Por meio de acordo escrito ou contrato coletivo, empresa e funcionários podem ampliar o limite de duas horas para o intervalo intrajornada. A possibilidade de prorrogação está prevista no caput do artigo 71 da Consolidação das Leis Trabalhistas. Com base nesses pontos, os ministros da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deram provimento a Recurso de Revista ajuizado por uma viação do Paraná e determinou que a empresa de transporte não precisa pagar horas extras referentes ao tempo de intervalo superior a duas horas.
Relator do caso, o ministro Alberto Bresciani afirmou que não há, no artigo 71, qualquer ponto que condicione a validade do acordo a limites de horário pré-estabelecidos. Ele citou precedentes do próprio TST: E-ED-RR 771836-06.2001.5.09.555 e E-RR 629224-25.2000.5.11.5555. Ele foi acompanhado pelos demais ministros da 3ª Turma.
O recurso reverteu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que manteve decisão do juízo de primeira instância e determinou o pagamento das horas extras a um motorista. De acordo com o TRT-9, o funcionário deveria receber o valor porque seria necessária “a estipulação rigorosa dos critérios, especialmente os limites de duração do intervalo”.
O valor não teria sido fixado nos acordos coletivos de trabalho firmados em 2006, 2007 e 2008, que versaram sobre a questão de forma genérica. No ACT de 2009, aponta o TRT-9, foi fixado limite de seis horas para o intervalo intrajornada. Assim, para o colegiado, o funcionário deveria receber os valores correspondentes à hora extra para o período anterior a setembro de 2009.
Fonte: TST.
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