18 de novembro de 2005

Condenações ocorrem na área previdenciária

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem formando entendimento no sentido de admitir a responsabilidade solidária dos sócios pelos débitos previdenciários das empresas.
A responsabilização solidária é a possibilidade do credor, o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), cobrar a dívida seja do próprio credor, a empresa com débitos previdenciários, seja de terceiros, os sócios. Na hipótese de não pagamento da dívida, a execução dos bens pode incidir sobre qualquer dos patrimônios.
O STJ adotou tal entendimento com base na Lei nº 8.620, de 1993, que prevê a responsabilidade solidária dos sócios com o INSS, combinada com a interpretação de que o artigo 124 do Código Tributário permitiria a responsabilização solidária. Por exemplo, decisão proferida em 26/09/05 pela 1ª Turma, no caso nº 736.826/ SP, relatado pelo ministro Luiz Fux foi nesse sentido.
“Trata-se de uma decisão ‘criativa’ do STJ, uma vez que o artigo 124 não permite a responsabilização solidária de terceiros, apenas daqueles diretamente envolvidos no fato gerador (que dá origem à obrigação tributária)”, afirma o advogado Eduardo Fortunato Bim.
 

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