5 de junho de 2006
A maioridade civil e o benefício previdenciário
A maioridade civil e o benefício previdenciário
Pelo ordenamento jurídico civil pátrio, o indivíduo atinge a plenitude de sua maioridade, aos dezoito anos completos. Essa idade limite, que no código civil anterior era de vinte e um anos, faz com que a pessoa passe a ser plenamente capaz na esfera privada, de exercer, por si só, os direitos e obrigações dos quais seja o titular.
No âmbito do Direito de Família, uma importante repercussão da maioridade, diz respeito ao término do pagamento da pensão alimentícia.
Com efeito, os filhos que sofrem a separação dos pais, tem o direito garantido por lei, de serem providos do sustento necessário, mediante o pagamento de pensão alimentícia para parte daquele genitor que não detiver a sua guarda.
Em tese, com o advento da maioridade civil, completada aos dezoito anos, cessaria a incapacidade do filho, que a partir de então, ficaria com a responsabilidade de auto-sustentar-se.
Todavia, esta situação tem a sua incidência diferenciada, quando o indivíduo, apesar de completar a maioridade, estiver estudando em curso superior. Neste caso, os Tribunais, de uma maneira reiterada, tem entendido que não seria razoável a interrupção do desenvolvimento pessoal e qualificação profissional do filho, que poderia ser prejudicado, caso houvesse o encerramento da pensão alimentícia, prorrogando-a, assim, até a conclusão do curso universitário.
Entretanto, este mesmo entendimento não prevalece, quando a dependência econômica do filho, não está a cargo do genitor, mas sim, da previdência social.
Realmente, aqueles filhos que gozam do benefício previdenciário em função da perda do pai ou da mãe, quando atingem a maioridade civil, por efeito de lei, perdem a qualidade de beneficiários e, via de conseqüência, o encerramento do direito ao recebimento de qualquer prestação.
Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, entendeu não ser possível a manutenção do benefício previdenciário, ao filho que, apesar da maioridade, estivesse matriculado em curso superior, porque isso representaria uma usurpação pelo Judiciário, da função legislativa, eis que, a lei previdenciária, não contempla a hipótese.
Não obstante o respeito devotado ao entendimento, esta orientação ofende a razoabilidade que se espera do aplicador da lei, pois os mesmos motivos que impedem a cessação da pensão alimentícia ao filho maior, cursando ensino superior, deveriam ser aplicados aos benefícios previdenciários, para aqueles filhos que se encontrassem na mesma situação, por identidade de razões.
Marcione Pereira dos Santos é advogado, mestre em Direito Civil e professor universitário em Maringá e Cascavel-PR.
Fonte: Paraná OnLine (05/06)
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