14 de outubro de 2005

Incabível recusa de expedir CND à empresa porque sócio integra outra firma devedora do Fisco

É descabida a recusa de fornecimento da Certidão Negativa de Débito (CND) a uma empresa sob o fundamento de que um de seus sócios é integrante de uma outra sociedade devedora do Fisco. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial.


No caso, a empresa Jaia Construções e Serviços Ltda. impetrou um mandado de segurança com o objetivo de obter CND que o Estado de Mato Grosso se recusou a expedir em virtude de uma das sócias ser co-devedora da Fazenda Pública estadual referente à dívida ativa de outra empresa (São Francisco Construções Ltda.), da qual também participa do quadro societário.


O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso considerou que a negativa do fornecimento de CND sob o fundamento de que o sócio da empresa tem o nome positivado em débito fiscal contraído por outra empresa da qual era sócio ofende seu direito líquido e certo, pois obrigações de empresas diferentes não se comunicam, mesmo que possuam sócio com participação de ambas, a teor do dispositivo no artigo 20 do Código Civil.


Inconformado, o Estado de Mato Grosso entrou com um agravo de instrumento perante o STJ para que o recurso especial fosse admitido. O relator do processo, ministro Peçanha Martins, negou seguimento ao agravo ao entendimento de que “é incabível o recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ”.


Irresignado, o Estado interpôs um agravo regimental alegando que o recurso especial deve ser admitido para restaurar a integridade da norma contida nos artigos 124 e 135, III, do CTN, violados pelo acórdão de origem. Ademais, porque os precedentes citados na decisão do STJ não possuem pertinência com o assunto versado no agravo de instrumento, por isso inaplicável o enunciado 83 da súmula do STJ.


Ao votar, o ministro Peçanha Martins manteve a decisão agravada. “Quanto à decisão proferida nada há que ser reformado, pois o Tribunal a quo decidiu no mesmo sentido que a jurisprudência dominante deste Tribunal”, disse.

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