26 de setembro de 2005

Recolha IR sobre lucro imobiliário até sexta

Quem vendeu imóvel no mês passado e obteve ganho de capital – diferença positiva entre o preço de aquisição e o de venda – tem até sexta-feira para pagar o Imposto de Renda, desde que não se enquadre nas condições de isenção previstas na Medida Provisória nº 252, a MP do Bem, de 16 de junho. A dificuldade para o contribuinte é que a Receita Federal do Brasil, mais de três meses após a edição da MP, ainda não regulamentou as mudanças tributárias. Isso, contudo, não desobriga o contribuinte de fazer o recolhimento de acordo com as novas normas.
Este é o terceiro mês consecutivo que os contribuintes pagam o imposto sobre o lucro imobiliário sem que as dúvidas existentes sejam esclarecidas por uma instrução normativa da Receita. Na falta dela, tributaristas como Samir Choaib, do escritório Choaib, Paiva, Monteiro da Silva e Justos Advogados Associados, orientam os contribuintes a calcular o imposto de acordo com o entendimento dado pelas regras gerais da MP 252. Nesse caso, fica aberta a possibilidade de fazer o acerto do valor para mais ou para menos posteriormente.


A MP do Bem elevou o limite de isenção de imposto na venda de imóvel de R$ 20 mil para R$ 35 mil. No caso de unidade residencial, ficou definida a isenção do recolhimento de tributo, mesmo em negócio com valor acima de R$ 35 mil, se no prazo de 180 dias o vendedor usar o total do dinheiro obtido para a compra de outro imóvel residencial. Se usar apenas uma parte dos recursos na aquisição desse outro imóvel, recolherá o IR sobre o lucro apurado na parcela restante. A isenção será concedida a cada cinco anos.


O contribuinte que não empregar o dinheiro da venda na compra de outro imóvel deve recolher o IR sobre o lucro apurado pela alíquota de 15%. A base de cálculo, no entanto, não é mais a diferença integral entre o preço de aquisição e o de alienação do imóvel. Sobre essa diferença, deve ser aplicado um fator de redução, criado pela MP, equivalente a 0,35% ao mês (4,28% ao ano). A MP só permite a aplicação do fator de correção a partir de janeiro de 1996.


Choaib lembra que continua em vigor a norma anterior que concede isenção do recolhimento do IR na venda de imóvel adquirido até 1969 e também do único imóvel por até R$ 440 mil, desde que o contribuinte não tenha feito outra venda nos cinco anos anteriores.


No caso de venda de imóveis adquiridos no período de 1969 a 1988, a lei já concedia o benefício fiscal na forma do abatimento de 5% por ano que o bem pertenceu ao contribuinte até 1988. A questão agora é saber como tirar proveito da isenção concedida pela nova regra sem perder o direito à anterior .


No recolhimento de IR, o Darf deve ser preenchido com o código 4600.

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