1 de novembro de 2006

MP aumenta carga tributária das empresas

MP aumenta carga tributária das empresas
 
A Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, deixou os empresários extremamente preocupados com as conseqüências que as alterações ali contidas provocarão. A princípio, essa legislação traria alento aos aposentados, com o reajuste de 5,01% sobre os benefícios concedidos pela Previdência Social, em março desse ano. Todavia, promove profundas modificações nas duas leis da Previdência, ao criar um grau de risco único por empresa, na forma do regulamento que será elaborado, assim como a doença ocupacional presumida, que se caracteriza pela inexistência de correlação entre atividade da empresa e condições de trabalho e doença manifestada pelo trabalhador.


 
A mudança de enfoque do atual nexo técnico previdenciário para o nexo técnico epidemiológico, na prática, representa que todas as doenças a que os cidadãos estão expostos poderão ser entendidas, por presunção, como doenças ocupacionais, ou seja, provenientes das condições de trabalho oferecidas pelo empregador aos seus empregados. Dessa forma, seria admissível que moléstias endêmicas, como malária, fossem consideradas resultantes da atividade profissional, pelo fato de a empresa se situar em um local de alta incidência dessa patologia, como Belém do Pará.


Ao final, a classe empresarial substituirá o dever do Estado de se responsabilizar pela saúde e previdência da sociedade, quando o cerne da responsabilidade do empregador é a saúde do trabalhador, em face das condições de trabalho que ele oferece aos seus empregados. Ambas as alterações representarão um aumento na carga tributária incidente sobre a folha de pagamento, sem que haja critérios técnicos que o respalde.


Uma mesma empresa pode apresentar diversos graus de risco em suas várias unidades. Por exemplo, o escritório de uma empresa do setor petrolífero, onde se tomam decisões administrativas, certamente possui um ambiente de trabalho com um grau de risco diverso daquele apresentado em suas plataformas de extração ou refinarias. Em uma mesma planta industrial, podemos encontrar ambientes de trabalho extremamente diferentes, como numa gráfica, onde o grau de risco do setor de layout é distinto do existente no parque gráfico.


A criação do grau de risco único para todos os estabelecimentos de uma empresa, independentemente de os mesmos estarem expostos ao referido grau, é onerosa e imprópria, sob o ponto de vista técnico-jurídico. Inclusive, fere o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que o grau de risco será fixado pelos graus de riscos correspondentes às atividades empresariais preponderantes em cada estabelecimento da empresa.


A implantação dessa lei, além de ocasionar recolhimentos elevadíssimos pelos empresários à Previdência Social, sob forma de benefícios acidentários, também criará aberrações jurídicas, pois todos os empregados da empresa, efetivamente expostos ou não a agentes nocivos, estarão juridicamente sob um único grau. Então, restam as seguintes perguntas: todos os empregados de empresa com grau de risco três terão que perceber adicional de insalubridade? Estará a empresa que possua grau de risco elevado desobrigada de contratar portadores de deficiência?


A modificação realizada na redação do artigo 21 da atual Lei nº 8.213, de 1991, cria a doença ocupacional presumida, acabando com o critério médico do nexo causal, defendido como basilar para aferição da doença ocupacional, conforme consta do artigo 2º da Resolução do Conselho Federal de Medicina (CRM) nº 1.488, de 1998.


Uma matéria tão polêmica como essa, que poderá fechar diversas empresas, não deveria ser imposta por medida provisória
Para que o fator acidentário previdenciário possa ser implantado, é fundamental a definição de critérios objetivos e técnicos para aferi-lo, sob pena de majoração indevida. Se o fator acidentário já estiver superfaturado, como a empresa conseguirá atingir a redução de até 50%, prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003? Deduzimos que o disposto no referido artigo só valerá para aumentar a contribuição previdenciária em até 100% e nunca para reduzir.


Alertamos para algumas das repercussões danosas dessas mudanças, a destacar: o aumento no número de garantias de emprego por um ano, embasadas no artigo 118 da lei previdenciária, e a inviabilidade da privatização do Seguro Acidente de Trabalho (SAT).


Matéria tão polêmica como essa, que poderá ter o condão de fechar diversas empresas, por tratar, em realidade, de majoração oblíqua de imposto, não deveria ser imposta por medida provisória. Além disso, não preenche requisitos de relevância e urgência imprescindíveis à sua apresentação.


Na Câmara dos Deputados, no decorrer do prazo de cinco dias úteis para a apresentação de emendas, foram encaminhadas 33, muitas das quais visam a contornar os efeitos prejudiciais dos artigos 1º e 2º. A melhor solução seria suprimir esses artigos, de imediato, e aprovar apenas o reajuste dos aposentados.


A Medida Provisória nº 316, retirada de pauta no dia 10 de outubro para o relator fazer o parecer, na comissão mista, poderá retornar em novembro para votação, pois ela foi prorrogada até o próximo dia 8 de dezembro e perderá a eficácia se não for convertida em lei até essa data.


Na verdade, o que se pretende é retirar a matéria – saúde do trabalhador – da competência do Ministério de Trabalho e Emprego e transferi-la para o Ministério da Saúde, sob a denominação de direito tributário sanitário, criação que terá por objeto aumentar os tributos, impostos e contribuições pagos pelos empresários, com base na saúde do trabalhador, nas três esferas de poder: federal, estadual e municipal.


Diante da relevância do assunto e da impropriedade dessa legislação, esperamos que o Poder Legislativo não converta a Medida Provisória nº 316 em lei ordinária, fazendo-a perder a eficácia desde o início ou que o Poder Executivo a suspenda para debater com a classe empresarial os efeitos das alterações pretendidas.


Dalila Costa é assessora do Conselho Empresarial de Política Social e Trabalhista da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan)


Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações
Fonte: Valor Econômico (01/11)

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