16 de novembro de 2005
Sócio não responde por distribuição de lucro
A Quarta Câmara do 1º Conselho de Contribuintes cancelou multa no valor de R$ 1,6 milhão imposta a sócio que recebeu lucros de empresa com débito tributário. O precedente é importante porque a Lei n° 11.051/04 proíbe a distribuição de lucros ou dividendos por empresa com débitos fiscais não garantidos com a Receita Federal do Brasil.
A Quarta Câmara entendeu que pessoa física é parte ilegítima para responder pela distribuição do lucro. Segundo o advogado que defendeu a causa, o tributarista Gilberto Luiz do Amaral, foram cinco votos pelo cancelamento da multa e três para reduzi-la nos termos da Lei n° 11.051/04, que determina que a multa deve ser de 50% sobre o valor distribuído, limitado a 50% do débito. Mas Amaral deixa claro que não houve análise sobre a legalidade da cobrança para pessoa jurídica.
Autuação — O sócio foi autuado pela Receita Federal depois de receber participação nos lucros em 1998, 1999 e 2000. Em 2000, como as empresas aderiram ao Refis, confessaram omissão de receitas relativas ao período de 1995 a 1999. A Receita entendeu que houve distribuição no período em que havia débito. “Mas o débito só foi lançado em 2000, com a confissão da dívida pela empresa para a adesão ao Refis.”
No início do ano, a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) obteve liminar afastando a multa da Lei n° 11.051/04. Em julho, a Federação de Serviços do Estado de São Paulo (Fesesp) conseguiu liminar que exime de multa as 80 mil prestadoras de serviços filiadas à entidade.
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