8 de julho de 2005

A Lei Sarbanes-Oxley e os impactos sobre a consultoria tributária e contábil

Antonio Carlos Rodrigues do Amaral*

Os Estados Unidos sempre influenciaram as legislações de mercado de capitais em todo o mundo. Possuindo as bolsas de valores com maior expressão planetária, é natural, também, que os erros e práticas funestas porventura existentes atinjam grandes proporções. Após o Crash de 1929, os EUA adotaram forte regramento do mercado acionário pelas leis de 1933 e 1934, que instituíram a Securities Exchange Commission (SEC) e regularam o lançamento e as transações com valores mobiliários. Essas leis influenciaram intensamente a regulamentação dos mercados de capitais nos demais países, como também se deu no Brasil.

Apesar do grande desenvolvimento do mercado acionário, nos últimos anos diversas fraudes contábeis, financeiras e tributárias atingiram fortemente o valor das ações transacionadas, reduzindo a pó, por exemplo, as ações da Enron. Posteriormente, as fraudes da World-Com e também da Parmalat deram ensejo à disseminação de legislações visando dar maior transparência às demonstrações financeiras, buscando resgatar a credibilidade das companhias abertas.

A Sarbanes-Oxley (SOx), editada em 2002, impôs obrigações bastante rígidas para o diretor-presidente (CEO) e o diretor-financeiro (CFO) das companhias abertas. Ademais, tendo em vista que as fraudes contábeis, financeiras e tributárias não foram identificadas pelas auditorias externas, concluiuse que a prestação de serviços de consultoria em questões que seriam objeto da própria auditoria resultou em sério comprometimento da independência dos auditores.

Dessa forma, a SOx impôs uma ampla série de vedações à prestação de serviços de consultoria pelas auditorias, em matéria tributária e contábil, às empresas por elas mesmas auditadas. A exigência na criação de um Comitê de Auditoria faz com que haja necessidade de prévia aprovação para a prestação de qualquer outro serviço que não o de auditoria propriamente dita, mesmo para serviços não expressamente vedados pela SOx. Isto abre oportunidades importantes para a prestação de apoio independente em matéria tributária, financeira e contábil, o que antes estava concentrado nas grandes auditorias.

Ademais, a legislação brasileira correlata, na linha de aprimorar as melhores práticas de governança corporativa, passa também a exigir maior envolvimento da alta administração empresarial, incluindo o próprio Conselho de Administração, com os métodos e práticas de controle administrativo e gerencial. Os acionistas minoritários, cada vez mais, solicitam informações e detalhamento de práticas adotadas pelos administradores, durante as Assembléias Gerais e no curso de seu relacionamento com a companhia.

As questões tributárias, pelo seu grande impacto na composição dos custos e também pelos elevados riscos que impõem à empresa e aos seus administradores, têm sido objeto de especial atenção. A criação de um comitê de gestão de tributos, desenvolvendo a prática internacional de governança tributária, é questão essencial para crescimento econômico e manutenção de sadia competitividade, bem como para atender às novas disposições da SOx, da legislação brasileira correlata, bem como às exigências de instituições financeiras, dos acionistas minoritários, quando não do próprio mercado consumidor.

Dessa forma, há um grande desenvolvimento nas práticas de governança corporativa, impondo aos diversos prestadores de serviço independentes, advogados, contadores, empresas de softwares e sistemas, por exemplo, a necessidade de um grande aprimoramento nos seus métodos de trabalho, notadamente no âmbito tributário e contábil, levando em consideração a experiência internacional e comparada, a exemplo da SOx e das tendências mais modernas no campo da gestão empresarial.

?A Sarbanes-Oxley impôs obrigações bastante rígidas para o diretor-presidente e o diretor-financeiro das companhias abertas?

(*) Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, advogado tributarista, professor da Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie, presidente do Instituto de Governança Tributária (IGTAX) e sócio titular da Advocacia Rodrigues do Amaral (São Paulo) e de Richards Butler? International Law Firm (Londres), é presidente da Comissão de Comércio Exterior e Relações Internacionais da OAB-SP e da Harvard Law School Association do Brasil. Também é Master of Laws (LL.M.) pela Harvard Law School e pós-graduado em tributação comparada e internacional pelo Harvard University International Tax Program.

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