2 de dezembro de 2013
Agenda de obrigações trabalhistas e previdenciárias – Dezembro 2013
Pagamento de salários – mês de NOVEMBRO/2013 – Para maiores detalhes, acesse o tópico Salários – Prazo de Pagamento.
Base legal: Art. 459, parágrafo único da CLT.
Recolhimento do mês de NOVEMBRO/2013 – Maiores informações, acesse FGTS – Aspectos Gerais. As informações de recolhimento ao FGTS devem ser transmitidas (via arquivo) com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data de recolhimento.
Base legal: Artigo 15 da Lei 8.036/90
Nota¹: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 07, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
Nota²: Caso não haja recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, a empresa deverá transmitir um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento), para a primeira competência da ausência de informações. Para as competências subsequentes a empresa está dispensada de tal obrigação, até que haja a ocorrência de recolhimentos ao FGTS e/ou fato gerador da contribuição previdenciária.
GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) transmitida via Conectividade Social – referente mês NOVEMBRO/2013. Deve ser apresentada mensalmente, independentemente do efetivo recolhimento ao FGTS ou das contribuições previdenciárias. Maiores informações, acesse GFIP – SEFIP e também FGTS – Tabelas e Orientações Básicas para Preenchimento GFIP/SEFIP.
Base Legal: Art. 32 e 32-A da Lei 8.212/91 e Instrução Normativa RFB 925/2009.
Nota: Caso não haja expediente bancário no dia 7, a entrega deverá ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – referente a NOVEMBRO/2013. A Portaria MTE 2.124/2012 tornou obrigatória (a partir de jan/13) a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão da declaração do CAGED. Para maiores detalhes, acesse o tópico Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).
Base legal: Art. 3º da Portaria 235/2003 do MTE.
Nota: Embora inexista dispositivo legal expresso, recaindo este prazo em dia não útil, o entendimento é de que o CAGED deverá ser entregue no primeiro dia útil imediatamente anterior, para evitar que o empregador arque com as penalidades pela entrega fora de prazo.
Informalmente, em contato com a Central de Atendimento do CAGED, esta informou que a entrega pode ser feita via internet a qualquer momento até o dia 07, inclusive aos finais de semana.
10/12/2013
INSS – GPS – SINDICATOS
Encaminhar cópia da GPS, relativa à competência NOVEMBRO/2013, ao Sindicato da categoria mais numerosa entre os empregados. Havendo recolhimento de contribuições em mais de uma guia, encaminhar cópias das guias (Decreto 3.048/1999, art. 225, V).
Base legal: Artigo 225, inciso V do Decreto 3.048/99 – Regulamento da Previdência Social – RPS
Nota: Embora tenha ocorrido a alteração da data de recolhimento da GPS do dia 10 para o dia 20, quanto ao prazo de entrega da respectiva guia à entidade sindical representativa não houve alteração. No entanto, recomendamos a consulta ao sindicato da categoria.
13/12/2013
CSLL/PIS/COFINS – FONTE – SERVIÇOS
Recolhimento da CSLL, COFINS E PIS – retidos na fonte, correspondente a fatos geradores ocorridos na 2ª quinzena de NOVEMBRO/2013 (Lei 10.833/2003). Códigos 5952, 5979, 5960, 5987. Novo prazo previsto pelo artigo 74 da Lei 11.196/2005, que alterou o artigo 35 da Lei 10.833/2003.
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 15, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
16/12/2013
INSS – CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS, DOMÉSTICOS E FACULTATIVOS
Pagamento da contribuição de empregados domésticos, facultativos e contribuintes individuais (exemplo dos autônomos que trabalham por conta própria ou prestam serviços a pessoas físicas), relativo à competência NOVEMBRO/2013. Mais detalhes, acesse o tópico INSS – Contribuinte Individual.
Base legal: Artigo 30, inciso I, alínea "a" da Lei 8.212/91.
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo poderá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 15, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
20//12/2013
Último prazo para quitação do 13º salário (2ª parcela).
Base legal: Artigo 1º da Lei 4.749/1965.
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
Para maiores esclarecimentos sobre a legislação e exemplos de cálculos acesse o tópico Décimo Terceiro Salário – 2ª Parcela.
IRRF – DIVERSOS
Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores do mês de NOVEMBRO/2013.
Base legal: Artigo 70, inciso I, alínea "d", da Lei 11.196/2005. A Medida Provisória 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009), alterou o art. 70 da lei 11.196/05, prorrogando o prazo de recolhimento para o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
GPS/INSS – EMPRESAS E EQUIPARADAS / CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL
Recolhimento das contribuições previdenciárias de NOVEMBRO/2013 – (Prazo fixado pelos artigos 9 e 10 da Lei 11.488/2007). A Medida Provisória 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009), prorrogou o prazo de recolhimento do dia 10 para o dia 20 do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador. A contribuição sobre a produção rural está prevista no art. 30, incisos III, IV, X a XII da Lei 8.212/91 e art. 184 da IN RFB 971/2009.
Obs: A Resolução 39 INSS-DC, de 23/11/2000, que fixou em R$ 29,00 o recolhimento mínimo para a GPS, a partir da competência 12/2000, foi alterada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012, que fixou em R$ 10,00 o valor mínimo a recolher a partir da competência Janeiro/2012. Recolhimentos inferiores a este valor deverão ser adicionados nos períodos subsequentes.
Nota¹: Não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
GPS/INSS – EMPRESAS TI / TIC / CALL CENTER
Recolhimento das contribuições previdenciárias de NOVEMBRO/2013. O art. 30, I, "b" da Lei 8.212/91, os arts. 7º, 8º e 9º, III da Lei 12.546/2011 e o ADE Codac 86/2011– dispõe que, até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre a receita bruta as seguintes empresas (conforme Lei 11.774/2008):
– As que atuam nas áreas de tecnologia da informação (TI), de tecnologia da informação e comunicação (TIC) e Call Center;
– As que fabricam vestuários e seus acessórios, artigos têxteis, chapéus, calçados, botões, couros, grampos, dentre outros.
Nota: O recolhimento deverá ser feito por meio de DARF nos seguintes códigos:
– 2985 – Contribuição previdenciária sobre receita bruta – Empresas prestadoras de serviços de TI e TIC;
– 2991 – Contribuição previdenciária sobre receita bruta – Demais.
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
GPS / RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
Recolhimento das Contribuições Previdenciárias referente ao mês de NOVEMBRO/2013 sobre os pagamentos de reclamatórias trabalhistas, referente aos códigos 1708, 2801, 2810, 2909, 2917, na hipótese de não reconhecimento de vínculo e do acordo homologado em que não há a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado.
Base legal: Ato Declaratório Executivo Codac nº 54 da SRF de 30 de julho de 2010.
Nota¹: Havendo o parcelamento do crédito e se o vencimento deste for diferente do dia 20, o prazo para recolhimento da contribuição previdenciária é o mesmo do parcelamento.
Nota²: Não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
INSS – 13º SALÁRIO
Recolhimento do INSS sobre o valor total do 13º salário.
Base legal: Art. 216, §§ 1º e 25 do Decreto 3.048/99 e § 2º, inciso II do art. 30 da Lei 8.212/91, modificado pelo art. 6º da MP 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009).
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN (§ 2º do art. 30 da Lei 8.212/91).
INSS – 13º SALÁRIO (EMPREGADOR DOMÉSTICO)
Recolhimento do INSS sobre o valor total do 13º salário.
Base legal: Art. 216, §§ 1º e 25 do Decreto 3.048/99; § 6º do art. 30 da lei 8.212/91 e § 2º, inciso I do art. 30 da Lei 8.212/91, modificado pelo art. 6º da MP 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009).
Base legal: Ato Declaratório Executivo Codac nº 54 da SRF de 30 de julho de 2010.
Nota¹: O empregador doméstico poderá recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo relativas à competência novembro até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13º (décimo terceiro) salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação.
Nota²: Não havendo expediente bancário, o recolhimento poderá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior ao dia 20.
GPS/INSS – EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES NACIONAL
Recolhimento das contribuições previdenciárias de NOVEMBRO/2013 – (Prazo fixado pelos artigos 9 e 10 da Lei 11.488/2007). A Medida Provisória 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009), prorrogou o prazo de recolhimento do dia 10 para o dia 20 do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.
Obs: A Resolução 39 INSS-DC, de 23/11/2000, que fixou em R$ 29,00 o recolhimento mínimo para a GPS, a partir da competência 12/2000, foi alterada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012, que fixou em R$ 10,00 o valor mínimo a recolher a partir da competência Janeiro/2012. Recolhimentos inferiores a este valor deverão ser adicionados nos períodos subsequentes.
Nota²: No caso das empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL, não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
PARCELAMENTOS INSS – REFIS – PAES – PAEX
Recolhimento da parcela referente aos débitos perante o INSS – inclusive parcelamentos previstos no Decreto 3.342/2000, na Lei 10.684/2003, na MP 303/2006 e na MP 449/2008 convertida na Lei 11.941/2009.
24/12/2013
PIS/PASEP SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO (ENTIDADES S/ FINS LUCRATIVOS)
Recolhimento PIS/PASEP sobre folha de pagamento NOVEMBRO/2013 das Entidades sem Fins Lucrativos – código 8301. (artigo 2º da Lei 9.715/98 e art. 13, da MP 2.158-35/2001) – novo prazo fixado pelo art. 1º, inciso II da MP 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009).
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 25, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
30/12/2013
CSLL/PIS/COFINS – FONTE – SERVIÇOS
Recolhimento da CSLL, COFINS E PIS retidos na fonte, correspondente a fatos geradores ocorridos na 1ª quinzena de DEZEMBRO/2013 (Lei 10.833/2003). Códigos 5952, 5979, 5960, 5987. Novo prazo previsto pelo art. 74 da Lei 11.196/2005, que alterou o artigo 35 da Lei 10.833/2003.
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao último dia do mês, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS
Recolhimento da Contribuição Sindical descontada dos salários dos empregados admitidos no mês anterior, devida anualmente aos respectivos sindicatos de classe, associados ou não. Para maiores detalhes, acesse o tópico Contribuição Sindical dos Empregados.
Base Legal: Art. 582 da CLT e Portaria MTE 488/2005.
Nota¹: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao último dia do mês, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
Obs.: De acordo com normas do Banco Central, no último dia útil do ano (31/12) não haverá expediente ao público nos bancos. Porém, o feriado bancário não modifica a data de entrega das declarações, só o vencimento/pagamento dos tributos (estes para 30/12).
EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO – INFORMAÇÃO AO MTE
A partir de 1º de maio de 2010, conforme Portaria MTE 550/2010, as empresas de trabalho temporário deverão informar mensalmente ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, por meio do acesso aoSistema de Registro de Empresas de Trabalho Temporário – SIRETT, os contratos de trabalho temporários celebrados e prorrogados no mês anterior, com os dados identificadores da tomadora, do empregado e o motivo da contratação.
Base Legal: Portaria MTE 550/2010.
OUTRAS OBRIGAÇÕES REGULARES
Contribuição Sindical – Relação – Entrega
Os empregadores que recolheram a contribuição sindical dos empregados em abril remetem, dentro de 15 dias contados da data do recolhimento, ao sindicato da categoria profissional ou, na falta deste, ao órgão local do MTE, a relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário e o valor recolhido.
A relação pode ser substituída por cópia da folha de pagamento.
Contestação do Índice do Fator Previdenciário 2013 (Vigência 2014)
O prazo para a transmissão do formulário eletrônico de contestação do Fator Acidentário de Prevenção – FAP atribuído às empresas para o ano de 2014 iniciou-se em 01.11.2013 e termina em 03.12.2013.
Recomenda-se aos gestores o acompanhamento do índice atribuído à empresa, verificando sua adequação à efetiva realidade do ambiente laboral empresarial.
Imposto de Renda 2014 – Folha de Pagamento
A partir de 01.01.2014 vigorará a nova Tabela do IRF estabelecida pela Lei 12.469/2011. Sabendo-se que o fato gerador da retenção do imposto de renda, em relação aos beneficiários pessoas físicas, é o efetivo pagamento, é importante frisar que a referência do rendimento pago não é relevante para determinação da Tabela Progressiva aplicável.
Assim, para as empresas que efetuam o pagamento do salários até o 5º dia útil, deverá ter total atenção quando da alteração da tabela a partir do dia 1º do mês de janeiro/2014.
Para estas empresas, o fato gerador é a data do efetivo pagamento de salários (jan/14) e não o mês de referência (dez/13), porquanto o cálculo do imposto, embora seja da folha do mês anterior, deve ser feito com base na nova tabela.
Imposto de Renda 2014 – PLR
Conforme estabelece o §11 da Lei 12.832/2013, a partir do ano-calendário de 2014, inclusive, os valores da tabela progressiva anual aplicável exclusivamente para Participação nos Lucros e Resultados (PLR) serão reajustados no mesmo percentual de reajuste da Tabela Progressiva Mensal do imposto de renda incidente sobre os rendimentos das pessoas física.
Observações para pagamento do Adiantamento da 2ª parcela do 13º Salário
Para o pagamento da 2ª parcela do 13º Salário, verificar algumas situações importantes que afetam diretamente no resultado do cálculo, tais como:
Empregados afastados durante o ano:
– Licença remunerada e não remunerada;
Empregados admitidos e demitidos no decorrer do ano:
– Verificar a contagem dos avos dos admitidos para pagamento proporcional;
– Verificar se os demitidos durante o ano realmente não estão recebendo.
Admitidos e demitidos durante o mês de dezembro:
– Admitidos no mês: certificar se os dias trabalhados geram ou não direito 13º salário(15 dias ou mais);
– Demitidos no mês: certificar se os empregados demitidos no mês não estão recebendo.
Remuneração Variável:
– Apurar as médias para o cálculo da 2ª Parcela do 13º Salário (médias de horas extras, adicional noturno, periculosidade, insalubridade, comissões entre outras).
Adiantamento da 1ª parcela:
– Verificar se o adiantamento da 1ª parcela está sendo descontado. Conciliar o total pago em novembro e o total descontado em dezembro. Se houver diferença, verificar se esta se refere aos empregados desligados neste período.
FGTS :
– Verificar se está sendo feito o cálculo do FGTS do 13º salário para recolhimento junto com a folha de pagamento de dezembro. É importante ressaltar que o recolhimento do FGTS sobre o 13º salário é somente sobre a diferença entre o valor total pago em dezembro e o valor adiantado em novembro, já que sobre o adiantamento já houve o recolhimento.
Para maiores esclarecimentos e exemplos de cálculos acesse os tópicos relacionados:
– Décimo Terceiro Salário – 2ª Parcela;
– Décimo Terceiro Salário – Empregado Doméstico – 2ª Parcela;
– Décimo Terceiro Salário – Desconto e Recolhimento do INSS;
– Décimo Terceiro Salário – Salário Variável – Ajuste da Diferença;
– Décimo Terceiro Salário – GFIP/SEFIP Declaratória.
Fonte: Guia Trabalhista
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