26 de dezembro de 2017
Nova CLT não é retroativa, diz Ministério do Trabalho
Uma nota técnica do Ministério do Trabalho orienta auditores fiscais a desconsiderar a nova legislação em casos de infrações cometidas antes que a reforma trabalhista entrasse em vigor, em novembro deste ano.
“Considerando a entrada em vigor das novas normas celetistas, os auditores fiscais do Trabalho deverão aplicar a legislação vigente na época da lavratura da ocorrência dos fatos geradores das infrações (e não a lei vigente na época da lavratura da autuação)”, diz trecho da nota assinada pela secretária de Inspeção do Trabalho, Maria Teresa Pacheco Jensen.
O texto ressalta que a reforma trabalhista deve ser aplicada “a partir do momento de sua entrada em vigor em diante, sem efeitos retroativos e com respeito aos atos jurídicos praticados na vigência dos dispositivos revogados”.
A nota diz ainda que, “para condutas típicas e ilícitas praticadas antes do início da vigência da reforma trabalhista e que porventura deixaram de ser consideradas infração legal, permanecem puníveis todas as violações perpetradas, inclusive aquelas que venham a ser verificadas em ação fiscal ocorrida em momento posterior à entrada em vigor da lei 13.467/2017”.
A nova legislação entrou em vigor em 11 de novembro, quatro meses após ser sancionada pelo presidente Michel Temer. A nota pondera que a reforma “tratou, de forma mais branda, uma série de normas aplicáveis às relações entre patrão e empregado, flexibilizando inúmeras regras até então cogentes e indisponíveis”.
Procurado, o Ministério do Trabalho informou que a nota técnica está em vigor. “Assim, no âmbito das fiscalizações para a verificação do cumprimento da legislação trabalhista (esfera administrativa), a nota técnica tem a eficácia e o alcance necessários”, informou a pasta.
CONTRATO
Se na fiscalização o Ministério do Trabalho aceitou flexibilizar a aplicação da nova lei, para as questões contratuais o entendimento é outro.
“A disciplina de questões contratuais, em regra, fica a cargo das normas editadas pelo legislador e dos acordos e convenções coletivas ajustados”, informou o ministério. Três dias após a reforma entrar em vigor, o governo publicou medida provisória para alterar alguns pontos.
Esse texto, publicado em 14 de novembro, estabelece que a nova lei trabalhista “se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes”, mesmo aqueles firmados antes de novembro.
Ou seja, nesse caso, o Trabalho entende que prevalece estritamente o que está no texto da nova lei, permitindo que haja aplicação de regras contratuais a relações de trabalho pactuadas anteriormente a 11 de novembro.
O procurador-geral do Trabalho, Ronaldo Fleury, critica esse entendimento. “A reforma pode ser aplicada a contratos firmados anteriormente, a partir da vigência da lei 13.467? Entendo que não, porque nesses contratos, se foram feitos antes, valia uma regra diferente”, disse. Fleury lembra que a medida provisória foi publicada dias depois de a lei entrar em vigor, deixando um vácuo jurídico.
“Como a lei já tinha alguns dias de vigência e não falava nada, a MP visaria uma retroatividade, que não é permitida pela Constituição. Se a reforma não falou nada em relação a isso, continuavam as normas do contrato. Além disso, a lei não pode retroagir para prejudicar.”
Fonte: Jornal Contábil
Comentários