15 de setembro de 2022

ICMS: incentivos fiscais tornam-se mais atrativo pro planejamento tributário do IRPJ e CSLL

A 1ª Turma da Câmara Superior (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) concedeu a uma empresa Alimentícia o afastamento da tributação sobre os incentivos fiscais fornecidos pelo Governo de Goiás.

Esses benefícios fiscais estaduais, que geralmente são muitos atrativos aos contribuintes, podem ser considerados subvenção de investimento, que tem por objetivo o estímulo à expansão do contribuinte e, consequentemente, ampliar o poder econômico do Estado.

Essa decisão torna os benefícios Estaduais muito mais atrativos, uma vez que os contribuintes buscam essas alternativas apenas para reduzir sua carga tributária perante o ICMS, obtendo uma menor carga tributária ou para não acumular créditos do imposto.

A oportunidade tributária amplia quando esse benefício fiscal é considerado como subvenção de investimento, simplesmente pelo fato de afastar a tributação do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o benefício fiscal. No entanto, é importante frisar que nem toda subvenção é caracterizada de investimento e existem regras específicas para cada caso.

Vamos entender melhor analisando o parecer normativo CST 112/78:

2.8. O DL 1.598/77, na seção dedicada ao disciplinamento dos “Resultados Não Operacionais”, fez incluir no § 2º de seu art. 38 as seguintes normas sobre as subvenções:

As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações não serão computadas na determinação do lucro real, desde que:

a) registradas como reserva de capital, que somente poderá ser utilizada para absorver prejuízos ou ser incorporada ao capital social, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 19; ou

b) feitas em cumprimento de obrigação de garantir a exatidão do balanço do contribuinte e utilizadas para absorver superveniências passivas ou insuficiências ativas.

2.9. A primeira consequência que se extrai do citado art. 38 é que as Subvenções para Investimento também são tributáveis, na qualidade de integrantes dos “Resultados não Operacionais”. Para não serem tributáveis, devem ser submetidas a um tratamento especial, consistente no registro como reserva de capital, a qual não poderá ser distribuída.

2.10. A segunda consequência é que Subvenções, neste caso, já não está sendo empregada de maneira ampla e genérica, tal como o foi no art. 44 da lei 4.506/64. Ao se incluir a isenção ou redução de impostos como formas de subvenção, fica patente a intenção de identificar as Subvenções para Investimento com recursos oriundos de pessoas jurídicas de direito público.

Dessa forma, fica claro que a subvenção de investimento somente será considerada uma receita não operacional, desde que seja contabilizada na reserva de capital, ou que sejam usadas para insuficiência de recurso do negócio, uma vez que esses valores são utilizados em outros negócios ou na própria distribuição de sócios, tal valor deverá ser tributado.

Outro ponto importante é estabelecer a diferença de subvenção de investimento para custeio, essa diferença tem interpretações distintas na análise do fisco, sendo muito importante uma análise cautelosa se é possível considerar tais valores de forma administrativa, ou se é necessário ingresso de medida judicial para obtenção do crédito para a devida análise.

Importante se atentar às Leis 12973/14 e lei complementar 160/17 e também as decisões do CARF, acordão n. 9101-005.508 e a decisão STJ REsp 1968755/PR.

Esse é mais um ponto importante para análise dos profissionais da área tributária e para as empresas que estão enquadradas no lucro real.

Fonte: Contábeis

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