5 de julho de 2005
Empresa de sócios que devem ao Fisco não obtém certidão
A Receita Federal pode negar a emissão de certidão negativa de débito para uma empresa constituída por sócios que são os responsáveis por outra empresa devedora do Fisco. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou recurso da Distribuidora Isagam, de Minas Gerais.
Para o ministro Francisco Falcão, relator do processo no STJ, ?a simples mudança de sociedade, com o mesmo objeto social e os mesmos sócios da sociedade devedora, implica verdadeira transformação societária, sendo clara a tentativa de eximir-se das dívidas fiscais?.
Segundo o tributarista Raul Haidar, ?nessa hipótese, a nova empresa pode ser considerada como sucessora da empresa antiga, na forma do que dispõe o artigo 133 do Código Tributário Nacional. Como sucessora, pode ser responsabilizada pelos débitos da sucedida e, nesse caso, ter negada a expedição da certidão?.
Para conseguir a certidão negativa, os sócios entraram na Justiça com um Mandado de Segurança sustentando o direito de obter o documento. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o pedido.
No recurso ao STJ, a empresa alegou que a decisão do Tribunal de Minas Gerais ofende dispositivos do Código Tributário Nacional e diverge de julgamentos do próprio STJ sobre o assunto. Segundo a defesa, ser inadimplente não é infração à lei capaz de justificar a responsabilidade dos sócios.
Os advogados alegaram que não se pode recusar a emissão de certidão negativa a uma empresa pelo fato de seus sócios serem integrantes de outra empresa devedora. O Ministério Público Federal, em parecer encaminhado ao STJ, afirmou que a independência da Pessoa Jurídica não pode ser levada ao extremo de permitir que os sócios causem prejuízo ao Fisco.
O parecer foi acolhido. ?Conceder certidão negativa na hipótese presente implica prestigiar a fraude contra o Fisco, em verdadeira quebra da isonomia em detrimento de milhões de contribuintes que com dificuldade operam suas empresas com regularidade?, afirmou o ministro Francisco Falcão.
Resp 650.852
Revista Consultor Jurídico, 4 de julho de 2005
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