24 de novembro de 2017
Novas regras do Imposto de Renda ajudam a escapar da malha fina
A Instrução Normativa 1.756 (IN 1756), publicada no Diário Oficial da União no último dia 6 de novembro, tendo em vista a edição de novas leis e de alguns atos normativos da Receita Federal, alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014.
O objetivo, explica o auditor fiscal e supervisor nacional do Imposto de Renda, Joaquim Adir, foi unificar a legislação sobre o imposto da pessoa física, e orientar o contribuinte com relação à interpretação que vem sendo adotada pelo Fisco. “A ideia é simplesmente esclarecer questões que, no geral, já eram o entendimento da Receita, mas não estavam ainda redigidas ou oficializadas”, explica Adir.
Como declarar bens, abatimentos e ganhos
Segundo Elisabeth Libertuci, advogada tributarista do escritório Trench Rossi Watanabe, a Receita Federal tem uma proposta de consolidar periodicamente todas as regras da declaração de IR para tornar mais fácil que a pessoa física se localize antes de declarar. “A Receita já tinha feito isso, em 2014 e fez novamente agora, esclarecendo algumas interpretações sobre formas de declarar bens, abatimentos e ganhos”, afirma a advogada.
Alinhamento reduz risco de contribuinte cair na malha fina
Para o contador da Auditora Brasileira Péricles Porto o alinhamento é positivo e vai ajudar, na prática, a facilitar a vida de quem faz a declaração. “Entendemos que o principal objetivo da instrução normativa é esclarecer ao máximo o contribuinte que, por não ter clareza de informações, muitas vezes acabava caindo na malha fina, e agora terá menos dor de cabeça ao declarar”, avalia.
De olho no carnê Leão
O principal recado da Receita nessa consolidação, segundo Elizabeth Libertuci, é sobre o carnê leão. Na instrução normativa antiga, explica, a Receita falava só em “recolhimento mensal, carnê leão”. Agora, fala em “recolhimento mensal obrigatório (carnê leão) ”. Para a advogada, a impressão que passa é que a Receita, ao colocar a palavra “obrigatório”, será muito mais rigorosa com recolhimento do carnê leão daqui para frente.
Isso vale para os rendimentos tradicionais, como aluguel, e também para os rendimentos obtidos no exterior e que foram regulamentados em 2015 e 2016, e que são objeto também na nova Instrução da Receita.
Bens regularizados no exterior devem constar da declaração de bens
Além de deixar claro que os bens regularizados no exterior precisam constar na Declaração de bens, a Receita faz uma menção a rendimentos desses bens em exercícios subsequentes, diz Libertuci.
Em 2014, os bens no exterior tiveram rendimentos que deveriam ter sido pagos na declaração de 2015. Como não foram, o governo permitiu que fosse feita uma declaração retificadora de 2015 até 31 de outubro de 2016, quando terminava o prazo de regularização no exterior, sem multa, só com juros.
Depois disso, porém, o prazo para a retificação foi prorrogado até 31 de dezembro de 2016. Mas, na instrução, a Receita fala apenas até 31 de outubro. “Talvez saia algum ajuste para deixar claro que o prazo foi prorrogado até o fim do ano”, diz a tributarista. E, depois disso, os ganhos no exterior têm de pagar imposto mensal, pelo carnê leão.
Declaração de dependentes: mais clareza nos casos de guarda compartilhada
Em função de modificações no Código Civil, também houve mudanças nas normas de declaração de dependentes, esclarecendo procedimentos no caso de guarda compartilhada. Com as novas normas, cada filho pode ser considerado como dependente de apenas um dos pais, explica Porto.
Francisco Arrighi, diretor da Fradema Consultores Tributários , lembra que o tópico é relativamente novo na área fiscal. Trata-se, segundo ele, de tema complexo, que carregava dúvidas por parte dos contribuintes e até mesmo dos especialistas do setor. A princípio, diz Arrighi, existe uma distinção entre guarda compartilhada e guarda financeira, fazendo-se necessário se estabelecer e cumprir o que estiver na decisão judicial.
Apenas um dos pais poderá declarar filho como seu dependente
“A partir de agora, encerram-se essas dubiedades, especialmente a que rege os gastos relativos aos filhos em guarda compartilhada, sendo possível a dedução (como dependente) apenas por aquele que for contemplado na decisão judicial”, orienta.
Péricles Porto exemplifica dizendo que se a mãe ficou com a guarda da criança, ela poderá colocá-la em sua declaração como dependente, mas apenas ela. O ex-cônjuge poderá, se outros gastos forem custeados por ele, abater em sua declaração, como mensalidade de colégio, alimentos, plano de saúde e outros, lançando essas despesas não no campo “Dependentes”, mas “Alimentos”.
Arrighi destaca que os contribuintes devem estar atentos e solicitar a seus advogados que deixem este acerto bem definido no termo de ajuste ou decisão de separação. “Desta forma, esta portaria servirá como uma espécie de cartilha que elucida os equívocos dos contribuintes”, orienta o especialista.
Abatimento de despesas médicas
Outro ponto que a instrução da Receita esclarece diz respeito ao abatimento de despesas médicas prestadas em um ano e pagas no ano seguinte. “Você leva seu filho ao médico em dezembro e paga o médico em janeiro, quando ele não é mais seu dependente”, exemplifica Libertuci. Para evitar isso, a norma trouxe o entendimento de que são indedutíveis as despesas médicas pagas em determinado ano-calendário quando incorridas em ano-calendário anterior e referentes a dependente tributário relacionado apenas na DAA (Declaração de Ajuste Anual) do ano-calendário em que se deu a despesa.
Péricles Porto explica que também precisa ficar mais claro quem são o beneficiários de planos de saúde familiares. Se o pai paga a despesa total da família — convênio dele (R$ 1 mil), da esposa (R$ 1mil) e de dois filhos (R$ 200 de cada um), é comum que ele lance na declaração apenas o valor total do boleto, de R$ 2,4 mil. Mas o correto é declarar cada valor em separado, discriminando cada um dos beneficiados. “Isso já estava no ‘Perguntas & Respostas’ da Receita. Mas muitos continuam declarando errado e, em mais de 98% dos casos, isso faz cair na malha fina. ”
Reprodução assistida e fertilização in vitro
A IN também trouxe regras para a dedução de despesas com procedimento de reprodução assistida. No caso de gastos com fertilização in vitro, a norma deixa claro que só a mulher pode fazer o abatimento.
Não é possível, portanto, o marido solicitar o recibo no nome dele para pedir o desconto. Mas se o recibo estiver em nome da mulher e ela for dependente do marido na declaração, é possível fazer o abatimento, explica Libertuci. Porto lembra que essa situação não era bastante clara, e muitos acabavam na malha fina por declarar a despesa com o tratamento da esposa em seu próprio nome.
Indenizações não tributáveis
Outra questão relevante é o esclarecimento pela Receita de que indenizações por danos morais e por desapropriação não são tributáveis. “Isso deixa as pessoas mais confortáveis, pois havia essa dúvida”, diz a consultora do Trench Rossi Watanabe.
Tributação sobre multas
Já um ponto que ainda precisa ser melhor esclarecido é a incidência de imposto sobre valor recebido como multa, pois alguns consultores entendem que isso valeria também para indenizações trabalhistas, diz Elizabeth Libertuci.
Na avaliação dela, “o artigo do regulamento é específico, e exclui a incidência sobre qualquer verba resultante de contratos de trabalho, e vale apenas para contratos não trabalhistas”. Assim, no entendimento da consultora, multas relativas a contratos de trabalho, danos morais ou desapropriações não serão tributadas.
Isenção na venda de imóvel com separação de bens
A isenção para lucro na venda do único imóvel, de até R$ 440 mil, no caso de casais com separação de bens, ficou mais clara também. “Ela passa para R$ 880 mil no caso do imóvel único; o casal vende e cada um tem isenção de R$ 440 mil”, explica Libertuci. Segundo a IN, fica reconhecida “a isenção do ganho de capital auferido na alienação do único imóvel de até R$ 440 mil, na hipótese de o bem ter sido adquirido por cônjuges casados obrigatoriamente sob o regime de separação de bens; os requisitos devem ser verificados individualmente, por cônjuge, observada a parcela que couber a cada um”.
Péricles Porto menciona exemplo prático, de um casal que tenha adquirido imóvel no valor de R$ 350 mil, tendo o marido participado com R$ 200 mil (57%) e a esposa com R$ 150 mil (43%). Caso venham a vender o imóvel por R$ 440 mil, a esposa deverá declarar sobre a sua parte, portanto, R$ 189 mil, e o esposo sobre a dele, R$ 251 mil . O lucro imobiliário (diferença entre o valor de compra e venda) dela, de R$ 39 mil, será isento de imposto de renda. No caso dele, ocorre o mesmo — será isento de IR o lucro imobiliário, que foi de R$ 51 mil.
Segue abaixo uma lista com as principais modificações feitas pela IN 1756, destacadas pela Receita Federal:
- no caso de guarda compartilhada, cada filho pode ser considerado como dependente de apenas um dos pais, tendo em vista as modificações do Código Civil;
2. em relação a alguns benefícios fiscais que tiveram seus prazos prorrogados, estabelece-se o prazo para a dedução do imposto:
2.1. valores despendidos a título de patrocínio ou de doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos: até o ano-calendário de 2022;
2.2. valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente em prol de ações e serviços no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa Com Deficiência (Pronas/PCD): até o ano-calendário de 2020;
2.3. quantias referentes a investimentos e a patrocínios feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas aprovadas pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), bem como na aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines): até o ano-calendário de 2017;
3. o fato de que a bolsa concedida pelas Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, razão pela qual estaria isenta do imposto sobre a renda;
4. o esclarecimento de que as pessoas físicas que aderiram ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) devem informar na Declaração de Ajuste Anual (DAA) os bens e direitos de qualquer natureza constantes da declaração única de adesão ao referido regime de regularização;
5. da mesma forma, com a reabertura do prazo de adesão ao RERCT por 120 dias, a legislação criou a obrigação de incluir os bens ou direitos de qualquer natureza regularizados, obtidos a partir de 1º de julho de 2016, na DAA relativa ao ano-calendário de 2016;
6. não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes;
7. uniformiza-se o tratamento dado pela norma às pessoas com deficiência, evitando-se termos inadequados contidos no texto original;
8. esclarece-se que só há isenção do imposto sobre a renda em relação aos rendimentos decorrentes de auxílio-doença, que possui natureza previdenciária, não havendo isenção para os rendimentos decorrentes de licença para tratamento de saúde, por ter natureza salarial;
9. muito embora haja previsão legal apenas para a isenção do imposto em relação às indenizações em virtude de desapropriação para fins da reforma agrária, estão dispensados da retenção do imposto na fonte e da tributação na declaração anual as verbas auferidas a título de indenização advinda por desapropriação, seja por utilidade pública ou por interesse social, tendo em vista que a matéria consta da lista de dispensa de contestar e recorrer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
10. no caso de descumprimento das condições necessárias para que possa haver isenção do ganho de capital do contribuinte residente no País que alienou imóvel residencial, mas que no prazo de 180 dias aplicou o produto da venda na aquisição de outro imóvel residencial localizado no País, torna-se mais claro o valor dos juros de mora e da multa a serem aplicados;
11. possibilidade de se reconhecer a isenção do ganho de capital auferido na alienação do único imóvel de até R$ 440.000,00, na hipótese de o bem ter sido adquirido por cônjuges casados obrigatoriamente sob o regime de separação de bens, esclarecendo que os requisitos devem ser verificados individualmente, por cônjuge, observada a parcela que couber a cada um;
12. retificação do entendimento da Receita Federal, informando-se que estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, mediante a utilização das tabelas progressivas, a título de antecipação as multas pagas por pessoa física em virtude de infração a cláusula de contrato, sem gerar, porém, sua rescisão (nos casos de rescisão contratual, também há a retenção a título de antecipação, mas com alíquota de 15%);
13. abarca-se situação em que houve, na tributação de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), a dedução de uma despesa que se mostrou indevida no futuro, sendo que na hipótese de devolução desse valor, haverá tributação do imposto sobre a renda, mas essa tributação dar-se-á, também, na sistemática dos RRA;
14. atualiza-se a lista de dispensa de retenção do imposto e da tributação na declaração anual para os casos tratados por atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional:
14.1. verbas recebidas a título de dano moral;
14.2. valores recebidos a título de aposentadoria, reforma ou pensão, quando o beneficiário for portador do gênero patológico “cegueira”, mesmo que monocular;
14.3. proventos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos por pessoa física com moléstia grave, independentemente da comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade;
15. o conceito dos juros de mora decorrentes do recebimento de verbas trabalhistas estão dispensados da retenção do imposto e da tributação na declaração anual, mas devem ser interpretados no contexto da perda de emprego, não se destinando à extinção do contrato de trabalho decorrente de pedidos de demissão por iniciativa unilateral do empregado;
16. acrescenta-se novo artigo para informar que nos casos de redução de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) e de débitos objetos de pedido de parcelamento deferido será admitida a retificação da declaração somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca do erro no preenchimento da declaração.
Os débitos já inscritos em DAU, por gozarem de presunção de liquidez e certeza, e os débitos objeto de parcelamento, por serem decorrentes de confissão irrevogável e irretratável, não poderiam ter seus valores reduzidos, no entanto, não se pode negar a possibilidade da existência de erro de fato na declaração apresentada. Assim, permite-se a redução dos valores confessados na declaração após análise da Receita Federal da comprovação do erro apresentado pelo contribuinte.
17. introduz-se no texto da norma, o entendimento da Receita Federal em decisões recentes:
17.1. são indedutíveis as despesas médicas pagas em determinado ano-calendário quando incorridas em ano-calendário anterior e referentes a dependente tributário relacionado apenas na declaração anual do ano-calendário em que se deu a despesa;
17.2. as despesas de fertilização in vitro são consideradas dedutíveis somente na DAA do paciente que recebeu o tratamento médico;
17.3. nas hipóteses de ausência de endereço nos recibos médicos, essa falta pode ser suprida, de ofício, caso conste essa informação nos sistemas informatizados da RFB;
17.4. as importâncias pagas, devidas aos empregados em decorrência das relações de trabalho, mesmo não integrando sua remuneração, se forem consideradas despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, podem ser deduzidas;
17.5. nos casos em que haja convenção ou acordo de trabalho, por constituírem obrigação do empregador, as despesas neles previstas são consideradas necessárias e, portanto, dedutíveis;
17.6. esclarece-se, ainda, que é permitido aos cartórios deduzir as despesas com a contratação de carro-forte;
17.7. por fim, altera-se o Anexo II da Instrução Normativa de modo a introduzir tabela progressiva anual a ser considerada a partir do exercício de 2017, ano-calendário de 2016.
Fonte: Exame
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