18 de janeiro de 2018

Comunicado JUCESC

Considerando que as empresa enquadradas como Microempresas ou Empresa de Pequeno Porte a partir do dia 01 de janeiro de 2018 não poderão acrescentar a partícula ME ou EPP ao nome empresarial conforme determina o art. 10 da lei Complementar 155/16 que revogou o art. 72 da lei  Complementar 123/06.

Considerando que com a revogação do art. 72 da Lei Complementar 123/06, retira-se das empresas enquadradas a faculdade de inclusão do objeto ao nome empresarial, que passa a ser obrigatória.

Considerando o Boletim DICAJ nº 10/2017 da Receita Federal.

Considerando que até o presente momento não existe ato normativo do DREI e a imperiosa necessidade da aplicabilidade da Lei Complementar 155/16 e até que sejam expedidas orientações sobre o assunto pelo departamento de Registro Empresarial e Integração(DREI).

Segue o cronograma de implantação das novas normas segundo o art. 10 da Lei Complementar 155/16:

  1. A partir do dia 15/01/18 todos os processos deverão ser protocolados sem a partícula ME ou EPP.
  1. A partir de 15/01/18 as etiquetas de autenticação sairão sem a partícula ME ou EPP.
  1. A partir de 15/01/18 é obrigatório a indicação do objeto no nome empresarial para empresas enquadradas como ME ou EPP, que adote denominação social(Análise de viabilidade).
  1. A partir de 01/02/18 nenhum ato pode ser apresentado no protocolo que tenha em seu nome empresarial a partícula ME ou EPP.

OBS. A partir de 15/01/18 até a data 31/01/18 é facultativo no ato a partícula ME ou EPP.

Fonte: JUCESC

 

Comentários

Deixe um comentário

Icon mail

Mantenha-se atualizado

Cadastre-se e receba nossos informativos