5 de setembro de 2013

IRPF – Ganho de Capital – Residente ou Domiciliado no Exterior

IRPF – Ganho de Capital – Residente ou Domiciliado no Exterior

 
Através da Solução de Divergência Cosit 16/2013, a Receita Federal uniformizou entendimento que o ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior é apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País.
Incide o IRRF, à alíquota de quinze por cento, sobre o ganho de capital decorrente de alienação de bens e direitos situados no Brasil por pessoa jurídica não-residente, ressalvadas as disposições previstas em acordos para evitar a dupla tributação em matéria do Impostos sobre a Renda, firmados pelo Brasil.
Na impossibilidade de sua comprovação, o custo de aquisição pode ter por base o capital registrado no Banco Central (vinculado à compra do bem ou direito) ou ser igual a zero, nos demais casos, não podendo ser atualizado a partir de 1996.
 
 
Fonte: Guia Tributário
 

 

Comentários

Deixe um comentário

Icon mail

Mantenha-se atualizado

Cadastre-se e receba nossos informativos