6 de outubro de 2005
Previdência: a paralela da paralela
A Proposta de Emenda à Constituição – PEC nº 441, de 2005, de autoria do senador Rodolpho Tourinho (PFL/BA), apresentada como condição para a votação da chamada PEC Paralela da reforma da Previdência (atual Emenda Constitucional nº 47), aguarda parecer do relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) da Câmara, deputado Roberto Magalhães (PFL/PE). A paralela da paralela cuida de três pontos: subteto, paridade da pensão e isenção parcial de contribuição para a previdência pelos portadores de doença incapacitante.
Em relação ao subteto, há mudança nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. No Poder Executivo estadual, cujo subteto é vinculado ao subsídio de Governador, a PEC admite a instituição, por lei de iniciativa do Governador, de um valor de referência, que não poderá ser inferior ao subsídio do Governador nem superior ao de Desembargador ou, ainda, um subteto único que também não poderá ser superior ao subsídio de Desembargador. Nos Municípios, onde o subteto tem como valor máximo o subsídio do prefeito, também é facultada, por lei de iniciativa do Poder Executivo, a adoção de um valor de referência, que não poderá ser inferior ao subsídio do Prefeito nem superior ao de Desembargador ou um subteto único, tendo como limite máximo o subsídio de Desembargador.
No Poder Legislativo, onde o subteto equivale ao subsídio do deputado estadual, é facultada a instituição de subteto equivalente ao subsídio de Desembargador. Já no Poder Judiciário e no Ministério Público estadual, cujo subteto é vinculado ao subsídio de Desembargador, a PEC determina a extensão desse subteto aos Procuradores e Advogados dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados em carreira, e aos Defensores Públicos.
Quanto à paridade, o texto tem por objetivo corrigir uma injustiça involuntária da Emenda Constitucional nº 47 (PEC Paralela), que limitou o direito à paridade plena somente às pensões derivadas dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos beneficiados pela regra de transição. Com esta nova PEC sana-se aquela injustiça e se garante, de forma explícita, o direito à paridade plena também às pensões derivadas dos proventos de aposentadoria dos servidores que se aposentarem na forma do caput do artigo 6º da EC 47, ou seja, com a nova idade mínima (60/homem e 55/mulher), com o tempo de contribuição completo (35/homem e 30/mulher) e 20 anos de serviço público.
Os servidores inativos e os pensionistas da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefício em 6 de julho de 2005, desde que portadores de doença incapacitante, nos termos de lei, somente contribuirão para o regime próprio de previdência na parcela de seu provento que exceder ao valor de R$ 5.336,30. Ou seja, fica isento até o dobro do teto do regime geral (R$ 2.668,15 x 2). Com base no parágrafo 18, do artigo 40 da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 47/2005, o Governo Federal já vem aplicando essa isenção aos aposentados por invalidez ou com base em moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, tais como as listadas no parágrafo 1º do artigo 186, da Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico Único).
Assim como as regras da Emenda Constitucional nº 47/2005 (PEC Paralela), as mudanças propostas pela PEC 441/2005 entrarão em vigor na data de publicação desta Emenda Constitucional, com efeitos retroativos a 31 de dezembro de 2004.
Antônio Augusto de Queiroz é jornalista, analista político e Diretor de Documentação do DIAP ? Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar.
Fonte: DIAP ONLINE
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