29 de janeiro de 2014
O IFRS e a Lei Anticorrupção – Grandes desafios para as empresas
José Osvaldo Bozzo*
O ano começou e a lição de casa está aí por fazer. O novo manual do sistema tributário já foi instituído. Agora é a vez de começarmos a pensar no IFRS para as empresas que ainda não se adequaram, e que terão de fazê-lo.
Para complementar ainda mais a transparência nos negócios praticados pelas empresas, entra em vigor em janeiro deste ano a Lei Anticorrupção de nº 12.846/2013. É, certamente, um grande avanço para que as empresas evitem operações fraudulentas e o descumprimento de normas legais, o que tem afetado, principalmente, multinacionais e empresas de capital aberto. Existe nesta Lei, sem dúvida alguma, a responsabilidade material administrativa das sociedades, materializada involuntariamente da responsabilização particular das pessoas correspondentes envolvidas, sendo que os dirigentes e executivos somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua infração.
Tal lei contra a corrupção trará mais investimentos em termos de controle preventivo interno e, para isso, terá que se adaptar por meio de sistemas mais avançados, a fim de que seja possível processar dados mais precisos, chamando atenção em caso de alguma movimentação e/ou anormalidades funcionais. Somado a isso, temos o IFRS que, como se sabe, é uma sigla em inglês que significa: International Financial Reporting Standards. Traduzido para o português quer dizer: Normas e Padrões Internacionais de Contabilidade.
Na realidade, o IFRS veio trazer à contabilidade uma maior transparência nas demonstrações financeiras. Ou seja, comprovar a evolução e incremento dos negócios das companhias. É uma ferramenta que faz refletir uma verdadeira visão contábil/financeira das empresas.
TRANSPARÊNCIA – Um dos pressupostos importantes para a adoção do IFRS é mostrar a seu público alvo a forma como os registros contábeis foram efetuados e se os mesmos atendem às normas internacionais. Isso implica dizer que a empresa deverá passar a apropriar seus registros de forma a apresentar, por exemplo, os seus custos atuais, de acordo com a manutenção do seu capital físico, em todos os níveis de inflação e deflação, bem como a manutenção de capital em unidades de poder de compra constante.
Essa demonstração irá contribuir para que a manutenção do capital financeiro em unidades monetárias nominais possa refletir exatamente o seu poder aquisitivo. Um exemplo disso são os custos dos empréstimos, os juros pagos ou recebidos, inúmeras outras despesas ou receitas que afetam diretamente a conta de resultado e, consequentemente, as patrimoniais. Tudo isso contribui para que, se não apropriado de forma correta, os mesmos não estarão refletindo fidedignamente aquilo que deveria. Já o IFRS mantém o Capital em unidades de poder de compra constante, motivando a equalização dos recursos investidos na sociedade.
QUANDO – Tais práticas mudaram a partir de janeiro de 2010. Desde então, os critérios contábeis brasileiros devem convergir para as IFRS, normas e padrões internacionais de contabilidade a ser aplicadas para todas as companhias que estão sujeitas às normas regulamentadas por Lei Federal no Brasil. Isso, porque a Lei nº 6.404/76 (Lei das S/A) foi alterada pelas Leis nº 11.638/07 e nº 11.941/09. O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), sendo o órgão responsável pela regulamentação das práticas e princípios contábeis no Brasil, é quem emite as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC), que, por sua vez, tem força de Lei Federal.
Com a abertura da economia brasileira frente ao exterior tornou-se indispensável a implementação de critérios contábeis que pudesse refletir verdadeiramente a nossa moeda frente à outros países. Isso acaba nos colocando em evidência e em contato direto com outras economias mais avançadas, inclusive, economias que mantém títulos negociados nas bolsas de maior movimento como as da Europa e dos Estados Unidos, além de que temos a grande possibilidade de atrairmos investidores, com sede em outros países, para o Brasil.
Nota-se, inclusive, que a harmonização dessas novas práticas já passou a fazer parte das preocupações dos principais órgãos envolvidos, tais como o Conselho Federal de Contabilidade, o IBRACON e a Comissão de Valores Mobiliários, dos quais resultou uma cadeia de medidas regulamentadoras já em andamento.
DESAFIO – Agora vem a grande questão. O desafio dos profissionais capazes de integrar todas essas regras (IFRS e Lei Anticorrupção), partindo do pressuposto que o nosso capital intelectual é escasso nesse segmento. Portanto, a qualificação da mão de obra para aplicar as novas normas, considerando sua interpretação e os seus impactos nas demonstrações financeiras, será o principal desafio. Certamente, para atender à essas demandas, as empresas terão que investir maciçamente na qualificação profissional de seus colaboradores.
As empresas que se abdicarem de adotar o IFRS, a meu ver, com o passar do tempo, talvez sofram algum tipo de represália, tais como a sua exclusão por parte do mercado, independentemente do tipo de público alvo. Imagino que em breve haverá alguma norma imputando às empresas a aplicação e, portanto, a obrigatoriedade pela adoção destas novas regras.
Resumindo, a chegada do IFRS e da Lei Anticorrupção tende a ser bastante positiva e aparenta ser extremamente promissora sobre inúmeros aspectos. Vejamos: maior qualidade e confiabilidade das demonstrações financeiras, redução do custo de capital próprio, possibilidade de elucidar todas as transações contábeis ocorridas anteriormente à sua aplicação, informações preventivas, precisas, transparentes e fidedignas, e o mais importante, “em tempo real”. Isso levará ao administrador a possibilidade de tomar decisões coerentes, assim como, se necessário, buscar elementos que possam contribuir com o desempenho presente e futuro do seu negócio. Esse cenário expõe fatores fundamentais e, ao mesmo tempo, necessários para que haja reais avanços técnicos frente à necessidade de se buscar a compreensão do negócio, o crescimento profissional e contínuo na qualificação da mão de obra administrativa como um todo.
*Consultor, tributarista, formado em Direito e professor de Planejamento Tributário na USP – MBA de Ribeirão Preto.
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