legislação tributária federal, caberá ao contribuinte formular consulta específica à autoridade competente na forma do que lhe facultam os art. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 1972, e os art. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 1996, ressalvando-se, todavia, o disposto no art. 76, inciso II, alínea "a", da Lei nº 4.502, de 1964.
 9. Entretanto, não prevalece a guarida deste dispositivo legal – art. 76, inciso II, alínea "a", da Lei nº 4.502, de 1964 – quando sobrevenha ato normativo emanado pela autoridade competente, versando sobre a mesma matéria e de forma distinta da solução apresentada no processo de consulta, porquanto este ato se insere entre as normas complementares da legislação tributária, conforme dispõe o art. 100, inciso I, do Código Tributário Nacional.
 10. Esclareça-se, finalmente, que o Parecer Normativo do Sr. Secretário da Receita Federal do Brasil é ato administrativo de natureza normativa, por força do disposto no art. 1º, inciso III, combinado com o art. 280, inciso III, todos do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 2012, incluindo-se, portanto, entre os atos normativos apontados no art. 100, inciso I, do CTN.
 Conclusão
 11. Diante do exposto, conclui-se que acórdãos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF não constituem normas complementares da legislação tributária, porquanto não existe lei que lhes confira efetividade de caráter normativo.
 12. Fica formalmente revogado o Parecer Normativo CST nº 390, de 1971.
 À consideração do Coordenador do GT-IPI.
 CLÁUDIO HONORATO DA SILVA
 Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
 Portaria RFB nº 712, de 6 de junho de 2013
 De acordo . À consideração do Coordenador da Cosit.
 MARIO HERMES SOARES CAMPOS
 AFRFB – Coordenador do GT-IPI
 Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013
 De acordo . Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e
 Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário
 da Receita Federal do Brasil, para aprovação.
 FERNANDO MOMBELLI
 AFRFB – Coordenador-Geral da Cosit
 De acordo . Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.
 SANDRO DE VARGAS SERPA
 Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri)
 
 Aprovo o presente Parecer Normativo.
 CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
 Secretário da Receita Federal do Brasil
 

 

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