19 de agosto de 2013
Instrução Normativa RFB nº 1.385, de 15 de agosto de 2013
Instrução Normativa RFB nº 1.385, de 15 de agosto de 2013
DOU de 16.8.2013
Dispõe sobre a Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV), sobre o despacho aduaneiro de bagagem acompanhada, sobre o porte de valores, altera a Instrução Normativa RFB nº1.059, de 2 de agosto de 2010, e dá outras providências.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 155 a 168 e 578 a 579, III, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, na Decisão do Conselho do Mercado Comum do Mercosul nº53, de 15 de dezembro de 2008, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, e na Portaria MF nº 440, de 30 de julho de 2010, resolve:
Art. 1º A declaração de bens de viajante em deslocamento internacional e o despacho aduaneiro de bagagem acompanhada realizados com base na Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV) observarão as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010 e, em especial, desta Instrução Normativa.
Capítulo I
Das Disposições Gerais sobre a E-DBV
Art. 2º O viajante que ingressar no território brasileiro e estiver obrigado a dirigir-se ao canal“bens a declarar”, nos termos do disposto no art. 6º da Instrução Normativa nº1.059, de 2010, deverá declarar o conteúdo de sua bagagem mediante o programa Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV) disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço eletrônico <www.receita.fazenda.gov.br>, e apresentar sua e-DBV para registro e submissão a procedimentos de despacho aduaneiro no local alfandegado de entrada no País, como condição para a liberação dos bens nela declarados.
§ 1º A e-DBV estará disponível nos idiomas português, espanhol, inglês e francês, no endereço eletrônico referido no caput, que poderá ser acessado pelo viajante em qualquer momento ou no terminal de autoatendimento disponibilizado pela unidade da RFB que jurisdiciona o local de ingresso no País ou de saída dele.
§ 2º A obrigação de declarar a que se refere o caput também poderá ser cumprida mediante a utilização do formulário de Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), conforme o modelo estabelecido pela Instrução Normativa nº 1.059, de 2010, até as seguintes datas:
I – 30 de novembro de 2013, para viajantes em transporte aéreo ou marítimo; e
II – 31 de março de 2014, para os viajantes nos demais modais de transporte.
§ 3º A e-DBV somente produzirá efeitos tributários a partir do seu registro pela fiscalização aduaneira, que deverá ser solicitado pelo viajante na data e local de sua chegada no País.
§ 4º A fiscalização aduaneira somente poderá registrar a e-DBV após a confirmação de identidade do viajante por meio de documento oficial de identidade.
§ 5º A e-DBV transmitida e não registrada pela fiscalização será excluída do sistema após a data de chegada informada pelo viajante.
§ 6º A e-DBV de menor de 16 (dezesseis) anos poderá ser transmitida e apresentada para registro em seu nome por um dos pais ou responsável.
§ 7º Na hipótese de viajante residente no País que tiver falecido no exterior, a e-DBV deverá ser apresentada para registro pelo herdeiro ou legatário, pelo administrador provisório ou inventariante do espólio, ou por seus representantes.
§ 8º A RFB disponibilizará consulta da situação fiscal dos bens constantes da e-DBV registrada por meio do seu sítio na internet.
§ 9º Caso seja solicitado pelo viajante, a fiscalização aduaneira providenciará comprovante impresso da e-DBV registrada.
Art. 3º A e-DBV, devidamente registrada, também servirá de base para o requerimento de concessão e para a formalização da extinção do regime aduaneiro especial de admissão temporária aplicado a:
I – bens na condição de bagagem acompanhada; e
II – embarcações utilizadas como meio de transporte próprio de não residentes.
§ 1º Para as admissões temporárias concedidas com base em e-DBV, não se aplica o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 86 da Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013.
§ 2º O viajante deverá informar e manter atualizadas na e-DBV as informações de sua viagem de retorno ao exterior.
§ 3º Na hipótese a que se refere o caput, caso seja solicitado pela fiscalização aduaneira, o viajante deverá apresentar à unidade da RFB os bens admitidos temporariamente, para extinção do regime aduaneiro especial.
CAPÍTULO II
DO DESPACHO DE BENS DECLARADOS EM E-DBV
Art. 4º Os bens declarados em e-DBV registrada serão submetidos a despacho aduaneiro para fins de verificação do cumprimento de requisitos dos órgãos anuentes do controle administrativo, do devido tratamento tributário e do cálculo do imposto devido quando houver.
§ 1º A e-DBV poderá ser selecionada para exame documental e/ou conferência física dos bens, em decorrência da análise, pelo sistema, das informações apresentadas, ou conforme critérios de seleção definidos pela fiscalização.
§ 2º Os bens constantes de e-DBV não selecionada para conferência serão desembaraçados automaticamente.
Art. 5º Verificadas as condições de regularidade quanto ao pagamento do imposto devido e quanto à anuência dos órgãos de controle administrativo, quando for o caso, os bens deverão ser liberados pela fiscalização mediante entrega antecipada ou desembaraçados.
§ 1º Os bens poderão ser objeto de entrega antecipada, mesmo sem a comprovação do pagamento do imposto devido, nas seguintes situações:
I – encerramento do expediente bancário e indisponibilidade dos sistemas eletrônicos de pagamento;
II – inexistência de meios adequados no recinto aduaneiro para a guarda ou para oferecer os cuidados especiais exigidos para permitir a sua retenção; ou
III – outras situações excepcionais, devidamente justificadas, por decisão do chefe da fiscalização aduaneira.
§ 2º A entrega antecipada na hipótese do inciso I do § 1º não poderá ser realizada a viajante inadimplente em relação a caso anterior ou com situação de irregularidade fiscal perante a RFB.
§ 3º O comando de pagamento mediante operação de cartão de débito será aceito pela fiscalização aduaneira para fins de liberação dos bens ao viajante.
Art. 6º O desembaraço dos bens constantes da e-DBV poderá ser executado em data posterior à entrega antecipada dos bens pela fiscalização aduaneira.
Parágrafo único. Na hipótese de apuração de exigência fiscal constatada após a entrega dos bens, o desembaraço previsto no caput deverá ser realizado apenas após ciência pelo contribuinte do correspondente auto de infração.
CAPÍTULO III
DO PORTE DE VALORES
Art. 7º O viajante que ingressar no País ou dele sair com recursos em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou o equivalente em outra moeda, também deverá declará-los para a RFB mediante registro da e-DBV.
Art. 8º O viajante deverá apresentar-se espontaneamente à fiscalização aduaneira na área destinada à realização do controle de bens de viajante, antes do início dos procedimentos fiscais, requerer o registro da correspondente e-DBV transmitida e manifestar que está portando valores em espécie, para fins de verificação.
Art. 9º A e-DBV somente produzirá efeitos para comprovar a regular entrada no País, ou a saída deste, de valores em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, após a realização da verificação a que se refere o art. 8º.
§ 1º A verificação será efetuada pela fiscalização aduaneira, na unidade da RFB que jurisdicione o porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado em que esteja ocorrendo a entrada ou a saída do viajante.
§ 2º Para a verificação da exatidão da e-DBV, por ocasião da saída de viajante do País, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I – comprovante de aquisição da moeda estrangeira em banco ou instituição autorizada a operar câmbio no País, em valor igual ou superior ao declarado, ou, no caso de apresentação da declaração em formulário impresso nos termos do art. 10, quando da entrada no território nacional, em valor igual ou superior àquele em seu poder; e
II – comprovante do recebimento, por ordem de pagamento em moeda estrangeira em seu favor, ou de saque mediante a utilização de cartão crédito internacional, na hipótese de estrangeiro ou brasileiro residente no exterior em trânsito no País.
§ 3º A verificação da exatidão das informações de valores prestadas na e-DBV por ocasião da entrada de viajante no País deverá ser efetuada antes da sua saída do recinto alfandegado correspondente.
§ 4º Verificada a exatidão das informações prestadas na e-DBV, a fiscalização aduaneira deverá atestá-las eletronicamente no sistema e-DBV.
Art. 10. As unidades da RFB deverão manter formulários impressos de Declaração de Porte de Valores, de acordo com os modelos aprovados constantes no Anexo V (versão em português), no Anexo VI (versão em espanhol), no Anexo VII (versão em inglês) e no Anexo VIII (versão em francês) da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2010, a serem utilizados exclusivamente nos casos de impossibilidade técnica de apresentação da e-DBV pelo viajante.
§ 1º No caso de utilização dos formulários a que se refere o caput, os dados constantes da declaração e o atestado de verificação deverão ser inseridos, pela fiscalização aduaneira, no sistema e-DBV em até 24 (vinte e quatro) horas do restabelecimento das condições técnicas desse sistema.
§ 2º Os formulários a que se refere o caput deverão ser apresentados impressos em duas vias, com as seguintes destinações:
I – 1a via: unidade aduaneira de entrada ou saída; e
II – 2a via: viajante.
Art. 11. A inobservância das disposições contidas nos arts. 7º ao 9º acarretará, além das sanções penais previstas na legislação específica, a perda do valor excedente, nos termos do art. 65 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e dos arts. 700 e 777 a 780 do Decreto nº 6.759, de 2009 (RA/2009).
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.059, DE 2010
Art. 12. Os arts. 6º, 8º,9º, 11, 14, 15, 17, 19, 26, 27, 34, 41, 42, 44, 47 da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º …………………………………………………………………………
I – animais, vegetais, ou suas partes, produtos de origem animal ou vegetal, inclusive alimentos, sementes, produtos veterinários ou agrotóxicos;
II – produtos médicos, produtos para diagnóstico in vitro, produtos para limpeza, inclusive os equipamentos e suas partes, instrumentos e materiais, os destinados à estética ou ao uso odontológico, ou materiais biológicos;
III – medicamentos ou alimentos de qualquer tipo; inclusive vitaminas e suplementos alimentares, excluindo os de uso pessoal;
………………………………………………………………………………………
V – bens destinados à pessoa jurídica, nos termos do § 2º do art. 44, ou outros bens que não sejam passíveis de enquadramento como bagagem, nos termos do art. 2º;
………………………………………………………………………………………
VII – bens sujeitos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária, nos termos do art. 5º, quando sua discriminação na e-DBV for obrigatória;
………………………………………………………………………………………
§ 6º Caso o viajante não concorde com a exigência fiscal, os bens poderão ser liberados mediante depósito em moeda corrente, fiança idônea ou seguro aduaneiro, no valor do montante exigido, ou serão retidos para lavratura do auto de infração e correspondente contencioso administrativo.” (NR)
“Art. 8º…………………………………………………………………………
§ 1º Aplica-se o disposto no art. 7º aos bens enviados ao País como bagagem desacompanhada, se descumprido algum dos requisitos estabelecidos no caput, observado o disposto no art. 44.
§ 2º No caso de imigrante que, após ingressar no País em caráter temporário, consiga visto de permanência definitiva, o prazo de 6 (seis) meses de que trata o inciso I do caput será contado a partir da data de concessão do referido visto.” (NR)
“Art. 9º…………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………
§ 2º A bagagem desacompanhada somente será desembaraçada após a comprovação da chegada do viajante ao País mediante apresentação do bilhete de passagem ou do passaporte.” (NR)
“Art. 11. ………………………………………………………………………..
§ 1º O despacho aduaneiro de exportação de bens levados por viajante que não sejam passíveis de enquadramento como bagagem ou que superem o valor a que se refere o caput será efetuado com observância da legislação referente à exportação comum ou, no caso de viajante residente no País, à exportação temporária, conforme o caso.
…………………………………………………………………………….”(NR)
“Art. 14. Os veículos conduzidos por viajante e os bens deste deverão ser integralmente franqueados à fiscalização aduaneira, para fins de verificação.
§ 1º Atendendo à solicitação da fiscalização aduaneira, o viajante deverá abrir todos os compartimentos do veículo e os volumes que transporta, sendo-lhe sempre permitido acompanhar a verificação.
…………………………………………………………………………….”(NR)
“Art. 15. Havendo indício de ocultamento de bens junto ao corpo do viajante, a fiscalização aduaneira poderá exigir que este se coloque fisicamente em condições que possibilitem a apuração dos fatos.
………………………………………………………………………………………
§ 3º Na apuração dos fatos de que trata o caput, a fiscalização aduaneira realizará, preferencialmente, revista física indireta por meio de equipamentos de inspeção não invasiva.” (NR)
“Art. 17. ………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Se o trecho internacional for a partir do local de desembarque do viajante, a bagagem ficará sob guarda da empresa de transporte internacional e sob controle aduaneiro até seu embarque ao exterior.” (NR)
“Art. 19. ………………………………………………………………………..
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica, quando houver anuência do órgão regulador competente.” (NR)
“Art. 26. ………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………
§ 2º Por ocasião da chegada do veículo, seu comandante deverá apresentar à fiscalização aduaneira:
………………………………………………………………………………………
§ 3º Se a fiscalização aduaneira não comparecer à base militar para efetuar os controles aplicáveis, no prazo de até uma hora após o horário previsto para a chegada do veículo, comunicada na forma estabelecida no § 1º, poderá ser efetuada a descarga dos bens, sem prejuízo da posterior apresentação dos documentos mencionados no § 2º.
…………………………………………………………………………….”(NR)
“Art. 27. ………………………………………………………………………..
Parágrafo único. A fiscalização aduaneira registrará a parcela do limite de isenção utilizada pelo viajante, ou o não uso de tal limite, no documento a que se refere o caput.”(NR)
“Art. 34. A bagagem desacompanhada, observado o disposto no caput do art. 8º, é isenta de tributos relativamente a bens de uso pessoal, usados, livros, folhetos e periódicos.”(NR)
“Art. 41. O Regime de Tributação Especial – RTE é o que permite o despacho de bens integrantes de bagagem mediante a exigência tão somente do imposto de importação, calculado pela aplicação da alíquota de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor tributável dos bens.
…………………………………………………………………………….”(NR)
“Art. 42. ………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Na falta do valor de aquisição dos bens a que se refere o caput, pela não apresentação ou inexatidão da fatura comercial ou documento de efeito equivalente, a fiscalização aduaneira estabelecerá o valor dos bens, utilizando-se de catálogos, listas de preços, inclusive pesquisados eletronicamente, ou outros indicadores de valor.” (NR)
“Art. 44. ………………………………………………………………………..
§ 1º As pessoas físicas somente poderão importar mercadorias para uso próprio e utilização fora do comércio, nos termos do art. 8º, § 1º , IV da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e do art. 161 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010.
§ 2º O disposto no § 1ºnão se aplica se o viajante, antes do início de qualquer procedimento fiscal, informar que os bens destinam-se a pessoa jurídica determinada, estabelecida no País, ou às pessoas físicas equiparadas a jurídica, nos termos do art. 150, § 2º, I do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, à qual incumbe promover o despacho aduaneiro para uso ou consumo próprio.
…………………………………………………………………………….”(NR)
“Art. 47. Aplica-se o regime comum de exportação aos bens levados por viajante que não sejam passíveis de enquadramento como bagagem, conforme disposto no inciso II do art. 2º e no § 3º do art. 2º.
…………………………………………………………………………….”(NR)
Art. 13. Ficam revogados os arts. nº 20 a 24 e 49 da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2010.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira poderá:
I – disciplinar a operação do sistema e-DBV pela fiscalização aduaneira; e
II – dispor sobre procedimentos e orientações para os fins de aplicação desta Instrução Normativa.
Art. 15. As disposições constantes do art. 5º também serão aplicadas aos despachos realizados com base em DBA.
Art. 16. A e-DBV estará sujeita à revisão aduaneira de que trata o art. 638 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da data de seu registro.
Art. 17. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Alberto Freitas Barreto
Fonte: Receita Federal
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