18 de novembro de 2005

Exportadora tem direito ao crédito do IPI adquirindo matéria prima isenta de PIS e Cofins, diz STJ

Mesmo quando as matérias-primas ou insumos forem comprados de quem não é obrigado a pagar as contribuições sociais para o PIS/PASEP, as empresas exportadoras devem obter o creditamento do IPI. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que deixou de acolher pretensão da Fazenda Nacional que não queria conceder o benefício à empresa exportadora. No caso do incentivo fiscal previsto na Lei n. 9.636/96, a base de cálculo do crédito presumido consiste na totalidade das aquisições de matérias primas, insumos e materiais de embalagem, sendo, assim, ilegal a ressalva constante do art. 2º, § 2º, da IN (SRF) n. 23/97, que exclui do âmbito do incentivo determinadas operações afetas a aquisições de contribuintes isentos do recolhimento do PIS/PASEP ou COFINS. A União, interpôs recurso especial, não se conformando com a conclusão do acórdão que permitiu o creditamento do IPI, de pessoas físicas produtores rurais, que são isentos da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS. A decisão foi proferida pelo Tribunal Regional da 1ª Região. A Fazenda Nacional defendeu a validade da instrução normativa expedida pela Secretaria da Receita Federal, afirmando que, “nas situações em que as matérias – primas produtos intermediários e material de embalagem são adquiridas diretamente de pessoas físicas, no caso produtores rurais com essa qualidade, é impróprio falar-se de ressarcimento de contribuições, já que, como visto, os fornecedores não são tidos, pela legislação tributária, como sujeitos passivos e, por via de conseqüência, nada contribuem na forma de PIS/PASEP e COFINS, razão pela qual o art. 2º , § 2º, da Instrução Normativa n. 23/97, da Secretaria da Receita Federal, ajusta-se perfeitamente ao disposto no art. 1º da Lei n. 9.363/96”. Segundo o relator, Castro Meira, “a questão diz respeito à possibilidade ou não de empresa produtora e exportadora que adquire matérias-primas ou insumos de fornecedores que não contribuem para o PIS/PASEP ou COFINS fazer jus ao benefício fiscal de compensar os créditos presumidos do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI. Em seu voto, o relator destacou o posicionamento da Turma sobre a matéria, “mesmo quando as matérias-primas ou insumos forem comprados de quem não é obrigado a pagar as contribuições sociais já mencionadas, as empresas exportadores devem obter o creditamento do IPI.” O acórdão reforçou que, a COFINS e o PIS oneram em cascata o produto rural e, por isso, estão embutidos no valor do produto final adquirido pelo produtor-exportador, mesmo não havendo incidência na sua última aquisição. A votação foi unânime. 
 

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