22 de maio de 2014

A ilegitimidade da cobrança do IPI sobre o preço dos serviços na importação por conta e ordem

No dia 10 de fevereiro de 2014, a Coordenação Geral de Tributação da Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta nº 30, entendendo que, na importação por conta e ordem – via de regra feita por empresas trading companies -, deve ser incluído, na base de cálculo do IPI incidente na saída do estabelecimento importador, o valor cobrado a título de serviços de importação, expresso na nota fiscal de serviços.
O referido ato alterou o entendimento anterior da Receita Federal, que sempre se posicionou no sentido de que, nesse tipo de caso, a base de cálculo do IPI é o valor das mercadorias (constante na nota fiscal de entrada), acrescido dos tributos recolhidos no desembaraço aduaneiro (excluído o IPI-Importação) e do ICMS incidente sobre a própria operação, consistindo esta soma no chamado valor da operação de saída.
A alteração será seguida pelos auditores fiscais, por força de recente inovação do art. 9º da IN RFB nº 1.396/13, que prevê o efeito vinculante das Soluções de Consulta emitidas pela COSIT, a partir da sua publicação. Assim, há risco iminente às importadoras de fiscalização e autuação para a cobrança do IPI sobre as notas fiscais de serviços.
 
Todavia, a ampliação da base de cálculo do IPI viola o campo de incidência do imposto fixado na Constituição Federal – base econômica –, já que o IPI passou a incidir não só sobre operações com produtos industrializados, mas, também, sobre operações de prestação de serviços.
A saída das mercadorias do importador não se confunde com os serviços por ele prestados no curso do processo de importação. Tanto é assim que devem ser emitidas duas notas fiscais distintas quando da remessa ao adquirente, uma nota fiscal de saída, para acobertar o trânsito das mercadorias, e uma de serviços.
De fato, a atuação do importador consiste na operacionalização da importação em benefício do adquirente que o contratou, mediante as atividades de assessoria e intermediação (desembaraço aduaneiro, contratação de transporte e seguro, entre outras), sendo cobrado um preço pela prestação dos serviços, com a emissão da respectiva nota fiscal quando da saída das mercadorias do importador (arts. 86 e 87 da IN SRF nº 247/02).
Por meio da Solução de Consulta nº 30/14, foi ultrapassada a competência tributária da União, com a invasão na competência dos Municípios e Distrito Federal, exercida pela cobrança do ISS, o que gera bitributação.
Diante desse cenário, as importadoras devem agir de forma preventiva, recorrendo ao Poder Judiciário, no intuito de afastar o risco de fiscalização e autuação para a cobrança do IPI sobre as notas fiscais de serviços emitidas nas importações por conta e ordem.
 
FERNANDO TELINI, advogado tributarista, OAB/SC 15.727.
LUCIANNE COIMBRA KLEIN, advogada tributarista, OAB/SC 22.376.
TELINI ADVOGADOS ASSOCIADOS OAB/SC 625/01

 

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