12 de março de 2014

Empresário é condenado por omitir informações no Simples

Empresário que suprime ou reduz contribuição social, mediante omissão de declaração em documento previsto pela legislação previdenciária, comete crime de sonegação previdenciária — tipificado no artigo 337-A do Código Penal. Por isso, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença que condenou um industrial do ramo de móveis por sonegar contribuições da Seguridade Social.

A única alteração feita na decisão foi a retipificação do crime, pois o enquadramento na primeira instância foi pelo tipo penal previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo. A mudança, prevista pelo artigo 383 do Código de Processo Penal, não alterou as penas decididas no juízo de origem.

Conforme o relator da Apelação Criminal, juiz federal convocado José Paulo Baltazar Junior, o réu omitiu deliberadamente informações sobre a real situação da empresa, enquadrando-a irregularmente no Simples para deixar de recolher as contribuições devidas.

‘‘O enquadramento da empresa atuada no sistema Simples era ilegal e resultou do artifício de criar empresas para dissimular receitas, com a intenção de enquadrar cada uma delas separadamente no sistema, quando, na realidade, se tratava de ‘grupo econômico’, formado com os objetivos de reduzir e suprimir contribuições’’, escreveu no acórdão.

Para o magistrado, a responsabilidade penal pelos crimes fiscais praticados pelas pessoas jurídicas, em regra, recai sobre os responsáveis pela sua administração; ou seja, aqueles que, de fato, decidem acerca das atividades e obrigações empresariais. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 25 de fevereiro.

A denúncia
Na denúncia criminal ajuizada na 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves, o Ministério Público Federal diz que o réu, na condição de sócio-gerente e efetivo administrador da empresa Móveis 3Z Ltda ME, suprimiu contribuição social previdenciária por 25 vezes. Com isso, gerou débito para com a Seguridade Social no valor de R$ 225.890,92, montante atualizado até janeiro de 2009, lançado no Auto-de-Infração 37.191.545-72.

O crime se deu por meio de declaração falsa prestada à autoridade fazendária. O empresário informou de forma errônea e propositada, em Guia de Recolhimento de FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), a condição de empresa optante do Simples — Sistema Integrado de Pagamento e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte.

O falso enquadramento pelo Simples desonerou a Móveis 3Z de recolher as contribuições sociais correspondentes à parte da empresa, incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados. Estes recursos se destinam ao financiamento de aposentadorias especiais e de benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho — o chamado SAT/RAT.

Além da falsidade de declaração, o empresário criou outras empresas, com o propósito de repartir o faturamento anual, de modo que não ultrapassasse, individualmente, o limite de R$ 1,2 milhão (teto vigente à época), a fim de manter o enquadramento no Simples. Na verdade, apurou o MPF, tudo era uma empresa só, funcionando no mesmo endereço. Os documentos juntados ao Inquérito e à Representação do MPF revelam que todas formam grupo econômico e eram administradas unicamente pelo réu.

Pelo conjunto dos fatos documentados na denúncia, ele foi incurso pelo MPF nas sanções do artigo 1°, inciso I, da Lei 8.137/90. Registra o dispositivo: ‘‘omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias’’.

A sentença
A juíza federal Luciana Dias Bauer refutou a alegação de que o réu não seria o responsável pelas questões contábeis. Também não vinga o argumento de falta de dolo. Afinal, como efetivo administrador do grupo de empresas, ele levou a efeito a opção da empresa Móveis 3Z Ltda pelo Simples e, depois da exclusão do regime, não promoveu a regularização de sua declaração. Ou seja, o réu estava ciente do procedimento administrativo, teve a oportunidade de defesa, recebeu a decisão de exclusão e, ainda assim, manteve-se inerte por três anos quanto à retificação.

Para a juíza, a abertura sucessiva das empresas, utilizando-se de funcionários ou familiares para comporem o quadro social, com a nítida intenção de disfarçar o seu objetivo — manter-se com os benefícios decorrentes do Simples —, também ficou clara. É que os ‘‘sócios’’ não exerciam qualquer papel na sociedade.

‘‘Fica evidente, portanto, que a empresa Móveis 3Z Ltda não se enquadrava nos critérios de opção ao Simples, seja porque o faturamento superava o limite, considerando as demais empresas que formavam um único grupo; seja porque o seu sócio participava com mais de 10% do capital de outra empresa, uma vez que era o efetivo administrador e sócio de fato de todas elas. A opção pelo Simples, portanto, foi declarada de forma irregular, com a evidente intenção da redução de tributos’’, escreveu na sentença.

Assim, a julgadora condenou o réu à pena de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 48 dias-multa, no valor unitário de um décimo do salário-mínimo da época dos fatos. Na dosimetria, a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos na modalidade de prestação de serviço à comunidade, além do pagamento de dois salários-mínimos em benefício de instituição social.

 

Fonte: Conjur

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